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Movimentações 2016 2015
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por P. F. e OUTROS contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 443/444 e-STJ).
Em suas razões (fls. 450/453 e-STJ), os agravantes sustentam que "(...) no período
compreendido entre os dias 20.12.2012 e 06.01.2013 (domingo), os prazos processuais
encontravam-se suspensos em virtude do recesso forense conforme Provimento 2005/2012, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (documento anexo)" .
É o relatório.
DECIDO.
A decisão agravada merece ser reconsiderada.
Depreende-se dos autos que o acórdão que julgou os declaratórios foi disponibilizado
no dia 14/12/2012 e considerado publicado no dia 17/12/2012 (fl. 392 e-STJ).
Assim, considerando o início do prazo no dia 18/12/2012 e em virtude do recesso
forense devidamente comprovado, é tempestivo o recurso especial interposto em 18/1/2013 (fl. 394
e-STJ).
Logo, assiste razão aos recorrentes, motivo pelo qual se faz merecedora de reparos a
decisão ora atacada.
A denegação do recurso especial se deu pelos seguintes fundamentos: (i) não foi
demonstrada a alegada vulneração dos artigos considerados violados e (ii) incidência da Súmula nº
7/STJ.
A parte agravante, além de afirmar que o tribunal de origem não possui competência
para adentrar no mérito do recurso, alega que a matéria foi prequestionada.
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
7/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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