Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2016 2014
24/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva
desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com
fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro
grosseiro" (AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019).
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo
indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de recurso especial interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 240):
Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão contratual c.c cobrança de multa.
Fase de cumprimento de sentença. O recurso cabível contra decisão que
resolveu a impugnação e não extinguiu a execução é o agravo de instrumento.
Expressa previsão normativa (art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil).
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante da
inobservância do texto legal. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 253/256).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 162, §1º, 267, 269,
475-J, §1º, e 513 do CPC/73, ao argumento de que a decisão do juízo a quo julgou procedente a
impugnação apresentada pelos recorridos e, diante disso, pôs fim ao procedimento da execução,
razão pela qual a decisão não seria interlocutória, mas de sentença.
Contrarrazões às fls. 290/298.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, aponta-se a violação dos arts. 162, §1º, 267,
269, 475-J, §1º, e 513 do CPC/73, ao argumento de que a decisão do juízo a quo julgou
procedente a impugnação apresentada pelos recorridos e, diante disso, pôs fim ao procedimento
da execução, razão pela qual a decisão não seria interlocutória, mas de sentença. Assim, entende
que o recurso cabível seria apelação, e não agravo de instrumento.
O eg. Tribunal estadual, por seu turno, não conheceu do recurso, por entender que,
não obstante o julgamento procedente da impugnação, o juízo a quo não extinguiu o feito, mas o
anulou desde o início da fase executiva. Assim, por não encerrar o feito, a decisão seria
interlocutória e o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 240/241):
O recurso não comporta provimento.
Trata-se de impugnação à execução de sentença, fundada em inadequação da
liquidação por cálculos aritméticos, tendo em vista a necessidade de prova de
fatos novos.
A decisão de fls. 206/207 julgou procedente a impugnação, com fundamento
no art. 475-M, §3º, do CPC e anulou o procedimento de execução desde o
início, eis que demandaria o conhecimento do preço de combustíveis, fato
novo cuja discussão deveria ser feita em liquidação por artigos.
(...)
No caso, o MM. Juiz a quo resolveu a impugnação, porém, não extinguiu o
processo, tendo anulado o procedimento de execução desde o início e
determinado que o exequente se manifestasse (fls. 207)
Assim, consoante expressa previsão legal, o recurso cabível contra decisão
que resolver a impugnação e não importar em extinção da execução é o
agravo de instrumento, sendo inaplicável à espécie o princípio da
fungibilidade recursal.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece correção, devendo ser mantida
por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o recurso especial não merece prosperar.
Conforme entendimento deste Sodalício, "A decisão que julga impugnação ao
cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos
termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com
fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro
inafastável " (AgInt no AREsp 1312508/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018).
Isso porque, no Código de Processo Civil de 1973, considerava-se sentença o
pronunciamento jurisdicional que implicava alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269
do CPC/1973 e, além disso, que extinguisse o processo.
No mesmo sentido do julgado acima, os precedentes a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que resolve a
impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável por meio de
apelação, por ter natureza terminativa (art.
475-M, § 3º, segunda parte do CPC/1973).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1405099/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/73. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra
decisão que, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, importe a
extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 174.288/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
Na hipótese, o juízo a quo, apesar de julgar procedente a impugnação, não extinguiu
o feito executivo, mas o anulou e determinou a liquidação de sentença. Dessa forma, o ato
jurisdicional teve natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, razão pela qual o agravo
de instrumento era o recurso cabível.
Assim, verifica-se que o v. acórdão estadual está consonante com a jurisprudência
deste Sodalício, o que atrai a Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?