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04/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de cobrança - Executada em
recuperação judicial - O deferimento do pedido de recuperação judicial
acarreta a suspensão das execuções pelo prazo improrrogável de 180 dias -
Após o decurso de tal lapso, é cabível o prosseguimento da execução do título
judicial A constituição do crédito ora excutido é posterior ao pedido de
recuperação, razão pela qual não integra o plano - Inteligência dos arts. 6°,
49 e 59 da Lei 11.101/05 - Impugnação rejeitada, com a correta imposição
dos ônus de sucumbência - Decisão mantida - Recurso improvido." (fl. 281)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute acerca da data de
constituição de crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial a ser
considerado para fins de submissão aos seis efeitos.
É o relatório.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps
1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS delimitado o Tema
1.051 nos termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTENTE. DATA DO PEDIDO. DEFINIÇÃO.
I. Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei n°
II. 101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela
data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o
reconhece.
Documento eletrônico VDA25675473 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos processos que
versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em qualquer
instância.
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo:
i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir
com a tese firmada sobre o aludido tema; ou
ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na
hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25675473 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. lf\~7 /HAHA HA.-iO.An
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