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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES
ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO, em 21/10/2014, contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, publicada em 21/10/2014, que inadmitiu o Recurso Especial, manifestado
com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão, publicado em
08/04/2014, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO E
CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES. CAIXA BENEFICENTE DOS
MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DE INICIAL E
INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
INEXISTÊNCIA.OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
AFASTADA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I. A Caixa Beneficente dos Militares ostenta natureza jurídica de autarquia
estadual, sendo incabível, portanto, o litisconsórcio passivo com o Estado do
Espirito Santo.
II. Petição inicial que evidenciou a causa de pedir e o pedido,expressos de
forma clara e evidente, afastando, por conseqüência as preliminares de
inépcia da inicial e ausência de causa de pedir.
III. A decisão ateve-se estritamente a causa de pedir e ao pedido
estritamente deduzidos na inicial, rechaçando as alegações de que a sentença
é extra ou ultra-petita.
IV. É entendimento pacifico deste e. TJES, que a obrigatoriedade de
contribuição afronta o principio da liberdade do direito de associação, que
deve ser uma opção do militar, diferente do que prevê seu regulamento.
V. Recurso conhecido e não provido" (fl. 272e).
Opostos Embargos de Declaração pela ora agravante, foram eles rejeitados (fls.
306/311e), por acórdão publicado em 27/06/2014.
No Recurso Especial, a recorrente sustentou, preliminarmente, ofensa aos arts. 458, II
e III, e 535, II, do CPC/73, eis que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão
"não se manifestou diretamente" a respeito dos dispositivos legais apontados, "limitando-se a
reafirmar as decisões anteriores" (fl. 323e).
Apontou, ainda, violação aos "arts. 2º, 128; 219; 267, V; 301, §§ 2º e 3º; 460; 467;
468; 471 caput ; 473; 474 e 798 do CPC" (fl. 325e), requerendo, ao final, "seja determinado ao E.
Tribunal de origem que seja tornada nula de pleno jure obrigação de vir a Ré/Recorrente arcar com
múnus de pagar ao Autor/recorrido, valor afeto a parte de pecúlio post mortem conforme
originalmente determinado em decisum a quo , vez que provado de modo expresso, documental que
o mesmo, Autor/Recorrente já exerceu tal direito tendo já recebido esta paga in oportuno tempore
passado, evitando enriquecimento sem causa fruto de pagamento em duplicidade" (fl. 325e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 382e).
O Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, com os seguintes
fundamentos:
"Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
proceder-se-á a análise dos pressupostos específicos do recurso especial sob
exame.
I - Do suposto dissídio jurisprudencial
Em relação ao fundamento contido na alínea "c", do permissivo
constitucional, o presente recurso não deve ser conhecido, posto que não
demonstrada, de forma analítica, a divergência jurisprudencial.
Para a comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, a teor do
disposto no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
e assemelham os casos confrontados, mediante certidão, cópia autenticada ou
pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive
em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou
ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, devendo-se, pela
comparação de trechos do aresto recorrido e do (aresto) paradigma, expor a
similitude fática entre eles e o tratamento jurídico diverso dado pelo
paradigma - o que não ocorreu no presente caso.
Assim, considerando, na dicção consolidada da Corte Superior, que "não se
conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a
alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos
moldes em que exigida pelo parágrafo único, do art. 541 do CPC, c/c o art.
255 e seus §§ ao RISTJ (STJ - AgRg no Ag 633173 - RS - 1ª T. - Rel. Min.
José Delgado - DJU 02.05.2005, p. 182), subsiste flagrante óbice à sua
admissão.
Ainda, o fato de a recorrente não ter trazido aos autos o inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas impede constatar o alegado dissídio
jurisprudencial em torno das questões veiculadas no seu arrazoado.
Resta-me, portanto, aferir apenas a viabilidade da pretensão ventilada com
base na alínea "a" do permissivo constitucional.
II - Da suposta violação à legislação federal - arts. 458, II, III e 535, II,
ambos do CPC
Em síntese, a recorrente sustenta que, mesmo após a interposição de
embargos de declaração visando suprir omissão do julgado, persistiu o vício
apontado "relativos a questão da incompetência do Egrégio Tribunal de
Justiça para julgar a medida cautelar, da inadequação da via eleita, bem como
da análise de oficio de questões não suscitadas pelo ora Recorrido" (fl. 305).
Analisando a r. Decisão monocrática de fls. 199-208, mantida após exame do
agravo interno, observo que a c. Câmara assim se manifestou sobre a
questão:
(...)
Fica evidente, com isso, que esta e. Corte se manifestou sobre o ponto
supostamente omisso, tendo concluído, entretanto, em sentido diverso
daquele pretendido pela recorrente. Isso, por si só, à luz do que orienta a
jurisprudência do c. STJ, não implica dizer que o decisum recorrido tenha
perpetrado ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Ora, como bem orienta a jurisprudência daquela Corte Superior, "a
motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa aos
arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil" (AgRg nos
EDcl no Ag 1172971/RS, Rel. Min. Vasco Delia Giustina (Des. Convocado
do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 30/09/2010).
