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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CHRISTINA PRADO BASTOS
com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 153):
Agravo de instrumento. Ação monitória. Justiça gratuita. Pessoa física.
Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de
pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Penhora online. Alegação de
bloqueio de valor oriundo de salário. Conta-salário não comprovada.
Constrição mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 176/181).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 126, 458, 515, § 1º,
535 e 649, IV e X, do CPC/73 e 2º e 4º da Lei n.º 1.060/50, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que (a) há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; (b) o
valor bloqueado " é absolutamente impenhorável, tanto em razão de sua origem (salário e
aposentadoria), quanto em decorrência de tratar-se de quantia depositada em conta-poupança" (fl.
188); (c) deve ser deferido o benefício da assistência judicial gratuita em razão do vasto material
probatório que " demonstra o comprometimento integral de sua renda mensal com seu sustento" (fl.
191) e da presunção de veracidade da declaração de pobreza; e (d) "a situação financeira a ser
considerada pelo julgador para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza deve
ser contemporânea ao momento em que formulado o pedido" (fl. 199).
Apresentadas contrarrazões às fls. 211/217.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Com parcial razão a parte recorrente.
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa aos arts. 126, 458, 515, § 1º, 535 do
Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que se refere à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de
obtenção da mencionada gratuidade, mesmo em relação às pessoas físicas, goza de presunção relativa
de veracidade, de modo que pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo
fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às despesas
processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e
garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
No caso sob exame, observa-se que a Corte de origem indeferiu o pleito da recorrente
à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelos seguintes fundamentos (fls.
155/156):
"Destaque-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de
veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as
provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício.
(...)
O agravante apresentou cópia do seu imposto de renda, referente ao
exercício de 2014, ano calendário 2013 (fls.25/30), no qual consta como
rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica o valor total de R$
45.935,97, o que reforça o acerto da decisão que indeferiu os benefícios da
gratuidade da justiça, vez que os documentos apresentados não revelam a sua
hipossuficiência econômica".
Como se observa, o Tribunal a quo decidiu a matéria com fundamento nas provas
juntadas aos autos pela parte ora recorrente. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA
JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de
presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta
Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
3. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o
entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a
benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame
de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte
Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a
presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da
assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o
acolhimento automático do pedido. Precedentes.
3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de
Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido
na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)
Por fim, assiste razão à parte recorrente no tocante à penhora no valor de R$ 1.695,56
realizada em sua conta.
A Corte de origem afastou o pedido da recorrente, para que os valores fossem
desbloqueados, por entender que a regra da impenhorabilidade protege os valores constantes em
conta salários, o que não é o caso dos autos. A propósito, destaca-se o seguinte trecho do acórdão
recorrido (fls. 157/159):
"Também não comporta acolhida o pedido para que seja afastada a
penhora realizada em sua conta Verifica-se pelos extratos da conta da
agravante, que foram efetuadas inúmeras transações financeiras, como
pagamentos, saques e transferências. Assim, não há que se falar que se cuida
de "conta salário".
A impenhorabilidade do salário, prevista no art. 649, IV, do Código de
Processo Civil, foi instituída como proteção à manutenção da subsistência
mensal da agravante e de sua família. O texto legal é expresso em mencionar
que os salários são absolutamente impenhoráveis, de fonna que permitir a sua
constrição confronta o disposto em lei, o que não se vislumbra no caso.
O Banco Central do Brasil, em seu site, citando as bases normativas
Resolução CMN 3.402, de 2006, Resolução CMN 3.424, de 2006, Circular
3.336, de 2006 e Circular 3.338, de 2006, assim define "conta-salário":
A "conta-salário" é um tipo especial de conta de registro e controle
de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário"
não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade
pagadora e não é movimentável por cheques, (consulta ao site:
http://www.bcb.gov.br/7contasalariofaq ).
Em razão disso, admissível o bloqueio na referida conta. Neste sentido, já
decidiu esta Colenda Câmara:
(...)"
Contudo, verifica-se que a decisão recorrida destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, que tem se consolidado no sentido de admitir " ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados
em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda". Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO
FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida
pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês
vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente
à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período,
eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em
cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o
valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal
limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 19/12/2014)
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última
percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e
XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário
ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial
impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de
impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja
ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado
eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com
as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2014)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES
BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família,
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
19/12/2014).
2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente
ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em
fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do
recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso
a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp
1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
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