Informações do processo 2016/0094896-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 901561
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2016 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por ISMAEL PEDRO MARTINS e ALEXANDRA C.
R. MARTINS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no

art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 507):

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Imóvel - Inadimplemento dos
compradores - Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse proposta
pela vendedora - Sentença de procedência parcial - Apelo dos réus -
Admissibilidade da taxa de ocupação - Obrigação dos réus de compensar a

autora pelo exercício da posse e pela disponibilidade do imóvel - Recurso
desprovido

JUSTIÇA GRATUITA - Pedido indeferido e posteriormente renovado no curso
do processo - Capacidade econômica duvidosa - Comprovação que pode
ocorrer em eventual incidente autônomo - Presunção de veracidade acerca da
impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais -
Contratação de advogado particular que, a princípio, não afasta a presunção.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 884 do CC;
4º, I, 6º, VIII, 47 e 53 da Lei 8.078/90, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para
tanto, sustenta, em síntese, que "não é a mera disponibilidade do bem em favor dos compradores
que gera o direito de receber pela fruição, mas o efetivo exercício da posse" - (fl. 521), restando

configurado, portanto, o enriquecimento ilícito da parte adversa.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à alegação da parte de que a cobrança da taxa de ocupação depende da
efetiva permanência no imóvel, nota-se que a Corte de origem consignou que "ainda que os
apelantes não tenham efetivamente ocupado o imóvel, dele tinham plena disponibilidade, sendo

assim, desnecessária a demonstração de efetivo uso e ocupação" - (fl. 509).

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é esta Corte de Justiça quanto ao
cabimento de cobrança da taxa de ocupação com a mera consolidação da propriedade. Ora, a partir

da assinatura do contrato a parte já tinha à sua disposição a fruição do bem, o que impossibilitou,

portanto, o auferimento de vantagens por parte da vendedora - tais como a cobrança de aluguéis -, a

qual deve ser ressarcida pelo período em que restou privada da posse do imóvel, sob pena de

enriquecimento ilícito. A propósito:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR).
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM
RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A

TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO
EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM
BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.

1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora
(fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor),
em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba
consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado
interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos
decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio.
Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do
contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento

sem causa. Precedentes.

2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no
Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de
equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade
exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento
contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de
análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência
de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do
consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso
seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do
fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas
pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC),
abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem
deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.

3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que
previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de
corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não
possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória.

4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as
consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as
"despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos
realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão
do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de

viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico". Assim,

descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo

vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de

perito de sua confiança. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 955.134/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA

CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.

PRECEDENTES. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AOS LEILÕES.

NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
DEVEDORES DEVIDAMENTE INTIMADOS. REVER AS CONCLUSÕES

DA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação,
tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se
vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante,
sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor
correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui

do imóvel" (REsp 1.328.656/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 16/08/2012, DJe 18/09/2012). 2. A jurisprudência desta Corte é
pacífica em entender pela necessidade de intimação pessoal do devedor acerca

da data da realização do leilão extrajudicial, porém, nos termos do art. 26, §

4º, da Lei n. 9.514/1997, a intimação poderá se dar mediante edital.

2.1. Ficou expressamente consignado pelo Tribunal estadual que não houve
nenhuma irregularidade formal nos procedimentos extrajudiciais. Infirmar tais

conclusões exigiria o imprescindível reexame de provas. Incidência da Súmula

7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1378468/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO

DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO
PROMITENTE-COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO

PROLONGADO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.

PERCENTUAL.

1. A desistência do negócio, por parte do promitente-comprador, deu-se após a
entrega e uso prolongado do imóvel, circunstância apta a ensejar
ressarcimento ao vendedor, em face do que poderia auferir a título de aluguéis
durante o período de ocupação do imóvel pela parte inadimplente.

2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, o promitente-comprador

tem direito à devolução dos valores pagos, com a retenção de 25% em favor da

empresa alienante.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1010279/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)
Portanto, como o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, atrai-se a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto ao permissivo constitucional da
alínea a quanto da alínea c.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão