Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
17/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ARIELE MAYER FERNANDES
E OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 847e):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual
de 3,17% sobre os seus vencimentos a partir do mês de janeiro de
1995,entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste ou
pela reestruturação da carreira à qual pertencem, na forma do estabelecido
pela MP2.225-45/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do
REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento
deque o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei
11.960/09,afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, apenas
para explicitar a ausência de contrariedade aos dispositivos legais invocados (fls.
889/892e).
Com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, os
Recorrentes apontam ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em
síntese (fls. 901/914e):
(i) Arts. 458, II e 535, II do CPC/1973: o tribunal a quo deixou de emitir
pronunciamento quanto às teses de violação a preceitos de lei federal, vício
que não restou sanado após o julgamento dos Embargos de Declaração;
(ii) Art. 28 da Lei n. 8.880/1994 e arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990: o
reajuste de 3,17% deveria incidir sobre o valor total da remuneração, sem
exclusão de qualquer parcela;
(iii) Arts. 23 e 24, § 3º da Lei n. 8.960/1994: por constituir direito autônomo
do advogado, dotado de caráter alimentar, a verba honorária não poderia
ser objeto de compensação, como restou determinado no acórdão recorrido.
Com contrarrazões (fls. 969/970e), o recurso foi admitido (fls. 1.107/1.108e).
Feito este breve relatório, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 458, II e 535 do Código
de Processo Civil, porquanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que,
apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não
evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no
que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia,
a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014 – destaques
meus).
Quanto às alegações de contrariedade ao art. 28 da Lei n. 8.880/1994 e aos
arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990, nota-se que o tribunal de origem decidiu pela
exclusão das funções comissionadas técnicas da base de cálculo do reajuste de
3,17%, nos seguintes termos:
Correta a decisão recorrida, também, quanto à exclusão das funções
comissionadas técnicas que foram criadas apenas em 2001, pois não
integravam a remuneração dos exeqüentes em janeiro de 1995.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no
exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra
irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 - destaque
meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS
POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela
arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida
perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 - destaque meu).
Por fim, quanto à tese de violação aos arts. 23 e 24, § 3º da Lei n.
8.960/1994, por haver sido determinada a compensação da verba honorária, em
decorrência da sucumbência recíproca entre as partes, nota-se que o tribunal de
origem assim decidiu (fl. 845e):
Deve ser mantido, também, o reconhecimento da sucumbência recíproca,
na forma preconizada pelo art. 21 do CPC. O pedido formulado na petição
inicial foi acolhido parcialmente, não podendo ser reconhecida a
sucumbência mínima de nenhuma das partes. Cabível, também, a
determinação de compensação da verba, eis que, além de ser o
entendimento desta Corte, é possibilidade constante na Súmula 306 do STJ,
in verbis: 'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca,assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Consoante entendimento firmado por esta Corte, "A sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual
que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015"
(EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20.03.2019, DJe de 06.05.2019). In casu, tendo sido a sentença prolatada em
03.07.2013, aplica-se o CPC/1973 quanto à fixação da verba honorária.
A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 963.528/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que "conquanto seja certo que a
Lei nº 8.906/94 assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na
condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência
e à distribuição dos ônus, que as regras contidas no Código de Processo Civil
continuam tendo ampla aplicação, não se vislumbrando qualquer ofensa ao Estatuto da
Advocacia a determinação judicial de compensação recíproca. É a ratio essendi da
Súmula 306 do STJ, in verbis: Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direto autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.".
Aplicando tal orientação, os julgados assim ementados:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO .
Os honorários de advogado estão sujeitos à compensação (STJ - Súmula nº
306). A previsão no Código de Processo Civil de compensação dos
honorários advocatícios não colide com o Estatuto da Advocacia (REsp nº
963.528, PR, relator o Ministro Luiz Fux, julgado conforme os parâmetros do
art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe de 04.02.2010). Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 367.994/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 13/05/2014).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os
candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações
tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação
dos efeitos funcionais.
2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso,
julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015.
3. A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo
art. 543-C do CPC, concluiu que "a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a
titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a
previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos
honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida
norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ"
(REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, DJe
4/2/2010).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 870.960/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo entendeu que houve sucumbência
recíproca, mas concluiu pela impossibilidade de compensação dos
honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fundamento legal
para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob
o pálio da justiça gratuita.
2. O art. 21 do CPC/1973 preconiza, in verbis: "Se cada litigante for em
parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas".
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A Lei nº 8.906/94 assegura
ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação,
sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de
compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não
colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da
Súmula 306 do STJ".
4. Ademais, "o deferimento da gratuidade da justiça não constitui, em regra,
óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência
recíproca" (AgRg no AREsp 442.443/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 17/2/2014).
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1.657.063/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017).
Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte sob
a égide do estatuto processual de 1973, o Recurso Especial não merece prosperar pela
incidência da Súmula 83/STJ.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de outubro de 2022.
REGINA HELENA COSTARelatora
08/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DESPACHO
Vistos.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da
Informação de fls. 1.119/1.141e, esclarecendo se remanesce interesse processual no
julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?