Informações do processo 2012/0233122-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 252.108
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/11/2014 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2014

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE
PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. , contra decisão (fls. 1099-1102) que conheceu e proveu o
agravo regimental, de fls. 1089-1096, reconsiderando a decisão proferida às fls. 1082-1086, para " dar
provimento ao recurso especial, determinando-se a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem,
para que novamente aprecie o feito, tomando por base, entretanto, a presunção que milita em favor

do ora recorrente", acerca da controvérsia relativa à possibilidade de não haver renovação do
contrato de seguro de vida em grupo.

Em suas razões, a parte embargante afirma ter havido contradição no decisum

embargado.

Alega, para tanto que a fundamentação seguiu no sentido da reforma da decisão
recorrida com o reconhecimento da " legalidade da não renovação da apólice coletiva ao final da sua
vigência e verificada a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada por essa
Col. Corte Superior sobre a matéria ", ao passo que o dispositivo determinou "a devolução dos autos
à origem para novo julgamento do feito ".

Ainda requer o acolhimento dos presentes embargos e o afastamento da "determinação
de novo julgamento do feito pelo Tribunal a quo, proclamando, desde logo a improcedência do

pedido deduzido na ação".

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, por oportuno, a decisão embargada fora proferida nos termos a seguir

transcritos:

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria (fls.
513/517) que negou provimento ao agravo em recurso especial.

Irresignado, interpôs o recorrente o presente recurso, alegando, em síntese, que

o "esse é exatamente o caso dos autos em que se discute a possibilidade de não
renovar um contrato de seguro de vida em grupo." (fl. 1.096).

Nestes termos, sustenta que no caso dos presentes autos a possibilidade de não
renovação do seguro não se encontra dentre as cláusulas que se reputam
abusivas. (fl. 524). Assim, afirma que " nesses casos em que se discute a apólice
do seguro de vida em grupo, a Segunda Seção desta Eg. Corte Superior, no
julgamento do Recurso Especial nº 880.605/RN (DJe 17.9.2012) em que foi
Relator para acórdão o eminente Ministro Massami Uyeda, concluiu pela
ausência de abusividade da cláusula que prevê a não renovação de contrato de
seguro de vida quando firmado na modalidade em grupo, tendo em vista a
natureza desses contratos ser diversa dos contratos de seguro de vida

individuais" (fl. 1.093).

É o relatório.

De início, imperioso reconhecer que, da atenta leitura das razões recursais,
revelam-se plausíveis as alegações do agravante, razão pela qual reconsidero
a decisão.

Indo direito ao ponto central do presente recurso, observa-se que paira certa
dúvida quanto à natureza do seguro prestado pela SUL AMÉRICA
SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, ao passo que a
referência que o tribunal estadual faz ao seguro de vida em grupo
encontra-se, tão somente, na ementa do acórdão. Nesse contexto, para bem
compreender a hipótese posta nos autos, anote-se o que dispõe o acórdão

originário:

"Com estas considerações, tem-se que a cláusula que prevê a rescisão
unilateral do contrato de seguro, sem qualquer justo motivo, é abusiva
e prejudica, imensamente, o consumidor.

Não seria justo com o consumidor/segurado, ora associado á
apelante, que, por grande parte de sua vida efetua o pagamento do
seguro corretamente e, posteriormente, com o avanço de sua idade,
tenha o seu contrato rescindido de forma unilateral, justamente
quando, novamente na teoria, teria mais chance de ser “beneficiado"
com o pagamento da indenização acordada.

É induvidoso, também, que as pessoas que buscam esse tipo de serviço
– seguros pessoais – visam alguma estabilidade para o caso de
ocorrência de invalidez, por exemplo, ou deixar condições dignas à
família para o caso de morte.

A seguradora que rescinde o contrato de forma unilateral, quando este
não é mais de seu interesse financeiro, depois de receber o pagamento
do segurado por longo período de tempo, por certo não age de boa-fé,
princípio norteador dos contratos, conforme estabelece o artigo 422
do Código Civil"

Assim, diante das circunstâncias acima expostas, é de bom alvitre rever a
decisão monocrática proferida, de modo a privilegiar o equilíbrio econômico
nas relações contratuais, bem como a segurança jurídica, visto que, esta corte

não tem o intuito de proferir decisões divergentes, mas sim, uniformizá-las.

