Informações do processo 2016/0055714-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 876.350
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, caput , do CPC/1973) interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ, fl.
136):

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PERDA
DO OBJETO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO NA
FORMA DO ART. 267, IV DO CPC - FALTA DE UTILIDADE PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO - MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS - ANÁLISE DO ART. 20, 4° DO CPC - INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA, OBSERVANDO-SE
AS ALÍNEAS DO ARTIGO 20, §3° DO CPC - PROCESSO EXTINTO
PREMATURAMENTE - AUSÊNCIA DE QUALQUER AUDIÊNCIA OU
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -
DECISÃO UNÂNIME."

Nas razões do recurso especial, defende o agravante que o acórdão recorrido deu ao
art. 20 do CPC/1973 interpretação divergente da que resulta de julgados proferidos por outros
Tribunais, haja vista que
"embora o valor do debate ultrapasse com sobras as cifras dos R$
30.000,00"
(e-STJ, fl. 166), a verba honorária foi fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), que reputa
insuficiente para remunerar condignamente o trabalho de seu patrono. Ao fim, formula pedido para
que o valor dos honorários sejam arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (e-STJ,
fls. 157/170).

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 189).

O recurso não foi admitido na origem ao fundamento de que o acolhimento das teses
jurídicas nele deduzidas pressupõe o revolvimento de material fático-probatório, o que é vedado na
instância especial por força do que orienta a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 190/193).

Irresignada, a recorrente interpôs este agravo impugnando as conclusões da decisão de
bloqueio (e-STJ, fls. 196/205).

A agravada não ofereceu contraminuta (e-STJ, fl. 209).

Por meio da petição de fls. 220/223, o subscritor noticia que os advogados da
agravada renunciaram ao mandato que lhes fora outorgado, cientificando-a na forma prevista pelo art.
45 do CPC/1973 em 04/08/2015 (e-STJ, fls. 221/222 e 223). Não foi constituído novo patrono, razão
pela qual de ora em diante a agravada não mais será intimada dos atos processuais (nesse sentido,
dentre muitos: AgRg no REsp 1190688/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 526.856/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a modificação do
valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem esbarra no entrave do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, visto que a avaliação dos critérios indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º,
do CPC/1973 (também necessária em situações nas quais os honorários são fixados por equidade,
segundo a previsão do § 4º) pressupõe o revolvimento de material fático-probatório, providência
interditada na via especial.

Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia
arbitrada nas instâncias ordinárias, permite-se seja afastado o mencionado impedimento para que esta
Corte Superior majore ou reduza a verba fixada de forma desproporcional.

Sobre o tema, confiram-se os precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO, SEGUNDO O

ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA EQUITATIVA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07
DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É
CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CASUÍSTICA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão, em sede de recurso especial, do quantum fixado a título de verba
honorária, via de regra, pressupõe o revolvimento de matéria fática, tarefa vedada a
teor do verbete sumular n.º 07 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos
a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir
a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou
exagerados, o que se constata considerando cada caso em particular. Assim, saber se
os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das
peculiaridades de cada caso concreto.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1373653/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 28/05/2014)

"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. No presente caso, a pretensão de modificar o quantum fixado a título de honorários
advocatícios esbarra na Súmula nº 7/STJ, salvo se manifestamente irrisórios ou
exorbitantes, hipótese não configurada na espécie.

3. Agravo regimental a que se nega seguimento."

(AgRg no REsp 1267707/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a
alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Somente se submetem ao controle do STJ os honorários advocatícios fixados por
equidade quando irrisórios ou exorbitantes.

4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 554.836/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 10/2/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE PROVAS
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1.- Em âmbito de Recurso Especial não há campo para se revisar entendimento
assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta
Corte.

2.- Fixada a verba honorária, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante,
não será suscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 527.742/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 4/9/2014.)

No caso sob exame, à míngua de provimento condenatório, os honorários foram
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por equidade, segundo a previsão do art. 20, § 4º, do
CPC/1973. Não se revelam evidentemente irrisórios, notadamente quando considerados os limites da
discussão posta em Juízo.

Com efeito, colhe-se dos autos que a agravada promoveu execução contra a
agravante, por meio da qual pretendia receber o valor equivalente a R$ 208.880,75 (duzentos e oito
mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Citada, a agravante opôs embargos do
devedor afirmando excesso de execução no importe de R$ 5.111,67 (cinco mil, cento e onze reais e
sessenta e sete centavos), o mesmo valor que atribuiu à causa (e-STJ, fl. 8).

Extinto o processo executivo sem a resolução do mérito (cópia da sentença juntada às
fls. 78/81 - e-STJ), o magistrado de piso igualmente extinguiu a ação incidental (e-STJ, fl. 71),
fixando os honorários advocatícios após embargos de declaração opostos pela agravante (e-STJ, fls.
73/77 e 90/91).

De tal sorte que, sobretudo se considerado o valor atribuído à causa pela agravante e o
excesso de execução apontado na petição inicial dos embargos do devedor, não há como concluir –
sem aprofundar o exame sobre material fático-probatório – pela irrisoriedade da verba sucumbencial
fixada pelas instâncias ordinárias.

Cabe ponderar, finalmente, que o acolhimento do pedido do recurso especial, na
forma como formulado, poderia resultar em
reformatio in pejus. Deveras, o acolhimento da pretensão
de que os honorários fossem fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 170)

resultaria em uma condenação de R$ 255,58 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito
centavos), na medida em que o valor atribuído pela própria agravante aos seus embargos foi, como
antes observado, de R$ 5.111,67 (cinco mil, cento e onze reais e sessenta e sete centavos).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, vigente ao tempo
da interposição do recurso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 22 de abril de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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08/04/2016

Seção: Distribuição - A ta n. 8287 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo Rcl 14478 (2013/0321502-7) em 05/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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