Informações do processo 2016/0031881-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858.549
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2016 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/05/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto de acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.

1. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos.

2. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em sede de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos artigos 458, II e 535, II
do CPC; 53 da Lei 9.784/99, albergando os seguintes motivos:
a) incompetência da justiça estadual
para julgar o feito;
b) detrimento presunção de veracidade dos atos administrativos; c) que a
antecipação de tutela exige a verossimilhança das alegações de quem a solicite, e esta tem que
prevalecer sobre a que caracteriza a argumentação contrária

2. Relatados, decido.

A irresignação não prospera.

Inicialmente, constata-se que a ora agravante sustenta violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil sem indicar precisamente o(s) ponto(s) considerado(s) omisso(s), obscuro(s) e/ou
contraditório(s). Em outras palavras, nas razões apelo, o recorrente argumenta que as questões postas
nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica,
quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a
exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse sentido: AgRg no AREsp 29.405/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013; EDcl no AgRg no AREsp 134.909/PR,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013;
AgRg no AREsp 103.217/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013,
DJe 14/06/2013; e, AgRg no AREsp 287.006/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013.

Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração do artigo 458, II, do Código
de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas
e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando
mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

2.1. . A par disso, a questão da legalidade dos atos da Administração - art. 53 da Lei nº
9.784/99 - não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual carece de prequestionamento, o
que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Observe-se,
ademais, que a petição de fls. 878/886 não invoca, especificamente, a análise desse tema.

3. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, não cabe, em regra,
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE MEDIDA
LIMINAR EM CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.

2. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da liminar de cautelar
de suspensão de leilões de bens imóveis alienados fiduciariamente também
depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7
do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 541.273/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR
INDEFERIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL (INADMITIDO NA ORIGEM) DESTINADO A INFIRMAR
PROVIMENTO JUDICIAL, NA ORIGEM, ACERCA DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA REQUERIDA. 1. APARÊNCIA DO BOM DIREITO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO
DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO. 2. RECURSO ESPECIAL QUE NEM SEQUER VEICULA
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. DESCABIMENTO,
EM TESE. 3. SEGUIMENTO NEGADO AO ARESP. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL, ASSIM COMO DO AGRAVO.

VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Na esteira da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
caracterização da aparência do bom direito, sustentada na medida cautelaR
destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um
só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem
como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, num
juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.

2. Considerada a precariedade da decisão liminar que decide pedido de
antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas
instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela
advindo, pois faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Na hipótese dos autos, a corroborar a conclusão de descabimento do recurso
especial, reconhecida na decisão ora agravada, constata-se que as razões
recursais nem sequer apontam eventual violação do art. 273 do Código de
Processo Civil. Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não
autoriza a interposição do apelo nobre. Entendimento, este, cristalizado no
enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo a qual "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável,
por analogia, aos recursos especiais.

[...]

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg na MC 23.824/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)

4. Por fim, da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria
fático probatória.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão