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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAR
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Santa
Teresa, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 40):
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE
MODIFICAÇÃO DO DECISUM , SOB REITERADOS ARGUMENTOS
DO RECURO ANTERIOR. AGRAVO QUE NADA ACRESCENTA
PARA TANTO. DESPROVIMENTO. ( sic ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 70-73).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 75-99), a recorrente alegou violação do
art. 4º da Lei n. 1.060/1950, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pauta-se
na impossibilidade de arcar com as custas processuais e eventuais ônus sucumbenciais. Alegou que,
além de ser uma entidade filantrópica, a documentação acostada ao recurso demonstra a penúria
financeira da associação.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 115).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
incidência da Súmula n. 7 desta Corte e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos
termos do art. 541 do CPC (e-STJ, fls. 117-120).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais."
Dessa forma, cumpria à própria entidade que requereu o benefício da assistência
judiciária gratuita comprovar a ausência de capacidade econômica para fazer frente às custas do
processo sem prejuízo de suas atividades.
O Tribunal de origem consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 41-42):
(...)
Releva notar que, como bem salientado na decisão de fls. 18/25:
(...)
É cediço que o benefício de gratuidade de justiça deve ser conferido às
pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar
com as custas judiciais e os ônus sucumbenciais, sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família, e não somente aos miseráveis.
A condição de hipossuficiência, se não demonstrada cabalmente, não
autoriza a concessão da gratuidade de justiça, pois, apesar da previsão
constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não é este
benefício amplo e absoluto, cabendo ao Juiz a análise das provas e
elementos de convencimento constantes dos autos para a sua
concessão.
A relativa presunção de pobreza que milita em favor daquele que
afirma essa condição permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a
concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação
social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com
o benefício pleiteado, podendo, assim, o Juiz exigir que a parte
comprove a insuficiência de recursos.
(...)
Contudo, o fato de a parte recorrente ser uma instituição filantrópica
sem fins lucrativos não significa que automaticamente fará jus ao
benefício pretendido. Não basta apenas a juntada da declaração. É
necessário, pois, fazer prova de que não possui condições de arcar com
as despesas processuais.
(...)
Com efeito, o recorrente é hospital de grande abrangência e possui o
ônus, repiso, de demonstrar a sua hipossuficiência, o que não fora feito
nos presentes autos.
Desta forma, não se vislumbra, na presente hipotese, arbitrariedade do
Juízo. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ e
desta Corte.
(...)
Portanto, a decisão recorrida não merece reforma, vez que inexistem novos
elementos e/ou provas que a justifiquem. Assim, ratifico-a nesta
oportunidade, por seus próprios fundamentos, que este integram, na forma
regimental.
Assim, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a
demanda. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado
local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice
no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
II. Consoante a jurisprudência do STJ, a "Corte Especial, na sessão de
02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus
da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da
assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa
ou não da entidade requerente (STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2012).
III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido
nos autos, concluiu pela inexistência de prova da impossibilidade de a
agravante, entidade beneficente de assistência social, arcar com as despesas
processuais. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria,
inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na
via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 647.312/RS, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe
28/9/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/04/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/03/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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