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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/05/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, cuja controvérsia gira em
torno da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros de mora.
Passo a decidir.
A questão jurídica referente à "regra geral de incidência do imposto de renda
sobre juros de mora" foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos
repetitivos, tendo sido escolhido o REsp n. 1.470.443/PR, de relatoria do em. Ministro Mauro
Campbell Marques, como representativo da controvérsia.
Na sessão de 24/06/2015, a Primeira Seção acolheu questão de ordem
suscitada pelo em. Relator para sobrestar o julgamento do aludido recurso especial repetitivo até que
o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o tema, ao qual foi reconhecida a repercussão geral,
nos autos do RE n. 855.091/RJ.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
22/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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