Informações do processo 2016/0055470-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 868421
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/03/2016 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de FRANCIS LIANG LIU CHING CHENG KING LIU e
outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, assim ementado:

"Apelação cível. Falência. Ação declaratória de ato jurídico consubstanciado
em acórdão n° 70020916896. Impossibilidade jurídica do pedido.
Impenhorabilidade de imóvel. Apelo não provido.
"

(e-STJ fl. 450)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegaram dissídio jurisprudencial
e violação dos arts. 524, 525 e 527 do Código de Processo Civil. Sustentaram que, em razão da
formação deficiente do agravo de instrumento que deu ensejo ao acórdão, cuja nulidade se
pleiteou nesses autos, não houve a intimação de seu advogado. Acrescentaram que as questões de
ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo, não se podendo cogitar de preclusão.
Afirmaram o cabimento da propositura da demanda que tem por propósito o reconhecimento de
nulidade.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 556/561.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às fls.
597/601.

É o relatório. Decido.

Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação acerca da demanda
intentada pelos agravantes:

"O acórdão do agravo de instrumento transitou em julgado não possuindo o
juízo a quo competência para apreciar questão posta nestes autos.

Sinalo que a parte apelante deveria ter interposto o recurso cabível no
momento oportuno, não podendo fazê-lo da maneira pretendida em razão de
flagrante impossibilidade jurídica do pedido.

Por fim, sinalo que a via correta, se possível, seria a da ação rescisória, se o
caso dos autos se encaixasse em uma das hipóteses descritas no art. 485 do
CPC. O que não é o caso"
(e-STJ fl. 453)

Com efeito, extrai-se que a pretensão de desconstituição de decisão
judicial transitada em julgado não foi conhecida por não observar a via processual adequada.
Contudo, as razões apresentadas em recurso especial não impugnaram diretamente este
fundamento utilizado como exclusiva
ratio decidendi pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a
Súmula 283/STF.

Outrossim, no que se refere aos demais argumentos deduzidos, tais como a
obrigatoriedade de autotutela dos atos administrativos pela Administração Pública e o interesse
público no saneamento de nulidades, são questões sobre as quais não houve emissão de nenhum
juízo de valor pelo acórdão recorrido, incidindo, pois, o enunciado 211/STJ.

Por fim, no que se refere ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, é de se ressaltar que não há similitude fática entre os acórdãos
confrontados, tendo em vista que em nenhum dos paradigmas se indicou a existência de
controvérsia acerca de prévio trânsito em julgado.

À vista desses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão