Informações do processo 2016/0091653-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1596031
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2016 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CHRISTINA PRADO BASTOS
com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 153):

Agravo de instrumento. Ação monitória. Justiça gratuita. Pessoa física.
Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de
pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Penhora online. Alegação de
bloqueio de valor oriundo de salário. Conta-salário não comprovada.

Constrição mantida. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 176/181).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 126, 458, 515, § 1º,
535 e 649, IV e X, do CPC/73 e 2º e 4º da Lei n.º 1.060/50, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que (a) há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; (b) o
valor bloqueado " é absolutamente impenhorável, tanto em razão de sua origem (salário e

aposentadoria), quanto em decorrência de tratar-se de quantia depositada em conta-poupança" (fl.

188); (c) deve ser deferido o benefício da assistência judicial gratuita em razão do vasto material
probatório que " demonstra o comprometimento integral de sua renda mensal com seu sustento" (fl.
191) e da presunção de veracidade da declaração de pobreza; e (d) "a situação financeira a ser
considerada pelo julgador para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza deve

ser contemporânea ao momento em que formulado o pedido" (fl. 199).

Apresentadas contrarrazões às fls. 211/217.

É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Com parcial razão a parte recorrente.

Verifica-se que não prospera a alegada ofensa aos arts. 126, 458, 515, § 1º, 535 do
Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que se refere à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de
obtenção da mencionada gratuidade, mesmo em relação às pessoas físicas, goza de presunção relativa
de veracidade, de modo que pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo
fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às despesas
processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e
garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, DJe 2/2/2017).

No caso sob exame, observa-se que a Corte de origem indeferiu o pleito da recorrente

à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelos seguintes fundamentos (fls.

155/156):

"Destaque-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de

veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as

provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício.

(...)

O agravante apresentou cópia do seu imposto de renda, referente ao
exercício de 2014, ano calendário 2013 (fls.25/30), no qual consta como
rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica o valor total de R$
45.935,97, o que reforça o acerto da decisão que indeferiu os benefícios da

gratuidade da justiça, vez que os documentos apresentados não revelam a sua
hipossuficiência econômica".

Como se observa, o Tribunal a quo decidiu a matéria com fundamento nas provas
juntadas aos autos pela parte ora recorrente. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA
JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de

presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos

Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta

Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

3. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o
entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua

impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a
benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame

de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE

AGRAVANTE.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo

Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte
Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a
presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da

assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o

acolhimento automático do pedido. Precedentes.

3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de
Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido

na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)

Por fim, assiste razão à parte recorrente no tocante à penhora no valor de R$ 1.695,56
realizada em sua conta.

A Corte de origem afastou o pedido da recorrente, para que os valores fossem
desbloqueados, por entender que a regra da impenhorabilidade protege os valores constantes em

conta salários, o que não é o caso dos autos. A propósito, destaca-se o seguinte trecho do acórdão

recorrido (fls. 157/159):

"Também não comporta acolhida o pedido para que seja afastada a
penhora realizada em sua conta Verifica-se pelos extratos da conta da
agravante, que foram efetuadas inúmeras transações financeiras, como

pagamentos, saques e transferências. Assim, não há que se falar que se cuida

de "conta salário".

A impenhorabilidade do salário, prevista no art. 649, IV, do Código de
Processo Civil, foi instituída como proteção à manutenção da subsistência

mensal da agravante e de sua família. O texto legal é expresso em mencionar
que os salários são absolutamente impenhoráveis, de fonna que permitir a sua
constrição confronta o disposto em lei, o que não se vislumbra no caso.

O Banco Central do Brasil, em seu site, citando as bases normativas

Resolução CMN 3.402, de 2006, Resolução CMN 3.424, de 2006, Circular

3.336, de 2006 e Circular 3.338, de 2006, assim define "conta-salário":

A "conta-salário" é um tipo especial de conta de registro e controle

de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos,

vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário"

não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade

pagadora e não é movimentável por cheques, (consulta ao site:

http://www.bcb.gov.br/7contasalariofaq ).

Em razão disso, admissível o bloqueio na referida conta. Neste sentido, já

decidiu esta Colenda Câmara:

(...)"
Contudo, verifica-se que a decisão recorrida destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, que tem se consolidado no sentido de admitir " ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados

em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou

guardados em papel-moeda". Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO
FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR

CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida
pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês
vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente

à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período,

eventuais sobras perdem tal proteção.

2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em

cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda.

3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o
valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal

limite.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA

SEÇÃO, DJe 19/12/2014)
No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO.

POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL

PROVIMENTO.

1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última
percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e
XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário

ou vencimento seguinte. Precedente.

2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial

impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de

impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja

ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado
eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com
as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2014)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES
BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO

TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família,
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe

19/12/2014).

2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente
ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em

fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do
recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso
a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp
1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

(...) Ver conteúdo completo

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