Informações do processo 2014/0262893-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.458
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/11/2014 a 25/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2016 2015 2014

25/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. De acordo com o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial,
mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra
todos eles.

2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 17 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria

Relator


Retirado da página 13543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão
que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele
que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida;

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante
impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão
a quo, autônomos
ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser
conhecido.

In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base na aplicação da Súmula 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso
especial, contudo, a parte não impugnou, de forma específica, o fundamento adotado.

Note-se que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83
do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico
entre eles" (AgRg no AREsp 815.940/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 25/02/2016), o que não ocorreu na espécie.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de
razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade,
sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se .

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021


Retirado da página 4643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão