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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alíneas "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE A FUNDAÇÃO
SISTEL APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A
ELABORAÇÃO DO CRÉDITO DE CADA ASSOCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. Os sindicatos possuem legitimidade para defender os interesses das categorias
que representam, ocorrendo a chamada substituição processual,
independentemente da autorização expressa de cada um dos filiados.
2. Nessa condição, revela-se viável a liquidação coletiva do julgado, máxime
quando a apuração do quantum devido a cada associado depender de simples
cálculos aritméticos, a partir da própria decisão exequenda e de dados existentes
em poder do devedor.
3. Mostra-se irreparável a decisão que impõe à Fundação Sistel o ônus de
apresentar as fichas financeiras e a situação particular de cada um dos
associados, a fim de se chegar ao importe individualmente devido, na melhor
exegese do artigo 475-B, §1º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo não provido. (fl. 933-934)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 535, I e II, do
CPC/9173, aduzindo a existência de omissões; arts. 356, I e 475-E, do CPC/1973 e art. 98, 1º, do
CDC, sustentando a necessidade de individualização dos credores para que possa cumprir a decisão,
em razão de tratar-se de liquidação de sentença coletiva.
DECIDO.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II do CPC/1973. Nas razões
do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos
na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua
relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Outrossim, verifico que o tema inserto no art. 475-E, do CPC e 98, § 1º, do CDC,
não foram debatidos no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do
necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por
este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da
Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração.
5. O acórdão estadual ao afastar a necessidade de individualização dos credores para o
cumprimento da obrigação, amparou-se nas seguintes premissas:
Afirma a necessidade de identificação das pessoas cujos documentos deverão
ser exibidos, sob pena de infringência ao art. 356 do CPC.
Ocorre, no entanto, que, ao contrário da argumentação da Agravante, os autos
de origem não se tratando, in casu , de execução provisória, mas sim de
liquidação de sentença (fl.847).
De tal sorte, entendo acertada a decisão de origem que, com fulcro no artigo
475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou à parte devedora que
apresentasse a memória de cálculo, de forma a se apurar, por simples cálculo
aritmético, a situação particular financeira de cada associado.
Outrossim, na linha dos diversos arestos citados pelo próprio Agravado, por se
tratar de típica hipótese de substituição processual, mostra-se desnecessária
qualquer autorização dos substituídos, inclusive, em se tratando de liquidação
coletiva. Por óbvio, a verificação do crédito de cada associado deverá ser
apurada individualmente, atraindo, na hipótese, como dito alhures, a regra do
artigo 475-B, § 1º, do Diploma Processual. Todavia, sem a necessidade de
fracionamento da liquidação, tampouco pela via do art. 98, §1º, do CDC, ante a
especificidade da questão já exposta alhures.
Logo, por se tratar de procedimento que poderá ser efetivado por simples
cálculos aritméticos, com a apresentação de memória de cálculo descriminada e
atualizada, a partir dos dados existentes em poder do devedor, conforme
estipulada na sentença transitada em julgado, não há que se falar na necessidade
de prévia liquidação individual do julgado.
Note-se que a alegação de que o sindicato deveria fornecer os respectivos "CPF"
dos sindicalizados não merece relevo, pois não me soa crível que a Fundação
Agravante não possua os dados necessários dos seus associados ou
ex-associados para dar cumprimento à decisão de origem. (fl. 938)
Nesse contexto, o acolhimento da tese da recorrente de ser necessário a identificação
dos credores para o cumprimento da sentença, seria imprescindível exceder os fundamentos
colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é inviável essa prática
em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. CÁLCULOS. DESNECESSIDADE.
SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Concluindo o acórdão recorrido que existem elementos suficientes para que a
liquidação da sentença se faça por cálculo, a assertiva do recorrente de que seria
indispensável a perícia atuarial para tais cálculos, esbarra no enunciado da
Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 183.103/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/03/2013, DJe 13/03/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE PROVA. SÚMULA STJ/7.
Se o Acórdão recorrido afirmou que a apuração do valor da condenação
depende apenas de cálculos aritméticos, a alegação da recorrente quanto à
necessidade de realização de liquidação por arbitramento só poderia ter sua
procedência verificada mediante incursão no acervo fático-probatório da causa,
o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da
Súmula deste Tribunal.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 1.066.394/RJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/08, DJ de 28/11/08).
Previdência Privada. Complementação de aposentadoria. Auxílio
cesta-alimentação. Abono salarial único. Liquidação por cálculo. Incidência das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Correção Monetária. Precedentes da Corte.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, o auxílio cesta-alimentação, por não
constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia,
deve integrar a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado
quando percebido por aqueles em atividade.
2. Tendo o acórdão recorrido assentado o direito de percepção do abono salarial
único pelo funcionário aposentado em regra extraída do estatuto da entidade de
previdência privada, impende concluir que a revisão da matéria encontra
obstáculo na Súmula nº 5/STJ.
3. Da mesma forma, se o acórdão recorrido afirmou que existem elementos
suficientes para que a liquidação da sentença se faça por cálculo, a assertiva do
recorrente de que há necessidade de provar fato novo, em liquidação por
arbitramento, esbarra no comando da Súmula nº 7/STJ.
4. Tratando-se de diferenças decorrentes de valores pagos a menor ou da
devolução de valores pagos parceladamente, a correção monetária deve incidir a
partir do respectivo pagamento.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 811.286/RS, Rel. Min.
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/07, DJ
29/6/07).
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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