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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão, assim ementado:
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO RELATIVA A NEGÓCIO
JURÍDICO QUE ENVOLVE O EMPREENDIMENTO. CUSTAS E
EMOLUMENTOS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. APLICAÇÃO DO ART.
237-A, §1°, DA LRP. SENTENÇA REFORMADA.
1. O art. 237-A, §1°, da Lei de Registros Públicos estabelece que, após o
registro da incorporação imobiliária, até a expedição da carta de habite-se,
todos os subsequentes registros e averbações relativos à pessoa do
incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais
negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na
matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades
autônomas eventualmente abertas, sendo que, para efeito de cobrança de
custas e emolumentos, as averbações e registros serão considerados como "ato
de registro único".
2. É contraditória a pretensão do demandante de tentar afastar o comando do
§1° do art. 237,-A da LRP, para efeito de cobrança de custas e emolumentos,
quando, embora não tenha declarado expressamente, utilizou, para a prática
dos atos notariais, o comando inserto no caput do mencionado dispositivo, ao
averbar o cancelamento de arresto, originariamente afeto à matrícula de
origem do bem imóvel, nas matrículas de cada uma das unidades imobiliárias
oriundas da incorporação.
3. Ademais, e apenas para a específica finalidade de cobrança de custas e
emolumentos, considera-se que o ato notarial de averbação de cancelamento
de arresto efetuado na matrícula originária, bem como em todas as matrículas
das unidades imobiliárias daí oriundas, relaciona-se com o referido
empreendimento.
4. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 515, § § 1º
e 2º, do CPC/1973 e 237-A, caput e § 1º, da Lei n. 6.015/1973.
Sustenta, em síntese:
i) o recurso de apelação é inadmissível, pois " não houve impugnação quanto à
natureza dos negócios retratados nos atos de registro por parte da defesa, que se limitou a cuidar do
aspecto temporal, afirmando repetidamente que os atos foram efetivados após o registro do
memorial de incorporação";
ii) Os atos notoriais praticados não são abrangidos pela Lei de Registros Públicos, pois
não se referem à pessoa do incorporador, tampouco relacionam-se a garantia ou negócio que
envolvesse o empreendimento (fl. 190). E, ainda:
[...] a decisão recorrida equivoca-se ao afirmar que 'diga-se a propósito que se
não fosse a determinação da norma contida no dispositivo legal citado não
haveria razão para que o Terceiro Oficial de Registro de Imóveis do Distrito
Federal procedesse à averbação não somente na 'matrícula mãe', como
também nas matrículas de cada unidade imobiliária advinda da incorporação,
cobrando, inclusive, o valor de R$ 201,19 (duzentos e um reais e dezenove
centavos) - fl. 22 - pelos atos notariais praticados, considerados, para efeitos de
cobrança de custas e emolumentos, como ato de registro único, fazendo
constar, entretanto, que existia saldo a receber, no montante de R$ 19.113,05
(dezenove mil, cento e treze reais e cinco centavos), referente à cobrança de
cada um dos atos de averbação, o que até causa estranheza, posto que não é
habitual à prática cartorária a efetivação de ato notarial não precedido do
correspondente pagamento. Nesse sentido, contraditória a pretensão do
demandante de tentar afastar o comando do §1° do art. 237-A da LRP, para
efeito de cobrança de custas e emolumentos , quando, embora não tenha
declarado expressamente, utilizou, para a prática dos atos notariais, o
comando inserto no caput do mencionado dispositivo.'
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 515, § § 1º e 2º, do CPC/73, a
parte recorrente alegou contrariedade ao art. 515, do CPC/73, sob o fundamento de que o recurso de
apelação interposto na origem seria inadmissível, pois ausente a impugnação dos fundamentos da
sentença.
O Tribunal de Justiça de origem, por seu turno, em sede de embargos declaratórios,
afastou a alegada violação nos seguintes termos (fls. 177/178):
[...]
Ademais, não merece prosperar a insurgência do embargante de que o
acórdão seria omisso, posto que não teria analisado a fundamentação
expendida em suas contrarrazões à apelação, concernente à alegação de
inadmissibilidade do recurso de apelação, em virtude de suposta ausência de
impugnação aos fundamentos da sentença.
De fato, tal argumento não foi formulado como preliminar, em contrarrazões,
de inadmissibilidade do recurso de apelação, mas sim como fundamento de
mérito, o que, ressalte-se, não ocorreu na hipótese.
Isto porque, diferente do afirmado pelo ora recorrente, a embargada, quando
da apresentação de seu apelo, ressaltou a finalidade da norma constante do
art. 237-A da LRP, não se limitando apenas à questão do limite temporal,
conforme se depreende do seguinte trecho :
[...]