Assim sendo, pode-se constatar, com facilidade, que esta e. Corte adotou
entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial emanada pelo
Superior Tribunal de Justiça, situação que desafia a incidência do enunciado
n° 83, da súmula de jurisprudência dominante do c. STJ, verbis:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Dessa forma, pelos fatos e fundamentos expostos, NÃO ADMITO o
presente recurso" (fls. 383/386e).
Nas razões do Agravo, sustenta a parte agravante, in verbis :
"DOS MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
(...) a) Quanto a violação dos arts. 458, II e IIl, e 535, II, do CPC
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
No que tange à negativa de prestação jurisdicional, como mencionado
inicialmente, a decisão agravada aduz que o autor não se desincumbiu de seu
ônus de demonstrar, com especificidade suficiente, o modo como se operou a
apontada violação ao art. 535, II, do Código Civil, o que deixa a entrever
pretensão reflexa de rediscussão da causa, vedada em sede de recurso
especial, conforme se infere do enunciado da Súmula 07 do STJ.
Esse ponto de vista declinado pela decisão agravada somente confirma o
absurdo perpetrado pelo Tribunal, data máxima vênia, ao negar provimento
aos embargos declaratórios.
Diferentemente ao que alegado pela decisão agravada as questões suscitadas
nos embargos declaratórios rejeitados são efetivamente essenciais ao deslinde
da controvérsia, e inclusive capazes de conduzir a julgamento diverso do que
proclamado pela Corte de Origem, no que o não provimento dos embargos
constituiu séria e clara ofensa aos arts. 458, II e III e 535, II do CPC.
(...) Portanto, muito diferentemente ao que aduzido peia decisão agravada,
restou cabalmente demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, não
havendo que se falar em pretensão de revolvimento fático-probatório, mas de
necessidade de o acórdão recorrido se manifeste sobre questões jurídicas
essenciais, relevantes, abordadas nos embargos declaratórios, bem como para
que sejam prequestionados os dispositivos legais pertinentes.
Restam violados portanto, ambos dispositivos legais federais. O art. 458, II e
III, do Código de Processo Civil foi violado porque o acórdão restou
deficiente de fundamentação, conquanto omisso sobre pontos essenciais à
resolução da controvérsia. Já o art. 535, II, do referido Diploma Legal foi
violado porque o Tribunal,não obstante os vícios que ocasionaram a
deficiência da fundamentação do acórdão, negou provimento aos embargos
declaratórios que visavam sanar as omissões sobre pontos altamente
relevantes.
Portanto, provada a negativa de prestação jurisdicional e a improcedência dos
fundamentos declinados pela decisão agravada como obstativos ao
seguimento do recurso especial no particular,é medida de direito que a
reforma da decisão agravada.
b) QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC, POR INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE
NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
No aspecto, a decisão agravada aduz que a avaliação do intuito dos embargos
de declaração perpassa pela análise do conjunto fático-probatório doas autos,
conforme o disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, não prospera a decisão.
(...) c) DA VIOLAÇÃO AOS §§ 6º E 8º DO ARTIGO 17 DA LEI
8.429/92 C/C ARTS. 295, I, E 267, I, DO CPC
Como vimos, a decisão agravada aduz, como fundamento para inadmissão
do recurso especial interposto pelo recorrente, ora agravante, que tem o
agravante a intenção de reexame de fatos e provas e, por força da Súmula 07
do STJ, não seria admissível.
Razão porque a decisão agravada merece reforma" (fls. 407/422e).
Ao final, requer que "seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim de que
seja reformada a decisão do Exmo. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e ordenado o regular
processamento do recurso especial, reformando-se a decisão de fls. 363/366, e seja a medida recursal
em tela remetida à análise e julgamento do E. STJ na forma requerida em peça própria" (fl. 422e).
Contraminuta a fls. 426/428e.
Do exame dos autos, verifica-se que os fundamentos da decisão agravada, para
inadmitir o Recurso Especial, são os seguintes: a) ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial; e b) não configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na linha da
jurisprudência do STJ, pelo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.
A recorrente, no entanto, no Agravo, não cuidou de impugnar os fundamentos da
decisão agravada, mormente quanto à não demonstração do dissidio jurisprudencial, limitando-se a
repisar os seus argumentos, no que se refere à suposta omissão do acórdão recorrido, e, ainda,
invocando tópicos estranhos à causa, tais como a violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e
a aplicação pela decisão agravada da Súmula 7/STJ.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Confiram-se, por oportuno, as seguintes decisões monocráticas: STJ, AREsp
637.089/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/02/2015; AREsp 637.088/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/02/2015; AREsp 637.096/ES, Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/03/2015.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do
RISTJ, não conheço do Agravo.
I.
Brasília (DF), 28 de abril de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Confirma a exclusão?