Informações do processo 2016/0005044-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 843190
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/02/2016 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

28/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. EXECUÇÃO DOS
ALIMENTOS FIXADOS NA TUTELA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL. DOAÇÃO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIUNDA DO
MESMO FATO E DA PRÓPRIA AÇÃO CIVIL. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, discute-se a penhora de imóvel doado, realizada
nos autos de execução de alimentos fixados na tutela antecipada
de ação de indenização, fundada em acidente de trânsito ocorrido
em fevereiro de 2005, que causou a morte do pai e esposo dos
exequentes, tendo sido ajuizada a ação penal em 31/05/2006 e a
ação de indenização em 10/07/2007.

2. O Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução, tendo
em vista que a doação foi efetivada em outubro de 2007,
posteriormente ao ajuizamento da ação penal e da própria ação
civil, ficando demonstrado o propósito deliberado dos
executados de impedir a futura expropriação, já que cientes das
ações em curso, pelo mesmo fato aqui envolvido, capaz de
reduzi-los à insolvência.

3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a
caracterização de fraude à execução, no caso, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

29/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por TELMO ANTONIO CORTAZZO e MONICA
CECILIA TREVISAN contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com

fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 319):

1. "Não só a instauração de um processo civil cria condições para que um dos
atos indicados nos incisos do art. 593 do Código de Processo Civil se
qualifique como fraude de execução: como a sentença penal condenatória tem
o efeito secundário de tornar certa a obrigação resultante do crime e é incluída
entre os títulos executivos civis (CP, art. 91, inc. I - CPC, art 475-N inc. II (...)),
um ato de disposição realizado depois de instaurado o processo crime também

é, em princípio, apto a frustrar uma futura execução, qualificando-se por isso

como fraude a esta."

2. "Na fraude da execução não é do credor o ônus da prova do fato negativo
da insolvência em face da alienação de bens após o ajuizamento da demanda.

O encargo da prova de solvabilidade é do demandado."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 341/351.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 593, II, do
CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, que "foi demonstrado e comprovado que ao tempo da
separação judicial dos recorrentes, onde foi decidido que doariam o imóvel em questão para seu
filho, não existia nenhuma ação que pudesse macular a decisão transitada em julgado pelo Juiz da

1ª Vara da Comarca de Mirassol" - (fl. 359).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à fraude à execução, nota-se que a Corte de origem, com base na análise
do lastro probatório colacionado aos autos, consignou que os executados realizaram a alienação de
bens (doação) quando já existente processo capaz de reduzí-los à insolvência (ação indenizatória),

amoldando-se, portanto, a uma das hipóteses previstas no artigo 593 do CPC/73. É o que se extrai do

trecho do acórdão a seguir (fl. 321/325):

No caso, ocorrido em fevereiro de 2005 o acidente de trânsito que causou a
morte do pai e esposo dos exequentes, ora agravantes, foram distribuídos
inquérito policial em 09.09.2005, ação penal em 31.05.2006 e ação

indenizatória em 10.07.2007 (fls. 18/23).

Os executados doaram o imóvel em questão a seu filho em outubro de 2007,
conforme escritura pública e registro às fls. 127/130, em data posterior,
portanto, não só ao ajuizamento da ação penal, como da própria ação civil.

Os executados, em sua contraminuta, afirmam que eram casados e em abril de
2007 se separaram judicialmente, ocasião em que estipularam a doação do
bem reclamado a seu filho, não existindo à época "nenhuma ação que pudesse
macular a decisão transitada em julgada pelo Juiz da I a Vara da Comarca de

Mirassol proferido nos autos da Separação Judicial" (fls. 203).

(...)

Por outro lado, ainda que se alegue que a doação estipulada na separação
judicial caracterizou ato jurídico perfeito, isto é que se aperfeiçoou, reuniu
elementos necessários a sua formação, não se olvide o disposto no art. 1.245
caput e seu § I o do CC: "a transmissão da propriedade imóvel só será
reconhecida após o respectivo registro do título translativo no Registro de
Imóveis". Bem por isso, enquanto esse registro não ocorrer, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel perante terceiros.

O que se conclui, pela cronologia dos fatos, é que os executados levaram a
registro a doação em outubro de 2007, após o ajuizamento das ações penal e

civil, o que conduz a conclusão de deliberado intento de impedir a

expropriação de seu bem.

Demais disso, pouco importa que a doação tenha sido estipulada pelos
executados no processo de sua separação judicial c.c. partilha de bens, pois
naquela ocasião (abril/2007), como se afirmou, já existia desde maio/2006, a
ação penal capaz de reduzir os executados a insolvência pelo mesmo fato

aqui envolvido (fls. 18/23 e 256).

E não dispondo os devedores de bens para a execução - tanto que não
apontaram nenhum outro para esse fim - está clara sua insolvência, a eles
cabendo oferecer elementos para desfazer essa condição, o que no caso não

ocorreu.

Nesse contexto, a averiguação, no caso concreto, da configuração dos elementos que

caracterizam a ocorrência de fraude à execução, em especial quanto à possível insolvência dos

devedores, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em

sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JULGAMENTO POR MAIORIA. ART. 942 DO CPC/2015. NÃO

INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DA MARCA DA EMPRESA EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE
(SÚMULA 375/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ).
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. NÃO
INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM

AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

5. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).

O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias peculiares da causa,
entendeu evidenciada a ocorrência de fraude à execução na alienação da
marca da empresa executada, assim como a má-fé da adquirente. No caso,
portanto, a revisão do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ). 6. Obrigação de pagamento de indenização reconhecida em sede de
ação acidentária transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença,
não se justificando a aplicação da regra de prescrição relativa à pretensão de
ressarcimento de enriquecimento ilícito, transmudando a natureza da dívida

cobrada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1233242/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA
POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever
a conclusão do acórdão recorrido de que não houve fraude à execução, visto a
alienação do veículo ter ocorrido antes da constrição judicial, demandaria a
apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo

disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. A teor do princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao

princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve

arcar com as despesas processuais.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1168906/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2. INSTRUÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. 3.
AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. DESNECESSIDADE. 4. LEGITIMIDADE
DO EXECUTADO PARA SE CONTRAPOR À ALEGAÇÃO DE FRAUDE À

EXECUÇÃO. 5. REVISÃO DO JULGADO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE
FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
7. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

5. O tribunal de origem afastou a ocorrência de fraude à execução ao
entendimento de que não teria sido demonstrada a insolvência do devedor, não
podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, dada a

impossibilidade do reexame de provas (Súmula 7/STJ).

6. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando aplicada a Súmula
7/STJ à alínea a, uma vez que as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso

sobre uma mesma questão legal.

7. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 806.499/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão