Informações do processo 2015/0309172-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1597420
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2016 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

01/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por Canteiro Comércio de Sementes e
Insumos Agropecuários Ltda com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional
contra acórdão do TJPR, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA.

LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS PRESENTES. CARTA DE
FIANÇA. AUSENCIA DE LIMITAÇÃO DE VALOR. LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(fls. 327-339)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 379-383).

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 2°, § 1°, inciso IX, da
Lei n. 5.474/68, art. 267, § 3° e art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que:

i) a duplicata, ainda que acompanhada da nota fiscal, não pode ser tida
como documento hábil a instruir uma ação executiva se estiver ausente o requisito essencial da
assinatura do emitente, sendo que, na espécie, entendeu o acórdão recorrido que a assinatura do
representante legal da empresa seria dispensável ("cabalmente demonstrado que as assinaturas
opostas nas duplicatas não pertence a qualquer dos representantes legais da empresa
Recorrente");

ii) é inexigível a carta de fiança que não expressa o valor da responsabilidade de cada
sócio, "uma vez que a fiança não se presume, necessitando ser expressa, clara, de forma a
objetivamente saber qual a responsabilidade do fiador, de modo a não causar dúvidas".

iii) "a carta de fiança só é título executivo se o título executivo a qual está vinculada
for líquido, certo, exigível e válido, portanto no presente caso facilmente se constata diante da

ausência de assinatura do emitente que o título garantido pela carta de fiança não possui requisito
de validade, sendo assim nula é a referida carta de fiança, porquanto o título garantido não possui
os requisitos de validade".

Contrarrazões apresentadas às fls. 411-421.

O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 423-426).

É o relatório. Passo a decidir.

2. O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não
decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos
arts. art. 267, § 3° e art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o seu
julgamento.

Destaca-se que, caso o recorrente realmente quisesse o enfrentamento do tema,
deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo,
suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do
CPC/2015), o que não ocorreu.

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assentou que:

A questão central do recurso reside na liquidez e certeza dos títulos
exeqüendos (duplicatas e carta de fiança).

Sustentam os apelantes que faltam os requisitos da certeza e liquidez dos
títulos, porque não há prova de que as duplicatas foram emitidas por
representantes legais da empresa credora e porque não consta na carta de
fiança o valor da responsabilidade dos fiadores. E, também, que os
pagamentos das mercadorias e a indexação das prestações foram feitos em
dólar americano.

Sem razão, todavia.

2.1. Da certeza e liquidez das duplicatas:

É cediço que a duplicata deve corresponder a uma efetiva operação de
compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços. Isto porque é título
causal e representativo de uma das relações jurídicas acima nominadas.

Desta forma, deve a cambial estar estritamente vinculada à respectiva fatura
e nota fiscal da operação realizada.

Tratando-se de título causal, sua emissão deve corresponder a uma relação
mercantil de compra ou de prestação de serviços, devidamente comprovados
e corresponder a extração da respectiva fatura, o que aconteceu in casu.
Pois, como se vê dos autos, além do regular protesto da duplicata, procedeu
a exeqüente à juntada das notas fiscais representativas da relação comercial
existente entre as partes, além dos correspondentes comprovantes de entrega
das mercadorias (fls. 14/45).

Somado aos documentos acima mencionados, que, por si só, dão plena
validade ao título, tem-se, ainda, o fato de as recorrentes jamais terem
negado a existência da relação comercial com a recorrida, relação esta
ensejadora da emissão da cártula, o que afasta, definitivamente, qualquer
dúvida sobre a perfectibilidade da duplicata. Muito pelo contrário. É clara
ao dizer que "é distribuidora dos produtos da Embargada, e mantém relação
comercial há muitos anos" (fl. 03).

Pois bem, havendo causa jurídica para a emissão da duplicata em questão e
demonstrando a Apelada ser credora da quantia constante nas cambiais, a
mesma é exigível.

Enfim, confirmada a relação jurídica que ensejou a emissão das duplicatas

levadas a protesto e a efetiva entrega e recebimento das mercadorias, tenho
que se encontram presentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida,
necessárias para ingressar com a ação de execução.

Desnecessária, portanto, a prova da representatividade legal do emitente da
duplicata, uma vez que nem mesmo a falta de aceite e de assinatura do
emitente maculam a exigibilidade do título. E, se nem a falta de aceite e a
falta de assinatura do emitente obstam o reconhecimento da exigibilidade da
duplicata, desde que se comprove a entrega das mercadorias, não seria a
falta de representatividade legal do emitente que o obstaria.

Nesse sentido:

[...]

2.2. Da carta de fiança:

A carta de fiança trazida aos autos encontra-se perfeitamente redigida,
sendo clara em relação à responsabilidade dos fiadores como devedores
solidários. E a ausência de limitação do valor da responsabilidade dos
fiadores não a torna ilegal.

Confira-se:

[...]

E a alegação de que a carta de fiança na realidade não serviu como
garantia das duplicatas, mas de pagamentos em cheques efetuados pela
apelante à apelada, não merece acolhida porque não comprovada.