Neste ponto, vale ressaltar que a não renovação do contrato de seguro de vida
não caracteriza abusividade de suas cláusulas, quando está-se tratando de
contrato de seguro de vida em grupo. Portanto, a conclusão a que se deve
chegar é diametralmente oposta àquela alcançada pelo Tribunal a quo, o que

justifica a reforma do decisum.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. RENOVAÇÃO DE SEGURO EM GRUPO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE. DECISÃO
RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando
o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a
solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos. 2. Quanto à alegação de
legitimidade passiva ad causam da SUL AMÉRICA
CAPITALIZAÇÃO S.A., o recorrente não apontou quais dispositivos

de lei federal teriam sido supostamente violados. Incidência da Súmula
n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. 3. A
consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta
o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do
STJ. 4. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão do
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de ser parte ilegítima a estipulante de seguro de
vida na demanda que visa à renovação contratual. 5. A Segunda
Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da
inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de
não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp
880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/acórdão
Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/06/2012,
publicado no DJE de 17/9/2012). 6. O recurso especial não comporta
o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do
STJ. 7. No caso concreto, o Tribunal local, analisando os fatos e as
provas dos autos, concluiu que a agravada SUL AMÉRICA
CAPITALIZAÇÃO S.A. era apenas estipulante. Alterar esse
entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e
probatória, o que é vedado em recurso especial. 8. Agravo regimental
a que se nega provimento." (grifou-se) (AgRg no REsp 1422194 / SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,

julgado em 07/10/2014, DJ 21/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO

DE SEGURO DE VIDA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inexistência de

abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação

do contrato de seguro de vida em grupo, mediante comunicação

prévia. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos

novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão

agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (grifou-se)

(AgRg no REsp 1308106 / MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe

19/09/2014)

Diante de tais pressupostos, reconsidero a decisão agravada para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando-se a remessa dos
autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie o feito,
tomando por base, entretanto, a presunção que milita em favor do ora

recorrente.

Publique-se. (e-STJ, fls. 1099-1102)

Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e

devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Da transcrição do decisum embargado se constata a ausência de contradição entre a

fundamentação e o dispositivo.

Da leitura, afere-se, portanto, que os fundamentos são claros ao enfrentar a questão
referente à seguradora ter a possibilidade de se abster de renovar com o segurado o contrato de
seguro de vida em grupo, tendo em vista a jurisprudência dominante desta Eg Corte no sentido de
que "a não renovação do contrato de seguro de vida não caracteriza abusividade de suas cláusulas,
quando está-se tratando de contrato de seguro de vida em grupo ". Ainda, deixando expressamente

consignado que a conclusão " é diametralmente oposta àquela alcançada pelo Tribunal a quo, o que
justifica a reforma do decisum ".

Outrossim, o dispositivo é condizente com a fundamentação, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, o contexto da lide e a impossibilidade de se aplicar o direito à espécie,

este último em razão da impossibilidade de adentrar no arcabouço fático probatório dos autos, sendo

de rigor a determinação de remessa do caderno processual à Corte de origem, para que novamente

aprecie o feito, tomando por base a orientação jurisprudencial do STJ e a presunção que milita em

favor da seguradora.

De se ver, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso

através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão

embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas

hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.

511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença. 2. Os Embargos de Declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O
inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal. 4. A insurgência revela propósito manifestamente
protelatório e utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de

Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,

sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste irregularidade a ser
elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado
manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à
apreciação da Corte. 2. O reexame de matéria já apreciada com a simples
intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Em
sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou

decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos de declaração

rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito

no original)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por SUL AMÉRICA
SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. , contra decisão (fls. 1099-1102)

que conheceu e proveu o agravo regimental, de fls. 1089-1096, reconsiderando a decisão

proferida às fls. 1082-1086, para " dar provimento ao recurso especial, determinando-se
a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie o feito,
tomando por base, entretanto, a presunção que milita em favor do ora recorrente ",

acerca da controvérsia relativa à possibilidade de não haver renovação do contrato de
seguro de vida em grupo.

