Informações do processo 2016/0086031-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1594255
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/05/2016 a 13/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2016

13/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por Celso Fernandes
Padovani e outra contra acórdãos proferidos pela Quarta Turma, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, assim ementados (e-STJ, fls. 1.777-1.778):

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
SIMPLES AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE NOVA
DECISÃO NA PEÇA RECURSAL. RIGOR FORMAL
DESCABIDO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. DEVE EXSURGIR CLARAMENTE DO
PROCESSO, NÃO SE PODENDO ADMITIR A PRODUÇÃO DE
PROVAS PARA DEMONSTRÁ-LO. PARA ENSEJAR AÇÃO
RESCISÓRIA, CONSIDERA-SE DOCUMENTO NOVO
AQUELE QUE NÃO INSTRUIU O PROCESSO EM FUNÇÃO
DE IMPEDIMENTOS ALHEIOS À VONTADE DO AUTOR.
COISA JULGADA. QUESTÕES QUE PODERIAM TER SIDO
DEDUZIDAS. MANTO DA INTANGIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO UNÂNIME PELA INADMISSIBILIDADE
OU IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO,
PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC/1973. MULTA EM
FAVOR DA PARTE RÉ.

1. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial
pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de
1973.

Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que

emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

2. "Não há falar em desrespeito ao comando do art. 514, III, do
CPC/73 pela simples ausência do pedido de nova decisão na peça
recursal, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
configuraria excessivo rigor formal". (REsp 999.649/AC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 11/10/2016)

3. Por um lado, a "ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe
que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele" (AgInt no
AREsp 909.615/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe
14/2/2018). Por outro lado, "o erro de fato deve exsurgir claramente
do processo, não se podendo admitir a produção de provas para
demonstrá-lo. Para ensejar ação rescisória, considera-se documento
novo aquele que já existia à época do julgamento da lide, mas não
instruiu o processo em função de impedimentos alheios à vontade do
autor". (AgRg no Ag 960.654/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2008,
DJe 19/5/2008)

4. "A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo
impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em
julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia
preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC/73), que impede seja
infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com
decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra,
mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente
proferido (REsp 1.039.079/MG, 1 a Turma, Rel.Min. Luiz Fux, DJe de
17.12.2010)". (AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe
28/10/2016)

5. O acórdão dos embargos infringentes - substituindo o primeiro
acórdão prolatado na origem - acolheu, por unanimidade de votos, o
recurso para julgar integralmente improcedente a ação rescisória.
Com efeito, "havendo pronunciamento unânime do órgão colegiado
pela inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o depósito
prévio, previsto no art. 488, II, do CPC/1973, tem finalidade de multa
em favor da parte ré, nos exatos termos do art. 494 do CPC/1973".
(EDcl na PET nos EDcl no AgRg nos EDv na AR 4.573/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)

6. Agravo interno não provido.

Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em resumo, divergência
entre o acórdão impugnado e precedente da Terceira Turma, sustentando o cabimento de
ação rescisória na hipótese da existência de erro de fato provada pela inadmissão de
documento existente no processo de conhecimento. Eis o julgado apresentado para fins

de comprovação do suscitado dissenso:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
PELA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO
SEGURADO. FATO INEXISTENTE. PERCEPÇÃO
EQUIVOCADA DO JUÍZO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JULGADOS DESTA CORTE
SUPERIOR EM CASOS ANÁLOGOS.

1. Controvérsia acerca da rescisão de uma sentença em que o juízo
de origem computou o prazo prescricional a partir de notificação
dirigida ao gerente da agência bancária que intermediou o contrato,
em vez de ser dirigida ao segurado.

2. Nos termos do art. 485, §§ 1° e 2°, do CPC/1973, há erro de fato
"quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável "que
não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
fato".

3. Caso concreto em que a sentença rescindenda se fundou em fato
inexistente (ciência do segurado acerca da negativa de cobertura),
quando, na verdade, a notificação sobre a negativa de cobertura
havia sido dirigida ao gerente da agência bancária, não ao segurado.