2.3. Por fim, a alegação de que os pagamentos das mercadorias foram
estipulados em dólar americano, que foi adotado como indexador da dívida,
também não encontra embasamento na documentação acostada aos autos
(fls.14/45), razão pela qual não procede.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

(fls. 327-339)

Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar diversos fundamentos
suficientes utilizados pelo TJPR, quais sejam:

- Pois, como se vê dos autos, além do regular protesto da duplicata, procedeu a
exeqüente à juntada das notas fiscais representativas da relação comercial existente entre as
partes, além dos correspondentes comprovantes de entrega das mercadorias (fls. 14/45);

- Somado aos documentos acima mencionados, que, por si só, dão plena validade ao
título, tem-se, ainda, o fato de as recorrentes jamais terem negado a existência da relação
comercial com a recorrida, relação esta ensejadora da emissão da cártula, o que afasta,
definitivamente, qualquer dúvida sobre a perfectibilidade da duplicata. Muito pelo contrário. É
clara ao dizer que "é distribuidora dos produtos da Embargada, e mantém relação comercial há
muitos anos" (fl. 03).

- havendo causa jurídica para a emissão da duplicata em questão e demonstrando a
Apelada ser credora da quantia constante nas cambiais, a mesma é exigível. Enfim, confirmada
a relação jurídica que ensejou a emissão das duplicatas levadas a protesto e a efetiva entrega e
recebimento das mercadorias, tenho que se encontram presentes a liquidez, a certeza e a
exigibilidade da dívida, necessárias para ingressar com a ação de execução.

- A carta de fiança trazida aos autos encontra-se perfeitamente redigida, sendo clara
em relação à responsabilidade dos fiadores como devedores solidários. E a ausência de
limitação do valor da responsabilidade dos fiadores não a torna ilegal.

- E a alegação de que a carta de fiança na realidade não serviu como garantia das
duplicatas, mas de pagamentos em cheques efetuados pela apelante à apelada, não merece
acolhida porque não comprovada.

Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.

3.1. Por outro lado, a questão de estar "cabalmente demonstrado que as assinaturas
opostas nas duplicatas não pertence a qualquer dos representantes legais da empresa Recorrente",
jamais foi analisado pelo acórdão recorrido, ao menos por essa perspectiva, atraindo a incidência
da Súm 284 do STF, , além da matéria não estar prequestionada (súm 211 do STJ).

Deveras, o que o acórdão decidiu foi que seria desnecessária a "prova da
representatividade legal do emitente da duplicata, uma vez que nem mesmo a falta de aceite e de
assinatura do emitente maculam a exigibilidade do título. E, se nem a falta de aceite e a falta de
assinatura do emitente obstam o reconhecimento da exigibilidade da duplicata, desde que se
comprove a entrega das mercadorias, não seria a falta de representatividade legal do emitente que
o obstaria".

Entender de forma diversa do julgado para analisar se as assinaturas das duplicatas
não pertencem a qualquer dos representantes legais da empresa Recorrente ou para constatar que
o emitente não assinou as duplicatas demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na súm 7 do STJ.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente – inexigibilidade da nota promissória –, impede o conhecimento da insurgência
veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe
de 15/10/2018.

Somado a isso, reconhecer a existência de limitação da responsabilidade dos fiadores
na carta fiança, conforme os parâmetro contratuais, exigiria a análise de cláusulas do negócio
jurídico, o que encontra vedação na Súm 5 do STJ.

3.2. E, ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a irregularidade relacionada à ausência
de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável, haja vista a
possibilidade fixada pela moldura fática delimitada no acórdão recorrido, no sentido de que a
informação relativa ao sacador pode ser inferida dos sinais contidos nas duplicatas, somado ao
próprio aceite do devedor, com firma reconhecida. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem
ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a
irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser
considerada perfeitamente sanável e sanada (REsp n. 1.948.200/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).

E ainda:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º,

DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO
CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO.
CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFERÊNCIA. DADOS DO
PRÓPRIO TÍTULO. ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO. HIGIDEZ. EXECUTIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em
duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura
do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título.

2. Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em:
05/11/2018. Aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador
da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro
meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita
o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.

4. Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação
de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados
essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito.

5. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas,
prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos
termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos,
desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da
irregularidade.

6. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire
abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com
o aceite e a circulação. Precedente da 2ª Seção.

7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei
5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da
apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título
executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por
indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de
serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual.

Precedentes.

8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o
protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica
o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos
mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo
ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da
duplicata.

9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a
declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de
vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos
devedores do direito nele inscrito.

10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade
indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da
compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo,
pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites
definidos em outro documento.

11. Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade
expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da
realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título
de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um
devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a
recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador.

12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e,
assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade

relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser
considerada perfeitamente sanável e sanada.

13. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)

Na hipótese específica dos autos, a instância de piso reconheceu estarem
preenchidos todos os requisitos necessários da relação jurídica que ensejou a emissão das
duplicadas, levadas a protesto e com a efetiva entrega e recebimento das mercadorias, estando
presentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida, além do fato de que os
recorrentes jamais negaram a existência da relação comercial, além do fato de a carta de fiança
estar perfeitamente redigida, notadamente em relação à responsabilidade dos fiadores como
devedores solidários. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e,
assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução. A eventual irregularidade relacionada à
ausência de assinatura das cártulas pelo emitente, rectius, ausência de comprovação da
representatividade legal do emitente da duplicata deve ser considerada perfeitamente sanável e
sanada.

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