Informações do processo 2015/0002645-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.313
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2015 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • P F MENOR

Movimentações 2016 2015

03/05/2016

  • P F MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por P. F. e OUTROS contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 443/444 e-STJ).

Em suas razões (fls. 450/453 e-STJ), os agravantes sustentam que "(...) no período
compreendido entre os dias 20.12.2012 e 06.01.2013 (domingo), os prazos processuais
encontravam-se suspensos em virtude do recesso forense conforme Provimento 2005/2012, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (documento anexo)"
.

É o relatório.

DECIDO.

A decisão agravada merece ser reconsiderada.

Depreende-se dos autos que o acórdão que julgou os declaratórios foi disponibilizado
no dia 14/12/2012 e considerado publicado no dia 17/12/2012 (fl. 392 e-STJ).

Assim, considerando o início do prazo no dia 18/12/2012 e em virtude do recesso
forense devidamente comprovado, é tempestivo o recurso especial interposto em 18/1/2013 (fl. 394
e-STJ).

Logo, assiste razão aos recorrentes, motivo pelo qual se faz merecedora de reparos a
decisão ora atacada.

A denegação do recurso especial se deu pelos seguintes fundamentos: (i) não foi
demonstrada a alegada vulneração dos artigos considerados violados e (ii) incidência da Súmula nº
7/STJ.

A parte agravante, além de afirmar que o tribunal de origem não possui competência
para adentrar no mérito do recurso, alega que a matéria foi prequestionada.

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
7/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 14 de abril de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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