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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ
(e-STJ fls. 184/189).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 108):
"AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE,
VISANDO À REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE LHE
INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA ENTIDADE FILANTRÓPICA É
RELATIVA E EM CONFRONTO COM AS PROVAS DOS AUTOS,
VERIFICA-SE QUE NÃO RESTOU EFETIVMENTE DEMONSTRADO NOS
AUTOS A SUA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS
PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRATICA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 121/123).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 149/160), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei n.
1.060/1950, sustentando, em síntese, ser presumida a hipossuficiência da entidade filantrópica que
requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
No agravo (e-STJ fls. 192/199), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 203/204).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A conclusão do aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, pacífica ao afirmar que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos à
pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar
com os encargos do processo, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a
demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à
não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o
óbice sumular 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu
solução à causa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 677.170/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, desde que
verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais (Súmula
481/STJ).
2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, indeferiu o
benefício da assistência judiciária gratuita, porque a única prova apresentada -
balancete do mês de dezembro de 2009 - não comprova, de forma robusta, a
hipossuficiência alegada. Dessa forma, a modificação de tal entendimento lançado no
v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A falta de procuração é vício sanável nas instâncias ordinárias, de acordo com
iterativa jurisprudência deste Tribunal (CPC, art. 13).
4. A propositura da ação no prazo previsto para o exercício da pretensão impede a
declaração de prescrição, ainda que a citação tenha ocorrido após o decurso do prazo
prescricional, ainda mais quando a culpa pela inércia não pode ser imputada ao autor.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 178.048/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 14/5/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser
recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de
decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou
jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das
custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser
considerado deserto o recurso no caso de não recolhimento.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(EDcl no AREsp 571.875/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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