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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de FRANCIS LIANG LIU CHING CHENG KING LIU e
outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, assim ementado:
"Apelação cível. Falência. Ação declaratória de ato jurídico consubstanciado
em acórdão n° 70020916896. Impossibilidade jurídica do pedido.
Impenhorabilidade de imóvel. Apelo não provido. "
(e-STJ fl. 450)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegaram dissídio jurisprudencial
e violação dos arts. 524, 525 e 527 do Código de Processo Civil. Sustentaram que, em razão da
formação deficiente do agravo de instrumento que deu ensejo ao acórdão, cuja nulidade se
pleiteou nesses autos, não houve a intimação de seu advogado. Acrescentaram que as questões de
ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo, não se podendo cogitar de preclusão.
Afirmaram o cabimento da propositura da demanda que tem por propósito o reconhecimento de
nulidade.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 556/561.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às fls.
597/601.
É o relatório. Decido.
Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação acerca da demanda
intentada pelos agravantes:
"O acórdão do agravo de instrumento transitou em julgado não possuindo o
juízo a quo competência para apreciar questão posta nestes autos.
Sinalo que a parte apelante deveria ter interposto o recurso cabível no
momento oportuno, não podendo fazê-lo da maneira pretendida em razão de
flagrante impossibilidade jurídica do pedido.
Por fim, sinalo que a via correta, se possível, seria a da ação rescisória, se o
caso dos autos se encaixasse em uma das hipóteses descritas no art. 485 do
CPC. O que não é o caso"
(e-STJ fl. 453)
Com efeito, extrai-se que a pretensão de desconstituição de decisão
judicial transitada em julgado não foi conhecida por não observar a via processual adequada.
Contudo, as razões apresentadas em recurso especial não impugnaram diretamente este
fundamento utilizado como exclusiva ratio decidendi pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a
Súmula 283/STF.
Outrossim, no que se refere aos demais argumentos deduzidos, tais como a
obrigatoriedade de autotutela dos atos administrativos pela Administração Pública e o interesse
público no saneamento de nulidades, são questões sobre as quais não houve emissão de nenhum
juízo de valor pelo acórdão recorrido, incidindo, pois, o enunciado 211/STJ.
Por fim, no que se refere ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, é de se ressaltar que não há similitude fática entre os acórdãos
confrontados, tendo em vista que em nenhum dos paradigmas se indicou a existência de
controvérsia acerca de prévio trânsito em julgado.
À vista desses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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