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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/05/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE BOX EM
MERCADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CTN. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto por
LAZARO WALDEMAR DA SILVA E COMPANHIA LTDA - MICROEMPRESA, com fulcro
no art. 105, III, a e c da CF, objetivando a reforma de acórdão do TJSC, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM IMÓVEL.
PUBLICO. BOX COMERCIAL SITUADO NO MERCADO PÚBLICO DA
CAPITAL. COBRANÇA DE VALOR PELA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER TRIBUTÁRIO NA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS TRIBUTARIAS E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REMUNERAÇAO PELA UTILIZAÇÃO PARTICULAR DE BEM PUBLICO DE
USO ESPECIAL. CONTRAPRESTAÇAO DEVIDA. VALOR COMPATÍVEL AOS
PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO (Ap. Civ. n. 2008.069272-8, da Capital,
rei. Des. Newton Janke).
2. No Recurso Especial, alega-se ofensa aos arts. 97 do CTN; 103 do CC; 57,
§ 1o., 58, I, §§ 1o. e 2o., 65, II, d e § 6o. da Lei 8.666/1993. Aduz que não há qualquer previsão
legal ou contratual que obrigue a Recorrente ao pagamento da taxa de permissão pelo uso de espaço
público. Sustenta, ainda, a ilegalidade do Decreto Municipal 4.289/06 que majorou os valores da taxa
de ocupação.
3. O Apelo Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 222/226),
subiram os autos à essa Corte por meio da interposição de Agravo (fls. 234/247).
4. É o relatório. Decido.
5. Preliminarmente, quanto a dita malversação dos arts. 57, § 1o., 58, I, §§ 1o. e
2o., 65, II, d e § 6o. da Lei 8.666/1993 não é possível a sua discussão, uma vez que não foram objeto
de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por
ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
6. Em segundo lugar, é cediço que a ocupação de bem público, conforme
corretamente esposado pela Corte a quo, tem natureza eminentemente administrativa, sendo
regulada, logicamente, pelas regras do Direito Administrativo, não se aplicando os regramentos
previstos no CTN ou dispositivos constitucionais referentes à legislação tributária (AREsp
189.391/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 2.8.2012). Assim, não há contrariedade ao art. 97
do CTN, uma vez que inaplicável à presente hipótese.
7. Quanto ao art. 103 do CC percebe-se que, ao mesmo tempo que permite o
uso de bem público a título gratuito, também estabelece a legalidade da exigência de uma
contraprestação, razão pela qual, não há falar em violação.
8. Por fim, não cabe a esta Corte a apreciação de violação ao direito local
(Decreto Municipal 4.289/06), pois sua análise atrai a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual
por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 26 de abril de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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