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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 511/516).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 301/302):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO
MORAL. SUPOSTA OFENSA À HONRA. MATÉRIA PUBLICADA EM
REVISTA. AUTOR QUE ALEGA QUE OS RÉUS TERIAM LHE ATRIBUÍDO
A PRATICA DE EXTORSÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL,
BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO INSISTINDO NAS
TESES INICIAIS. NOTÍCIA DE CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DA
CONDUTA LESIVA IMPUTADA AOS RÉUS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. NA ESPÉCIE, O AUTOR ALEGA TER SOFRIDO DANO
MORAL EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA
REVISTA ÉPOCA, DE AUTORIA DO 1º RÉU E ADMINISTRADO PELO 2º
RÉU. EM VERDADE, A MATÉRIA EM COMENTO POSSUI CUNHO
MERAMENTE INFORMATIVO, CRÍTICO E OPINATIVO, NADA NELA
CONSTANDO QUE MACULE A DIGNIDADE DO AUTOR, EM QUE PESE A
ACIDEZ NELA CONTIDA. INSTA SALIENTAR, QUE O TRECHO
ESPECÍFICO DA REPORTAGEM RECLAMADO PELO AUTOR, SE MOSTRA
COMO UMA CRÍTICA AO EXCESSO DE INFLUÊNCIA DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS PÚBLICAS. A DESPEITO DOS
EVENTUAIS DANOS DE ORDEM MORAL SUPOSTAMENTE SOFRIDOS
PELO AUTOR, NÃO RESTOU COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA
IMPUTADA AO RÉU. TRATA-SE, EM VERDADE, DO REGULAR
EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR, EXPRESSÃO DA PRÓPRIA
LIBERDADE DE IMPRENSA, SEM A QUAL O ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO NÃO SOBREVIVERIA. ADEMAIS, O AUTOR É ALVO DE
INÚMERAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ONDE TAMBÉM SE NOTICIAM
DENÚNCIAS QUANTO À SUA CONDUTA. ENTENDIMENTOS DO E. STJ E
DESTA E. CORTE ACERCA DO TEMA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO."
No especial (e-STJ fls. 343/356), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o
recorrente apontou ofensa aos arts. 17, 186, 187 e 953 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a
configuração do dano moral, pois a matéria publicada extrapolou o direito de liberdade de expressão.
No agravo (e-STJ fls. 581/593), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 694/726 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar que não se configura
o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes – animus criticandi –
ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi – . Há, nessas hipóteses, exercício regular do
direito de informação. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - LEI
DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
- INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE
INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO -
REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...)
2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa
abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela
dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística
deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse
público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de
Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de
notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à
honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana.
3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa
tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia,
perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de
agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes
(animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o
pálio das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em
responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de
informação.
4. O Tribunal a quo, apreciando as circunstâncias fático-probatórias, é dizer, todo o
teor das reportagens, e amparando-se em uma visão geral, entendeu pela ausência de
dano moral, ante a configuração de causa justificadora (animus narrandi), assentando,
de modo incontroverso, que os recorridos não abusaram do direito de transmitir
informações através da imprensa, atendo-se a narrar e a licitamente valorar fatos
relativos a prostituição infanto-juvenil, os quais se encontravam sob apuração policial
e judicial, obtendo ampla repercussão em virtude da autoridade e condição social dos
investigados. Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria
probatória, absolutamente vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da
Súmula 07 da Corte.
Precedentes.
(...)
6 - Recurso Especial não conhecido."
(REsp n. 719.592/AL, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 1º/2/2006, p. 567.)
No caso concreto, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (e-STJ fls.
303/304):
"O fato é incontroverso: a matéria foi veiculada na revista administrada pelo 2º réu e
de autoria do 1º réu; o autor comprova e os réus não negam.
Entretanto, a conduta ilícita dos réus e o dano passível de compensação pecuniária não
me parecem presentes. Explico.
Em relação à alegada conduta ilícita imputada aos réus, o autor alega ter sofrido dano
em virtude de ofensa à sua honra, mas, ao contrário do afirmado, não há na matéria
trazida aos autos qualquer afronta à sua dignidade.
A despeito das alegações autorais, entendo que a matéria veiculada na revista Época
possuiu cunho meramente informativo, crítico e opinativo, nada nela constando que
macule a dignidade do autor, em que pese a acidez nela contida.
Insta salientar, que o trecho específico da reportagem reclamado pelo autor, se mostra
como uma crítica ao excesso de influência do Partido dos Trabalhadores nas empresas
públicas.
É de bom alvitre lembrar que se encontram integrados no dever de informar – inerente
a qualquer imprensa imparcial num Estado Democrático de Direito – a faculdade de
criticar e emitir opiniões sobre os assuntos objeto das reportagens, sem que se façam
acusações ou julgamentos estranhos à seara jornalística.
Na espécie, repito, o 1º réu apenas informou aos seus leitores a notícia veiculada de
abertura de inquérito pelo Ministério Público, sem fazer acusação ou denegrir a honra
e dignidade do autor. É certo que a matéria é crítica e demonstra, um tanto, a
insatisfação, à época e ainda evidente, da sociedade civil com os escândalos que
insistem em assombrar nosso país.
Contudo, diversas notícias envolvendo o autor, foram publicadas por outros veículos
da imprensa, algumas com fortes denúncias sobre sua conduta, como o partido político
a frente do Executivo Federal."
O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu que não há falar em
dano moral, visto que a matéria publicada não ultrapassou os limites do direito de informação e de
crítica. Dissentir de tal fundamento é inviável no âmbito do recurso especial em razão do teor da
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de abril de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
18/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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