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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERASA. INSCRIÇÃO.
PRÉVIA. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. DÍVIDA. INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO
PÚBLICO.
1. A anotação feita no banco de dados da Serasa ou de empresas correlatas oriunda
de informações que são de domínio público, tais como as referentes a execução judicial
e as pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, não requer a
prévia comunicação/notificação ao devedor.
2. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Tratam os autos de ação civil pública proposta pela Associação de Defesa e Orientação
ao Consumidor do Grande Rio (ADECON-RIO) em desfavor da SERASA .
Sustentou a autora que a ré tem-se valido do Provimento n. 6/02 do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro e inscrito, em seus bancos de dados, pessoas cujo débito está sendo
discutido judicialmente.
Também argumentou que tais inscrições são feitas à revelia do CDC, tendo em vista a
falta de informação ao consumidor sobre a efetivação da inscrição.
Defendendo que tal prática é abusiva, requereu a “fixação da responsabilidade da
requerida pela reparação dos danos causados a um sem-número de cidadãos que tiveram seus nomes
lançados indevidamente nos seus cadastros”.
Solicitou ainda a exclusão dos bancos de dados da Serasa dos nomes dos consumidores
inscritos em razão das ações judiciais, a abstenção de novas inscrições pelo mesmo motivo, a não
divulgação dos nomes dos inscritos sem a prévia notificação e o fornecimento pela Serasa de uma
lista com os nomes de todos os inscritos, especificando o motivo das anotações.
A sentença julgou a ação improcedente por ser inviável a utilização de ação civil pública
para o fim pretendido pela autora, em face da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça.
Levada a questão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deu-se parcial
provimento à apelação interposta em acórdão assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA SERASA,
PEDIDO PAUTADO NA ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DO NOME DOS
CONSUMIDORES DE SEUS CADASTROS, QUANDO EM TRÂMITE
AÇÃO JUDICIAL IMPUGNANDO O DÉBITO, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E
INFORMAÇÃO EXPRESSA DO MOTIVO DA NEGATIVAÇÃO, BEM
COMO, QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO GENÉRICA DA RÉ AO
PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DE CADA CASO. ÔNUS DO
BANCO DE DADOS, EM EMPREENDER AS CAUTELAS DEVIDAS
ANTES DE PROCEDER AO APONTE, QUAISQUER QUE SEJAM AS
SUAS CAUSAS. ART. 43, § 2º, DA LEI N. 8.078/90. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 359, DO C. STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO."
A apelação foi provida para se determinar o envio de comunicação prévia ao consumidor
sobre a inscrição.
Inconformada, a Serasa interpôs o presente recurso especial, em que aponta violação dos
seguintes artigos:
a) 535, II, do CPC/1973 pela não observação da ofensa aos arts. 512 e 515, também do
CPC/73;
b) 512 e 515 do CPC/1973 visto que não foi devolvida ao Tribunal a quo a questão
relativa à comunicação ao consumidor, motivo pelo qual não se poderia ter decidido nada sobre o
assunto;
c) 43, § 2º, do CDC, defendendo que não é seu dever comunicar ao consumidor já que,
quando faz anotações, funciona como mera repassadora de informações que são de domínio público.
Assim, a comunicação a ser feita é a decorrente de anotações oriundas de fontes privadas, já que elas
não alcançadas pela publicidade dos assentos cartorários.
Alega divergência de entendimento jurisprudencial com julgados deste Tribunal.
Pela alínea “c”, o recurso foi admitido na origem, em 12 de julho de 2012.
É o relatório. Decido.
I - Art. 535 do CPC/1973
Sustenta a recorrente que o acórdão deveria ter-se manifestado explicitamente acerca de
todos os dispositivos referidos no recurso especial. Entretanto, o Tribunal não está obrigado a
pronunciar-se sobre todos os artigos de lei invocados pela parte recorrente, desde que decida a
matéria questionada apresentando fundamentação suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional. A omissão que enseja o cabimento dos embargos diz respeito a questões suscitadas, não
aos argumentos trazidos no recurso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TAXA DE COLETA,
REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO – OFENSA AOS ARTIGOS 77, §
ÚNICO e 79, II e III – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – CF, ARTS. 102, III e
105, III – VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA –
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA –
PRECEDENTES.
- O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos legais indicados
pelo recorrente como contrariados, nem a responder um a um os argumentos
invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos
demais. - Os artigos 77 e 79 do CTN tratam de temas relativos à base de cálculo, à
especificidade e divisibilidade das taxas, repetindo preceitos constitucionais e
remetendo a análise da controvérsia ao Pretório Excelso, em sede de apelo extremo.
- Cabe ao Pretório Excelso o deslinde de questões de cunho constitucional
por expressa determinação da Lei Maior, enquanto a este STJ compete a
interpretação do direito federal, dirimindo as controvérsias de temas
infraconstitucionais.
