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15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. O Enunciado Administrativo n. 2 do STJ determina que, na hipótese de
recursos interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC/73,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do diploma anterior,
entendia que o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é
inexistente, sendo inaplicável o art. 13 do CPC/73 nesta instância especial,
devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da
interposição do apelo, sendo incabível a juntada posterior do instrumento
procuratório, em razão da preclusão consumativa. Nesse contexto, é de rigor
a incidência do óbice contido na Súmula 115/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2019 (Data do Julgamento)
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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