Em suas razões, a parte embargante afirma ter havido contradição no
decisum embargado.

Alega, para tanto que a fundamentação seguiu no sentido da reforma da
decisão recorrida com o reconhecimento da " legalidade da não renovação da apólice
coletiva ao final da sua vigência e verificada a divergência do acórdão recorrido com a

jurisprudência pacificada por essa Col. Corte Superior sobre a matéria", ao passo que o
dispositivo determinou " a devolução dos autos à origem para novo julgamento do feito".

Ainda requer o acolhimento dos presentes embargos e o afastamento da

"determinação de novo julgamento do feito pelo Tribunal a quo, proclamando, desde

logo a improcedência do pedido deduzido na ação".

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, por oportuno, a decisão embargada fora proferida nos termos

a seguir transcritos:
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria (fls. 513/517) que negou provimento ao agravo em

recurso especial.

Irresignado, interpôs o recorrente o presente recurso, alegando, em
síntese, que o "esse é exatamente o caso dos autos em que se
discute a possibilidade de não renovar um contrato de seguro de

vida em grupo." (fl. 1.096).

Nestes termos, sustenta que no caso dos presentes autos a
possibilidade de não renovação do seguro não se encontra dentre
as cláusulas que se reputam abusivas. (fl. 524). Assim, afirma que "
nesses casos em que se discute a apólice do seguro de vida em
grupo, a Segunda Seção desta Eg. Corte Superior, no julgamento
do Recurso Especial nº 880.605/RN (DJe 17.9.2012) em que foi
Relator para acórdão o eminente Ministro Massami Uyeda,
concluiu pela ausência de abusividade da cláusula que prevê a não
renovação de contrato de seguro de vida quando firmado na
modalidade em grupo, tendo em vista a natureza desses contratos

ser diversa dos contratos de seguro de vida individuais" (fl. 1.093).

É o relatório.
De início, imperioso reconhecer que, da atenta leitura das razões
recursais, revelam-se plausíveis as alegações do agravante, razão

pela qual reconsidero a decisão.

Indo direito ao ponto central do presente recurso, observa-se que
paira certa dúvida quanto à natureza do seguro prestado pela

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA
S/A, ao passo que a referência que o tribunal estadual faz ao
seguro de vida em grupo encontra-se, tão somente, na ementa do
acórdão. Nesse contexto, para bem compreender a hipótese posta

nos autos, anote-se o que dispõe o acórdão originário:

"Com estas considerações, tem-se que a cláusula que

prevê a rescisão unilateral do contrato de seguro, sem

qualquer justo motivo, é abusiva e prejudica,

imensamente, o consumidor.

Não seria justo com o consumidor/segurado, ora

associado á apelante, que, por grande parte de sua vida

efetua o pagamento do seguro corretamente e,

posteriormente, com o avanço de sua idade, tenha o seu

contrato rescindido de forma unilateral, justamente
quando, novamente na teoria, teria mais chance de ser

“beneficiado" com o pagamento da indenização
acordada.

É induvidoso, também, que as pessoas que buscam esse

tipo de serviço – seguros pessoais – visam alguma

estabilidade para o caso de ocorrência de invalidez, por

exemplo, ou deixar condições dignas à família para o caso
de morte.

A seguradora que rescinde o contrato de forma unilateral,
quando este não é mais de seu interesse financeiro, depois
de receber o pagamento do segurado por longo período de
tempo, por certo não age de boa-fé, princípio norteador

dos contratos, conforme estabelece o artigo 422 do Código
Civil"

Assim, diante das circunstâncias acima expostas, é de bom alvitre
rever a decisão monocrática proferida, de modo a privilegiar o
equilíbrio econômico nas relações contratuais, bem como a
segurança jurídica, visto que, esta corte não tem o intuito de
proferir decisões divergentes, mas sim, uniformizá-las.