- Divergência jurisprudencial entre acórdãos que analisaram matéria de
ordem constitucional, não cabe apreciar nesta instância superior, a teor dos
preceitos que emanam da Carta Magna (C.F. art. 102, III e 105, III).
- Recurso não conhecido." (REsp n. 196.889/SP, relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, DJ de 4.6.2001.)
II - Arts. 512 e 515 do CPC/1973 (arts. 1.008 e 1.013 do CPC/2015)
A apelação é o recurso que se caracteriza por sua ampla devolutividade, investindo o
Tribunal no conhecimento irrestrito da causa. Vigora o princípio tantum devolutum quantum
appellatum (art. 515 do CPC/1973), mas, atendo-se ao direito que deve entregar, é lícito ao Tribunal
conhecer de questões que nem sequer foram apreciadas em primeiro grau. Assim, está autorizado a
reavaliar os fundamentos do pedido e defesa não acolhidos pelo juiz de primeiro grau, sobretudo
quando aquela encontra-se expressamente impugnada nas razões recursais.
A Lei n. 13.105/2015 restringiu um pouco o alcance desse princípio, estabelecendo que
as questões não suscitadas ou discutidas referem-se à parte impugnada pelo recorrente. Observe-se:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."
Comentando o dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam
o seguinte:
“6. Questões suscitadas e discutidas (2). Porém, a questão não solucionada,
não julgada por inteiro, deve ter relação com o capítulo da sentença que tenha sido
impugnado. A regra do CPC 1013 tem, portanto, inegável restrição em comparação
com a do CPC/1073 525, pois, se o recurso de apelação impugnar apenas parte da
sentença, as questões suscitadas e discutidas não relacionadas à parte impugnada
não poderão ser retomadas pelo tribunal.” ( Comentários ao Código de Processo
Civil , p. 2.068.)
A hipótese dos autos ajusta-se perfeitamente ao dispositivo acima indicado, já que a
associação, na apelação que interpôs, devolveu ao Tribunal a questão relativa à necessidade de
comunicação prévia aos consumidores. Ora, evidentemente que a determinação de que se comunique
ao consumidor está inserida na matéria impugnada no referido recurso, tratando-se mesmo de um
efeito das assertivas do apelante.
Assim, vê-se que não houve ofensa alguma à lei processual, senão o contrário, pois os
dispositivos foram observados.
Nego provimento ao recurso no ponto.
III - Art. 43, § 2º, do CDC e precedentes do STJ
Busca a recorrente demonstrar que as anotações que faz em seu banco de dados relativas
a devedores em ações executivas não implica o dever de notificá-los porquanto a informação é
pública, constante dos cartórios respectivos.
Assim, tratando-se de informação a que qualquer um pode ter acesso, a publicidade
arguida já é existente, não tendo a Serasa nenhuma gestão em relação a isso.
O STJ já pacificou o entendimento de que as restrições ao crédito derivadas de
informações constantes de bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de
títulos e de distribuição judicial, por terem notoriedade, afastam o dever de notificação por parte do
órgão de proteção ao crédito. Confiram-se estes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESNECESSIDADE DE
DOCUMENTO FORMAL PARA ATESTAR A DÍVIDA A SER INSCRITA
NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AVISO DE
RECEBIMENTO DISPENSADO. DESPICIENDA A NOTIFICAÇÃO
RELATIVA A INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS
PÚBLICOS. NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO
DERIVADA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CCF.
[...]
6. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS,
representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC), consolidou o
entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome
em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao
endereço do devedor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Incidência da
Súmula 404 do STJ.
7. Restrições ao crédito derivadas de informações constantes em bancos de
dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de
distribuição judicial, por serem de notoriedade pública, afastam o dever de
notificação por parte do órgão de proteção ao crédito.
8. O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco
Central é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos,
remanescendo o dever de notificação por parte da Serasa em caso de negativação
derivada de tais informações.
[...]
11. Recurso especial a que se dá parcial provimento." (REsp n.
1.033.274/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/9;2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERASA.
INSCRIÇÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR.
PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA. INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1 - Havendo execução judicial aparelhada, a existência da dívida é
informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo, pois, em
conseqüência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de que seu nome
será inscrito na SERASA. Precedentes.
2 - Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.199.459/SP, relator
Ministro Sidnei Benetti, DJe de 28/9/2010.)
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. INSCRIÇÃO NA SERASA. PROTESTO DE TÍTULO. FATO
VERÍDICO. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO NO CADASTRO DA RÉ.
CDC, ART. 43, § 2º.
I. Constatado que o protesto contra a autora constante nos registros da
SERASA é fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela não
comunicação à devedora, notadamente porque a existência do apontamento é
informação de domínio público, que pode ser coletada pelos bancos de dados e
órgãos cadastrais dispensadas daquela providência pelo princípio da publicidade
imanente.
II. Recurso não conhecido. (REsp n. 1.038.272/RS, relator Ministro Aldir
Passarinho
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