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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de
obscuridade, contradição ou omissão, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 129):
"AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
A cédula de crédito bancário preencheu os requisitos, vez que a mesma prescinde de
assinatura do credor ou de testemunhas, bastando para tanto a assinatura da devedora.
Matérias atinentes a revisão do débito ou questionamento acerca de cláusulas
contratuais não encontra abrigo no procedimento executivo.
A agravante não trouxe nenhum fundamento hábil que permita a modificação da
decisão monocrática desta relatoria. Ao contrário, deixou de atacar os fundamentos da
decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso de apelação.
Tal situação comprova o caráter manifestamente infundado e inadmissível do agravo
interno, visto que sem chance de êxito recursal.
Recurso desprovido, com imposição de multa, nos termos do voto do Desembargador
Relator."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 138/141).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 152/159), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 e 28 da Lei n. 10.931/2004.
Afirmou, preliminarmente, que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar a
respeito de questão indispensável ao deslinde da controvérsia, não obstante instado a fazê-lo por meio
de embargos declaratórios.
No mérito, sustentou a nulidade da execução, pois o título de crédito deveria vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 172/180).
No agravo (e-STJ fls. 195/201), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Merece acolhida a pretensão recursal no que diz respeito à alegada violação do art.
535 do CPC/1973.
Nos embargos declaratórios opostos, sustentou a agravante que o Tribunal local teria
deixado de se manifestar sobre as alegações feitas, na exceção de pré-executividade e nos
subsequentes recursos, de que o título seria ilíquido porque a execução não foi instruída com
documento apto a comprovar a origem da dívida.
A fundamentação do acórdão aborda apenas de forma genérica a questão, afirmando
que a cédula de crédito bancário tem força executiva por si só, deixando, todavia de refutar os
argumentos da agravante que, em uma primeira análise, aparentam ser relevantes para o deslinde da
controvérsia, uma vez que, no julgamento do REsp n. 1.291.575/PR, relatado pelo eminente Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento que a cédula de crédito bancária
vinculada a contrato de crédito rotativo ou cheque especial tem natureza de título executivo por
expressa disposição da Lei n. 10.931/2004, desde que venha acompanhada de claro demonstrativo
acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo ao diploma legal, de maneira taxativa, as
exigências para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.
Eis a ementa do referido julgado:
"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II
DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em
conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de
crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados
pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências
que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula
(art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido."
(REsp n. 1.291.575/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 2/9/2013.)
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos
declaratórios concernente a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o
recurso seja novamente apreciado. Sobre o assunto, a título de exemplificação, os seguintes
precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A
RECORRENTE E A CORRÉ. EXPLICITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 535, II,
DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo , a despeito da omissão
existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de
valor especificamente sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o
deslinde da controvérsia.
(...)
3. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.130.311/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe 15/8/2011.)
"PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos, uma vez que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a
existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de
supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada
novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou
de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto condutor às
fls. 1.061-1.066.
(...)
3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem."
(REsp n. 866.343/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011.)
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da omissão apontada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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