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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FIRMINO GOMES BARCELOS, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl.
380):
AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 22, §2°, LEI
N. 8.906/94 E ART. 20, §4°, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos se arbitrados com observância
do art. 22, §2°, da Lei n. 8.906/94 e art. 20, §4°, do CPC.
Os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A não foram conhecidos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; 884 e 885 do CC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
Sustenta, em síntese," o Recorrido obteve a prestação dos serviços e o valor arbitrado não remunera
condignamente o advogado ". Postula, assim, a majoração do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios, por representar 0,84% do valor da dívida.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, é cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de
verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no
especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
compreensão que pode ser relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou
exorbitante.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso delimitou a controvérsia
nos seguintes termos:
[...]
O agravante pede a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos em
R$ 10.000,00, sustentando que esse valor é irrisório ante o valor da execução,
que atualizado até junho de 2013 era R$ 1.176.721,95.
Aduz que atuou na execução e nos respectivos embargos, que tramitam em
Campo Novo do Parecis, sendo que teve que arcar com todas as despesas
relativas a locomoção, hospedagem e alimentação.
Afirma que o arbitramento deve ser feito com base nos parâmetros do art. 22, §
2° da Lei n. 8.906/94, art. 20, § 3°, a, b, c, e § 4° do CPC.
As alegações trazidas neste regimental foram expressamente abordadas na
decisão monocrática. Não sendo o caso de retratação e para evitar tautologia,
reproduzo-a:
Os honorários dos quais o apelante busca o arbitramento são referentes à sua
atuação na execução n. 228/2004 (código 1747) e embargos à execução n.
37/2004 (código 5966), 2" Vara Cível da comarca de Campo Novo do Parecis
- MT, em que o valor da causa era R$ 879.828,46, e atualizado até 18 de junho
de 2013 fica R$ 1.176.721,95 (segundo cálculos trazidos pelo apelante à fl.
176).
Conforme os documentos trazidos aos autos, o apelante elaborou petições e
realizou as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Portanto demonstrou que efetuou todos os serviços para os quais foi
contratado, até a rescisão do contrato pelo apelado.
Para estabelecer os honorários deve-se considerar a dedicação do advogado, a
complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo
despendido.
Desse modo, com observância ao art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/94 e art. 20,
§4°, do CPC, fixo-os em R$ 10.000,00.
Pelo exposto, com amparo no art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao
recurso para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo
INPC a partir do julgamento do presente recurso.
O apelado arcará as custas, despesas processuais e verbas de sucumbência,
estas últimas em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3° do CPC).
Como se vê dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido fixou o valor em razão
das peculiaridades da causa e do trabalho despendido e realizado pelo profissional.
Assim, refutar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem exige o reexame de
provas, o que, como já mencionado, é defeso a esta Corte em virtude do disposto no enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE
DIREITOS PARA PUBLICIDADE. RESCISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE VIOLAÇÃO DA LEI 12.259/2011. SÚMULA 284/STF. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente
explicite em que consistiu a negativa da vigência, enseja a negativa de
seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação
equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe
incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.606/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa, e
levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.978/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA
DECISÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas
razões do agravo não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e
da coisa julgada.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas
razões recursais.
3. A revisão do entendimento do órgão julgador a quo acerca do valor
arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimeto
vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 348.618/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do
enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto
combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de
FIRMINO GOMES BARCELOS.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE PELA SUCUMBÊNCIA - RESCISÃO UNILATERAL
DO CONTRATO - DIREITO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
Rescindido o contrato de forma unilateral, o arbitramento da verba honorária
em juízo se impõe.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, do CPC/1973; 6º, 113, 421, 422 e 473 do Código Civil; e
22 e 23 da Lei n. 8.906/1994.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional por omissão em sede de embargos declaratórios;
ii) a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios;
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, quanto à apontada violação do art. 535, II, do CPC/73, não assiste razão
à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia.
Destaque-se, por oportuno, que as matérias apontadas como omitidas - a respeito do
princípio da livre contratualidade (art. 5º, XXXVI, CF, art. 6º e seus incisos da Lei de Introdução ao
Código Civil e arts. 113, 421, 422 e 473 do CC), bem como sobre a aplicação dos arts. 22 e 23 da
Lei 8.906/94, quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários - foram objeto de expressa
manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte recorrente.
Portanto, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco
em nulidade do aresto combatido.
Esclarece-se, ainda, nesse contexto, que o julgador não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017)
A respeito da fixação de honorários advocatícios, o Tribunal local assim decidiu a
controvérsia (fls. 503-504):
As partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios tendo por
remuneração apenas os honorários sucumbenciais.
O rompimento unilateral pelo agravante impediu o agravado de receber a
verba que lhe seria devida em caso de êxito nos feitos em que atuou.
Aduz que a cláusula décima segunda do pacto prevê que na hipótese de
rescisão deverá ser observado o disposto na cláusula sétima, parágrafo
primeiro, que assim dispõe:
Parágrafo Primeiro - Nas ações ajuizadas pelo Serviço Jurídico do
CONTRATANTE, ou por outro advogado ou sociedade de advogados
anteriormente contratados, que tiver o patrocínio substabelecido para o
CONTRATADO, os honorários previstos no caput desta Cláusula serão
rateados na forma abaixo, deduzidos eventuais adiantamentos, parcelas
devidas por patrocínios anteriores, e pagos quando efetivamente recebidos, seja
diretamente do devedor, ou do levantamento em juízo.
Contudo, essa cláusula não resolve a questão, pois continua vinculado o
pagamento ao término e sucesso da ação, embora o advogado não atue mais
nela.
[...]
Ademais, o advogado não atuará mais na lide e, portanto, sua remuneração
dependerá do êxito do serviço prestado por terceiro.
Logo, cabível o arbitramento dos honorários.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL CIVIL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO.
DIREITO AO ARBITRAMENTO.
1. Apesar da previsão no contrato firmado entre a parte e o seu advogado de
remuneração mediante o recebimento de honorários de sucumbência, a
denúncia pelo cliente, de forma unilateral e
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?