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02/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C".
INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem
como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
3. Pedido é o objetivo que se pretende alcançar com a demanda, o que se conclui a partir
de uma interpretação lógico-sistemática da petição como um todo.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, que se funda em premissa fático-probatória.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
16/03/2020 Visualizar PDF
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