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Movimentações 2016 2015
03/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão
preventiva decretada, sob a alegação de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar e de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O acórdão combatido foi assim ementado (fl. 105):
"HABEAS CORPUS.TRAFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM
DENEGADA.
1. Afasta-se a alegação de excesso de prazo, em face de o Ministério Público
ter oferecido denúncia dentro do prazo legal e ela já ter sido recebida pelo juiz a quo.
2. Mantém-se a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos
crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, quando
demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face da
gravidade concreta dos fatos aliada às circunstâncias em que foram cometidos, as quais
indicam sua periculosidade social e tornam inadequada a substituição dessa medida por
outra de natureza cautelar diversa da prisão.
3. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons
antecedentes, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão
preventiva.
4. Ordem denegada."
O recorrente, ALEXANDRE DE SANTANA BOREL, foi denunciado pela prática dos
seguintes crimes: art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público Federal foi no sentido de improver o recurso.
Na origem, a ação penal n. 2015.01.1.079900-4, está conclusa para julgamento, conforme
informações processuais eletrônicas disponíveis em 8/4/2016.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso ataca decreto de prisão preventiva que assim dispôs (fl. 53):
"[...]. A prisão processual consiste em medida excepcional, a ser mantida
somente com fundamentos justificados, ainda que decorrente de flagrante delito. O
flagrante é formalmente regular, constando as formalidades exigidas pelo art. 306, CPP.
No presente caso, há prova da existência do delito e indícios de autoria, o
que decorre da própria regularidade do flagrante e seu conteúdo, com depoimentos
testemunhais atestando a prática da infração penal e reconhecendo o autuado como seu
autor. A hipótese amolda-se ao flagrante descrito no art. 302, I, CPP, sendo materialmente
hígido. Assim, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Após a edição da Lei 12.403/2011, a excepcionalidade da prisão em
flagrante restou delineada, não havendo conversão em prisão preventiva quando cabíveis a
aplicação de medidas cautelares e liberdade provisória, com ou sem fiança. Contudo, a
liberdade deve ser concedida nos casos não amoldados aos incisos do art. 312 CPP e, nos
demais, quando forem tais medidas cautelares suficientes para garantir a ordem pública, a
ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ocorre que, no caso, diante da gravidade concreta do delito, a imposição de
medidas cautelares, neste momento, não será suficiente para o necessário resguardo da
ordem pública. A situação em análise apresenta peculiaridades que extrapolam a
normalidade típica do crime sob exame. O acusado foi flagrado realizando 4 vendas de
crack e maconha, tendo os policiais realizado filmagem e possuía mais de 50g de crack e
mais de 80g de maconha. A comercialização de crack, entorpecente de alta letalidade e
grau de dependência, é indicativo da gravidade concreta da conduta, especialmente
quando apreendidos nesta quantidade.
As circunstâncias especiais acima relatadas, que se destacam dos demais
delitos de mesma tipificação jurídica, denotam, em análise preliminar, sua gravidade
concreta. Ademais, tais fatos possibilitam, caso comprovados na instrução criminal, a
fixação de regime semiaberto ou fechado para cumprimento de pena, não havendo que se
falar, neste momento, em violação à proporcionalidade.
Ademais, embora o flagranteado seja primário e tenha indicado endereço
fixo, tais fatos são suficientes, em princípio, apenas para elidir a garantia da aplicação da
lei penal, não tendo relação com o resguardo da ordem. Este quadro demonstra que há,
pelo menos, um dos requisitos do art. 312, CPP, que é a garantia da ordem pública. A
medida cautelar restritiva de liberdade se impõe, para que haja resguardo da sociedade em
favor de delitos que, diante da lesividade e da ousadia, causam fundado temor e
insegurança à coletividade.
Em casos de especial gravidade, como garantia ao direito constitucional da
segurança, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, deve-se ponderar direitos
constitucionais de igual dimensão para avaliação da necessidade da custódia cautelar.
Deste mandamento constitucional nasce o fundamento para garantia da ordem pública
previsto no CPP. Ante as condições do delito, já expostas, deve-se fazer a ponderação de
direitos constitucionais, enfatizando, no caso concreto, o direito à sociedade de segurança
em detrimento da liberdade de indivíduo que pratica delito com a gravidade aferida.
Ante o exposto, não sendo suficiente a imposição das medidas dos arts. 319,
321 e 350, CPP, e estando presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva
do flagranteado, em especial a garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e 313, I,
CPP CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor
de ALEXANDRE DE SANTANA BOREL, natural de Brasília-DF, nascido em 12.03.1994,
filho de Edmiison Barbosa Borel e Izabel de Santana Borel, preso pelo IP 488/2015 e OP
5097/2015, ambos da 24a DP. [...]."
Como já adiantado no exame liminar, integra a decisão de prisão fundamento concreto,
explicitado na natureza e na quantidade de droga apreendida – 50g de crack e mais de 80g de
maconha .
Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de
resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar
no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da
droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014;
AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014;
HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n.
42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Por outro lado, não há mais que se falar em ilegalidade por excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia, pois o oferecimento desta se deu em 26/8/2015. Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ROUBO
MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE
RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA. AÇÃO PENAL EM CURSO.
INSTRUÇÃO FINALIZADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. NÃO
COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE À DEFENSORIA PÚBLICA.
MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO PARA A DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
III - A superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao
alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento.
Ademais, encontra-se encerrada, também, a fase de instrução, estando os autos
conclusos para sentença.
IV - Lado outro, eventual vício por descumprimento dos prazos do art.
306 do CPP resta superado pela superveniência de novo título prisional, in casu, a
conversão do flagrante em prisão preventiva.
Precedentes.
V - Por fim, no ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de
nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de
prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar e que não obteve êxito na
presente hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.172/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ademais, encontra-se encerrada, também, a fase de instrução, estando os autos conclusos
para sentença, devendo incidir a Súm. 52/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus , ex vi do art. 34, inc. XVIII,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, haja vista que a decisão impugnada
do Tribunal de origem está em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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