Informações do processo 2016/0074537-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 888406
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/04/2016 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO CORREA E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO : RICARDO ANTONIO ERN E OUTRO(S) - SC009324

AGRAVADO : MARTINS & AROLDI LTDA - EPP

ADVOGADO : RONIZE FANTIN E OUTRO(S) - PR026722

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL

E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS
QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE
DESPESAS FUNERÁRIAS. COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS

SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA PERMANECE
EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos autos aptos a
delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação

comprobatória da cessão de crédito, demandaria inevitável incursão no

suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal de origem firmou entendimento acerca da possibilidade de

reembolso das despesas discutidas nos autos com base na realidade do

comércio, cláusula contratual que regula a matéria e demais circunstâncias do
caso concreto, o que exige indubitável revolvimento do acervo

fático-probatório dos autos, além do reexame contratual, providências, no

entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão
de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, que, por sua vez,

continua exigível. Contudo, na hipótese de prestar a obrigação ao cedente,

não precisará fazê-lo novamente ao cessionário. Incidência da Súmula

83/STJ.Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 4494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO

CORREA E COMPANHIA LTDA contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de " ação de cobrança " proposta por MARTINS &
AROLDI LTDA - EPP em desfavor de CARLOS EDUARDO CORREA E COMPANHIA

LTDA, cujo pedido foi julgado procedente, “(...) para condenar a demandada ao pagamento da
importância de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), em favor da autora, acrescida de juros de

mora a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde as datas das assinaturas das
respectivas cessões de direitos"  (sentença de fls. 199-205).

Diante disso, CARLOS EDUARDO CORREA E COMPANHIA LTDA interpôs

apelação, a qual não foi provida pelo eg. TJ-SC, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 290):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA

FUNERAL. SERVIÇOS FÚNEBRES PRESTADOS. EXECUÇÃO POR
EMPRESA NÃO CONVENIADA. CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA
ENTRE OS TITULARES DO PLANO E A AGÊNCIA FUNERÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O

REEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE PROCEDIMENTOS
ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE. INDUÇÃO DOS ASSOCIADOS
EM ERRO. PREJUÍZOS NÃO IMPUTÁVEIS AOS CONTRATANTES.

RESSARCI

MENTO DAS DESPESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PEDIDO SUCESSIVO. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO A 30 (TRINTA)

VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO. REJEIÇÃO. NÃO

ENQUADRAMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO.

'A ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não pode
ser alegada pelo credor quando este teve conhecimento da cessão quando
citado na ação executiva' (STJ. AgRo no AREsp 545.311/SP, Rei. Ministro
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

17/03/2015. DJe 23/03/2015).

'Ausente demonstração de mora no pagamento das mensalidades devidas pelos
clientes da ré/apelante, a simples contrariedade às cessões de crédito realizadas
na hipótese não constituiu motivo bastante para o não reembolso da empresa
que, mesmo não conveniada, efetivamente prestou os serviços prometidos por

esta última' (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.076723-7, de Joinville, rei. Des. Henry

Petry Júnior, j. em 29-1-2015)".

Inconformada, CARLOS EDUARDO CORREA E COMPANHIA LTDA interpôs
recurso especial, com fulcro na alíneas "a"  e "c"  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual
alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 267, VI do CPC/73 e 286 e 290, ambos

do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 353-365.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 412-413.

Irresignada, CARLOS EDUARDO CORREA E COMPANHIA LTDA manejou o

presente agravo em recurso especial, refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo

nobre.

Contraminuta às fls. 428-431.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração ao art. 267, VI do CPC/73, em
síntese, ao argumento de que não há legitimidade ativa da recorrida para pleitear o ressarcimento em

discussão, pois não há documento hábil nos autos apto a comprovar a cessão de direitos entre as

partes.
Nesse contexto, sob o pretexto de violação ao dispositivo legal supramencionado, a

pretensão recursal, nessa parte, exige o revolvimento de matéria fático-probatória, a fim de perquirir
os elementos que atestem a legitimidade ativa da empresa recorrida para o ajuizamento da ação de

ressarcimento em tela, providência, no entanto, obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido,

destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA
CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL
INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

(...)

2. A insurgência recursal no que se refere às alegações de ilegitimidade ativa
e reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, encontra
óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o reexame de provas, o que é

vedado em sede de recurso especial.

(...)

4. Agravo interno não provido".

(AgInt no AREsp 1180237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS

REQUERIDOS.

1. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da
legitimidade ativa da Petrobrás Distribuidora S/A demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame
das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,

nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 494.838/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017 - grifou-se)
Dando seguimento ao exame do apelo, aduz ainda a recorrente ofensa ao art. 286 do
Código Civil, resumidamente, sob a alegação de que a Cláusula X do contrato entabulado entre as
partes veda o pagamento a título de ressarcimento.

Por sua vez, o eg. TJ-SC asseverou que, no caso concreto, não há vedação ao

ressarcimento discutido, nos seguintes termos (fls. 294-295):

“De acordo com a citada cláusula, o reembolso das despesas funerárias
somente será devido na eventualidade de o óbito e o sepultamento terem

sucedido fora da área de cobertura da contratada ou, ainda, quando verificado

óbice legal ou técnico à prestação do serviço.

(...)

Diante disso, milita em favor do consumidor presunção favorável no sentido de
inexistir opção de prestação dos serviços pela própria apelante ou por qualquer
de suas conveniadas para o atendimento daquela situação, até mesmo por

impedimento legal - respeito ao rodízio das permissionárias que desempenham

os trabalhos funerários".

Nessa senda, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, ora
transcrito, acerca da cobertura contratual objurgada e eventuais fatores impeditivos desta, demandaria

o reexame de cláusula contratual, bem como a reanálise de conteúdo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório.

No tocante ao agitado malferimento ao art. 290 do Código Civil, aduz a recorrente que
a ausência de notificação prévia obsta a cessão de crédito em apreço e, por conseguinte, a cobrança

da dívida. Novamente, o recurso não merece acolhida, incidindo na espécie o óbice da Súmula
83/STJ, porque o v. acórdão recorrido está alinhado ao entendimento iterativo deste Superior
Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a inexistência de notificação prévia não obsta a

cobrança de dívida. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 43, § 2º, DO
CDC. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. PRECEDENTE DA SEÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NO SERVIÇOS DE PROTEÇÃO

AO CRÉDITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA

SÚMULA 283/STF.

1. A ausência de notificação sobre a cessão do crédito não torna a dívida

inexigível. Precedentes da Corte.

2. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação
consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem,
ao consumidor, da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu

nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A
postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp n.

1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,

DJe 20.10.2009).

3. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do

acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no AREsp 745.160/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão