Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de IEDA BRIGIDO FONTES contra decisão que não admitiu
recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado:
Processual Civil - Ação Cautelar de Exibição de Documentos - Pedido
Extrajudicial de Apresentação do Contrato - Falta de comprovação - Pretensão
resistida não demonstrada - Ônus de sucumbência suportado pela autora -
Princípio da causalidade - Precedentes - Sentença reformada.
I- Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, uma vez que, com a ausência de comprovação da sua resistência
em fornecer o contrato administrativamente, inadmissível se falar que deu causa
ao ajuizamento da ação;
II- Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), a parte recorrente alega
ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que ficou vitorioso
na maioria dos pedidos, de modo que não deve suportar os ônus sucumbenciais.
Decido.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. O inconformismo não prospera.
De acordo com o entendimento desta Corte, na ação cautelar de exibição de
documentos, não há condenação nos ônus da sucumbência, quando o réu não dá causa à propositura
da demanda, o que pode ser verificado pela inexistência de pedido pela via extrajudicial e pela falta
de resistência à pretensão inicial, exibindo com a sua contestação o documento requerido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários
advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos
documentos pleiteados.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida,
seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera
administrativa, seja porque a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto
com a contestação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1409614/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em
honorários advocatícios quando houver resistência em fornecer os documentos
pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.
2. O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da
falta de pedido administrativo e da apresentação espontânea dos documentos
solicitados. Alterar essa conclusão demandaria o reexame da prova dos autos,
inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 613.270/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO
RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações
cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de
honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à
pretensão. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão
resistida. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Não é possível reverter a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência
de pedido resistido, sem reexame dos elementos fáticos da demanda, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464182/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014)
No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou no acórdão
recorrido que não houve resistência. Confira:
(...) incabível a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, uma vez que, com a ausência de comprovação da sua resistência
em fornecer o contrato de financiamento perseguido, inadmissível se falar que
deu causa ao ajuizamento da ação, conclusão esta reforçada pelo fato de o
requerido ter juntado prontamente toda a documentação quando do oferecimento
de sua contestação, conforme se verifica às fls. 19/22. (e-STJ Fl. 72).
Dessa forma, não ficou evidente que a instituição financeira deu causa à ação de
exibição de documentos, de modo que não lhe compete arcar com os ônus sucumbenciais, ante a
aplicação do princípio da causalidade.
Ademais, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente
no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/03/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?