Informações do processo 2016/0054781-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 875.870
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O presente recurso especial não merece seguimento.

Com efeito, constata-se, ao se compulsarem as razões do apelo especial, que a parte
recorrente olvidou-se da indicação inequívoca dos dispositivos legais direta e eventualmente violados

pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da
Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal,
in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 170, §1º, DA LEI 6.404/76, 467 E 471 DO
CPC. SÚMULA 284 DO STF. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO RELATIVA AOS JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF.

(...)

3. No que tange às alegações relativas aos juros sobre capital próprio
das ações ordinárias, verifica-se que a parte recorrente não indicou os dispositivos
legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a
técnica própria de interposição do recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 684.435/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão
, DJe 12/05/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação
genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes
, DJe 29/11/2013)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves
, DJe 5/9/2012)

Há de se ressaltar, ainda, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, que:
(i) " a alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF
"
(AgRg no AREsp 721.287/SP,
4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 27/08/2015); e
(ii)
" a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a
contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título
argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto
" (REsp 1374473/SP,
Turma
, Rel. Ministro Mauro Campbell , DJe 05/02/2014).

Noutro passo, no tocante aos dispositivos genericamente arrolados pela parte ora
recorrente (artigos 4º, 6º, incisos IV, V e VIII, 39, e 51, inciso IV, todos da Lei n. 8.078/90),
verifica-se que esta deixa de demonstrar, clara e objetivamente, em que ponto e de que forma teriam
sido violados, limitando-se a sustentar,
an passant , a aplicabilidade das normas consumeristas.

Nesse caso, segundo entendimento desta Eg. Corte Superior, também resta
caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal
Federal. A propósito:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO PARA
CARGO EM COMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

(...)

4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial,
quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação de dispositivos de lei
federal, a teor da Súmula 284 do STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp 348.966/MS, 2ª Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes
, DJe 25/02/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O
SERVIÇO.

(...)

2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp 401.883/PE, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio
Kukina
, DJe 18/02/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação
genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes
, DJe 29/11/2013)

Dessarte, conclui-se que, independentemente do ângulo por meio do qual seja
analisado o recurso especial interposto, este se revela deficiente em sua fundamentação, atraindo
sobre si o óbice da Súmula n. 284/STF.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução STJ nº 17/2013,
não conheço do recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 29 de março de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

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30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8279 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/03/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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