Neste ponto, vale ressaltar que a não renovação do contrato de
seguro de vida não caracteriza abusividade de suas cláusulas,
quando está-se tratando de contrato de seguro de vida em grupo.
Portanto, a conclusão a que se deve chegar é diametralmente
oposta àquela alcançada pelo Tribunal a quo, o que justifica a

reforma do decisum.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RENOVAÇÃO DE SEGURO EM GRUPO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
ESTIPULANTE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao
art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos. 2. Quanto à alegação
de legitimidade passiva ad causam da SUL AMÉRICA
CAPITALIZAÇÃO S.A., o recorrente não apontou quais
dispositivos de lei federal teriam sido supostamente
violados. Incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência
na fundamentação recursal. 3. A consonância entre a
decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 83 do STJ. 4. Na espécie, o posicionamento adotado na
decisão do Tribunal de origem coincide com a

jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser

parte ilegítima a estipulante de seguro de vida na

demanda que visa à renovação contratual. 5. A Segunda

Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte no

sentido da inexistência de abusividade da cláusula que

prevê a possibilidade de não renovação do contrato de

seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min.

LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/acórdão Min.
MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia
13/06/2012, publicado no DJE de 17/9/2012). 6. O

recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. No

caso concreto, o Tribunal local, analisando os fatos e as

provas dos autos, concluiu que a agravada SUL

AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A. era apenas estipulante.

Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de

matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso

especial. 8. Agravo regimental a que se nega provimento."

(grifou-se) (AgRg no REsp 1422194 / SP, Rel. Ministro

ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,

julgado em 07/10/2014, DJ 21/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NÃO

RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE

ABUSIVIDADE. 1. A jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inexistência

de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de

não renovação do contrato de seguro de vida em grupo,

mediante comunicação prévia. 2. Não apresentação pela

parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar

os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (grifou-se)

(AgRg no REsp 1308106 / MG, Rel. Ministro PAULO DE

TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 16/09/2014, DJe 19/09/2014)

Diante de tais pressupostos, reconsidero a decisão agravada para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
determinando-se a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem,
para que novamente aprecie o feito, tomando por base, entretanto,

a presunção que milita em favor do ora recorrente.

Publique-se. (e-STJ, fls. 1099-1102)

Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer

obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como
para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Da transcrição do decisum embargado se constata a ausência de

contradição entre a fundamentação e o dispositivo.

Da leitura, afere-se, portanto, que os fundamentos são claros ao enfrentar a
questão referente à seguradora ter a possibilidade de se abster de renovar com o segurado
o contrato de seguro de vida em grupo, tendo em vista a jurisprudência dominante desta
Eg Corte no sentido de que "a não renovação do contrato de seguro de vida não
caracteriza abusividade de suas cláusulas, quando está-se tratando de contrato de
seguro de vida em grupo ". Ainda, deixando expressamente consignado que a conclusão

" é diametralmente oposta àquela alcançada pelo Tribunal a quo, o que justifica a

reforma do decisum".

Outrossim, o dispositivo é condizente com a fundamentação, a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o contexto da lide e a impossibilidade
de se aplicar o direito à espécie, este último em razão da impossibilidade de adentrar no
arcabouço fático probatório dos autos, sendo de rigor a determinação de remessa do
caderno processual à Corte de origem, para que novamente aprecie o feito, tomando por

base a orientação jurisprudencial do STJ e a presunção que milita em favor da
seguradora.

De se ver, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o
que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o
acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os
quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos

de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in

verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA

182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Hipótese em que o
acórdão embargado concluiu pela não violação do art. 511 do
CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas
de preparo conste da publicação da sentença. 2. Os Embargos de
Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo dos
embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando
nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal. 4. A insurgência revela propósito
manifestamente protelatório e utilização indevida dos aclaratórios,
justificando a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com
fixação de multa de 1% sobre o valor da causa." (EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de
9/10/2014, sem negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via
dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se
de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação
da Corte. 2. O reexame de matéria já apreciada com a simples
intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado
é incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios. 3. Em sede de recurso especial, é inviável ao
Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem
constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no
AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito
no original)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão