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Movimentações 2016 2015
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/05/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto pela Fazenda do Estado de São
Paulo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
não admitiu recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) o recurso especial não impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; (II) não ocorrência de violação aos dispositivos
invocados como malferidos nas razões de recurso especial; (III) incidência da Súmula 7/STJ, tendo
em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos; (IV) no tocante ao
dissídio jurisprudencial invocado, não houve sua comprovação e demonstração conforme os
requisitos legais.
Nas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, que:
(I) "já restou decidido que não compete ao próprio Tribunal prolator da decisão recorrida decidir a
respeito de sua razoabilidade (...) Desta forma, o juízo da razoabilidade deve ser exercido pelo
órgão ad quem, o que se requer neste caso, superando-se a barreira imposta pela r. decisão
agravada" (fl.854/855); (II) "a contrariedade às disposições infraconstitucionais é manifesta,
conforme emerge das razões do recurso extremo, cujo objetivo é a aplicação dos mencionados
dispositivos legais que foram afastados na conclusão do apelo, como ficou demonstrado." (fl.855); e
(III) "O que importa considerar, para que se determine o exame do recurso especial pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça é que, realmente, conforme se depreende do exame dos autos, a
questão controvertida é de direito e não é aquela que emerge da lei local, mas sim a questão
atinente aos preceitos contidos na legislação federal. Dessa forma, não poderá prevalecer a
invocação às Súmulas 07 do STJ e 280 do STF, mencionadas na r. decisão agravada." (fl.856); e
(IV) "o permissivo constitucional, restou comprovado na forma ordenada pelos artigos 541,
parágrafo único do Código de Processo Civil e 255, § 2 e do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive, com menção à identidade das circunstâncias e à similitude dos casos
confrontados, de molde a demonstrar analiticamente a divergência." (fl.856).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Inicialmente, impende ressaltar não possuir razão a parte agravante ao alegar que a
instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência
do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ (" A decisão que admite,
ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais. "), é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.
Adiante, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência, na hipótese, dos óbices previstos nas Súmulas
283/STF, 7/STJ e 280/STF, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão ora
agravada.
Com efeito, é insuficiente para impugnar a referida incidência das Súmulas 7/STJ e
280/STF à espécie a afirmação de que "a questão controvertida é de direito e não é aquela que
emerge da lei local, mas sim a questão atinente aos preceitos contidos na legislação federal. Dessa
forma, não poderá prevalecer a invocação às Súmulas 07 do STJ e 280 do STF, mencionadas na r.
decisão agravada." (fl.856). Isso porque tal alegação não tem o condão de infirmar o juízo
formulado pela decisão agravada, à míngua da demonstração de situação particular do caso concreto
que justificasse o afastamento dos referidos óbices.
Assim, como o agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos adotados
pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, incide, desse modo, por analogia, a
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.").
Ante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro Sérgio Kukina, Relator
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