4. Inviabilidade de se contrastar o quadro fático delineado pelo
Tribunal 'a quo', razão do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Procedência da ação rescisória mantida, na linha da jurisprudência
desta Corte Superior.

6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.607.455/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/3/2019).

Brevemente relatado, decido.

A análise dos autos denota a inadmissibilidade dos presentes embargos de
divergência, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os casos confrontados.
Isso porque, no acórdão embargado conforme foi assinalado, "percebe-se, claramente, do
arrazoado que os recorrentes pretendem, em sede de ação rescisória, rediscutir o conflito,
solucionado por decisão, sob o manto da coisa julgada material - o que, evidentemente, é
manifestamente inviável" (e-STJ, fl. 1.785).

A ação rescisória foi ajuizada pelos ora embargantes, originariamente,
objetivando desconstituir decisão proferida em ação de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel rural, sob a alegação da existência de exceção de contrato não
cumprido. Todavia, no julgamento de embargos infringentes, o Tribunal estadual julgou
improcedente o pedido, ao fundamento de que "os autores/embargados buscam a

rescindibilidade do v. Acórdão que substituiu a sentença objeto de apelo, ao argumento
de que houve ofensa à disposição literal de lei, quando, na realidade, pretendem o
revolvimento de fatos" (e-STJ, fl. 1.457), não podendo a rescisória, "que não pode servir
como sucedâneo para corrigir eventual injustiça na sentença, apreciar má interpretação
dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (e-STJ, fl. 1.457). Em
apertada síntese, o que entendeu a Corte estadual e foi corroborado pelo julgamento
realizado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, é que, na espécie, não estavam
presentes os requisitos necessários à procedência do pedido autoral sob o fundamento da
existência de erro de fato.

Por sua vez, no precedente colacionado - no qual o Tribunal de origem
julgou procedente a ação rescisória ante o reconhecimento de erro de fato pelo prolator da
sentença rescindenda -, a conclusão foi no sentido de que a inversão do julgado no
âmbito de recurso especial "demandaria reexame das circunstâncias fáticas dos presentes
autos, bem como dos autos do processo originário, providência que encontra óbice na
Súmula 7/STJ".

Verifica-se, portanto, que a matéria tratada no acórdão embargado não foi
apreciada no acórdão paradigma, que deixou de analisar o mérito do recurso especial
devido à impossibilidade do reexame de provas nesta via excepcional, e, por tal razão,
fica evidente a ausência de similitude fática entre os julgados em confronto.

Registre-se que os embargos de divergência "tem por finalidade
uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente
interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível
justiça ou injustiça do decisum" (AgInt nos EREsp n. 1.322.449/RJ, Relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018).

Cumpre assinalar que as exigências relativas à demonstração da
divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, assim dispondo o seu
art. 1.043, § 4°:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

[...]

§ 4° O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,

inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão
divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados .

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. 1.
A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que
assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções
diversas aos litígios.

2. No caso, é evidente a inexistência de similitude fático-processual
uma vez que, no caso concreto, a pretensão é a de responsabilizar a
instituição bancária em razão de o correntista ter causado prejuízo a
terceiros em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos;
no julgado divergente, a hipótese é de responsabilização da
instituição financeira por fraude praticada por terceiro à correntista.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.454.899/SC, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2017);

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. FALTA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO SOBRE O TEMA OBJETO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 ao Agravo Regimental
e aos Embargos de Divergência.

II - No caso, além de o acórdão embargado não ter se manifestado
sobre o tema objeto dos embargos de divergência, não há similitude
fático-processual entre os arestos confrontados, na medida em que,
na situação dos autos, a medida de indisponibilidade de bens foi
determinada por esta Corte e, no acórdão paradigma, foi decidida
pelo tribunal de origem, se limitando o Superior Tribunal de Justiça a
estabelecer sobre quais bens poderia ou não recair a constrição.

III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual o dissídio capaz de ensejar a interposição de
embargos de divergência é aquele que se verifica em hipóteses
semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas
foram dadas soluções meritórias dissonantes.

IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos

suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EREsp n. 990.078/MT, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 3/10/2017).

Diante do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos, por não estar configurada a divergência.

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 1525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão