Informações do processo 2012/0209976-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 238.347
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 83 do STJ e
282 e 356 do STF (e-STJ fls. 352/356).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 275):

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.

1. Nos termos da Súmula 291 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ação de
cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada
prescreve em cinco anos.

2. As parcelas pagas a plano de previdência privada devem ser objeto de correção
plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à
luz da Súmula 289, do colendo Superior Tribunal de Justiça.

3. É vedada a inovação em sede recursal, ficando inviabilizada a apreciação de
matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de
violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.

4. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de
mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, devem observar o patamar de 1% ao mês,
nos termos do artigo 406 do Código Civil, incidentes a partir da citação válida.
Inteligência do disposto no enunciado nº 204 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido."

Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 960/967), fundamentadas no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 104, 421,
425 e 884 do CC/2002 e 82 do CC/1916. A insurgência cuida dos seguintes temas: (a) afronta aos
princípios da autonomia privada e
pacta sunt servanda e (b) enriquecimento ilícito do autor pela
aplicação de índice de atualização monetária diverso do pactuado.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 335/342).

No agravo (e-STJ fls. 359/366), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter
cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 380/382).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Súmula
289/STJ, que dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser
objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" tem
aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo

contratual do participante, que ainda nem sequer chegou a auferir benefício complementar.

Confira-se a ementa do julgado em questão:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO
AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO
ÂMBITO DO STJ. RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA
SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A
DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO
MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO
REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO
DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS,
FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE
TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE
BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO
DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO
COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO
DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES,
ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E
DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO
DE VANTAGENS RECÍPROCAS. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO
PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE
PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE,
DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO
STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO
A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE
BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS
INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO
COM EXAGEROS. AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM
ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER
SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A
RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS
COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS,
PARA O DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE
CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE
TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA
A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A
SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA
INDIVISIBILIDADE - INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA
TRANSAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.

1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios

para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até
mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação
contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade
fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e
autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de
contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro,
geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar.
(REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2014, p. 76).

2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo
participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida
de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo
contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por
acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes
ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano,
auferindo, em contrapartida, vantagem.

3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia,
verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os
transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de
transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente
desconsiderada a avença.

4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que "o ponto de
partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor,
mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação
jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp
586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras, valores e princípios
são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse
constatada alguma nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu
quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que
disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar
em enriquecimento a nenhuma das partes.

5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às
normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar
e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código
Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 504.022/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 30/9/2014.)

No caso em exame, tratando-se de pedido de revisão de benefícios de aposentadoria
complementar ou pensão, inaplicável a Súmula 289/STJ, uma vez que não houve o definitivo
rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para julgar improcedente o pedido.

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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