Dessa feita, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado
para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis
para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios
não se prestam ao reexame das questões já apreciadas. (grifou-se)
Nesse contexto, verifica-se que o posicionamento do TJDFT não merece reparos,
tendo em vista que acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de que havendo impugnação
específica dos fundamentos que motivaram a sentença, contendo a apelação os nomes e a
qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam
preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC"
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AUTORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. INEXISTÊNCIA DE PLÁGIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ ÀS SUAS CONCLUSÕES.
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 128, 165,
458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça,
"havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença,
contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de
fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos
previstos no art. 514 do CPC" (AgRg no AREsp 694.714/AM, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe de 06/11/2015).
3. O juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo, inclusive, formar
a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que
dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de
Processo Civil.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação
genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 851.533/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016,
DJe 29/04/2016)
Ademais, o Tribunal local consignou o que se segue:
Trata-se, na origem, de ação de cobrança promovida por Carlos Eduardo
Ferraz de Mattos Barroso, Tabelião do Terceiro Oficial de Registro de Imóveis
do Distrito Federal, em face de Cooperativa Habitacional Cooperfenix LTDA,
por meio da qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de custas
e emolumentos relativos às averbações de cancelamento de arresto registrado
na matrícula de origem do imóvel, efetuadas nas matrículas de todas as 96
(noventa e seis) unidades autônomas oriundas, no valor total de R$ 19.314,24
(dezenove mil trezentos e catorze reais e vinte e quatro centavos), corrigido
monetariamente e com juros de mora.
Em sentença, o d. magistrado julgou procedente o pedido inicial, ao entender
inaplicável a exceção prevista no art. 237-A, §1°, da Lei n.° 6.015/73
(acrescentado pela Lei n.° 12.424/2011), sob o fundamento de que não houve
prova de que o registro do arresto em questão, ou seu cancelamento, tenha
relação jurídica com a incorporação ou a negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento, não havendo que se falar em "ato de registro único", a
justificar a aplicação do mencionado dispositivo à hipótese dos autos.
Irresignada, a apelante aduz que os dois requisitos exigidos pelo dispositivo
alhures citado encontram-se presentes. O primeiro diz respeito ao lapso
temporal, ou seja, é necessário que a averbação na matrícula do imóvel de
origem seja posterior ao registro da incorporação, o que, inclusive, foi
corroborado pelo ora apelado, em suas contrarrazões recursais (fl. 114),
tornando-se, pois, incontroverso.
Com relação ao segundo requisito, e é aqui que reside a controvérsia, a
apelante afirma que o ato registrai de cancelamento do arresto teria ligação
com o empreendimento, posto que resguardaria os compradores dos imóveis
oriundos da incorporação, enquadrando-se na hipótese de "ato de registro
único", nos moldes disciplinados no art. 237-A, §1°, da Lei de Registros
Públicos. O apelado, por sua vez, refuta tal entendimento, ao inferir que o caso
não tratou de averbação relativa à pessoa do incorporador ou a direitos reais
de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento, o que não justificaria, portanto, a aplicação da regra
excepcional de cobrança de custas/emolumentos cartorários de forma única,
devendo tais encargos ser cobrados de cada uma das 96 (noventa e seis)
matrículas, referentes às unidades autônomas
O cerne da questão, portanto, reside em tratar-se, ou não, o ato de registro de
cancelamento de penhora de negócio jurídico que envolva o empreendimento,
o que, em caso positivo, atrai a aplicação do art. 237-A, §1° da Lei de
Registros Públicos, que disciplina, quanto á cobrança de custas e emolumentos
cartorários, o "ato de registro único".
O mencionado artigo, introduzido pela Lei n.° 11.977/2009 (e o seu §1°, pela
Lei n.° 12.424/2011), encontra-se assim redigido:
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da
incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as
averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou
referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios
jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na
matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das
unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei n°
11.977, de 2009)
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os
registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com
base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando
a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários
existentes. (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011)
(...)
O dispositivo legal em deslinde estabelece, portanto, que, após o registro da
incorporação imobiliária, até a expedição da carta de habite-se, todos os
subsequentes registros e averbações relativos à pessoa do incorporador ou
referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos
que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do
imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente
abertas sendo que, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as
averbações e registros serão considerados como "ato de registro único".
Assim, resta consignar, no caso, se o ato notarial de averbação relativo ao
cancelamento de arresto existente na matrícula de origem, e reproduzido em
cada uma das 96 (noventa e seis) matrículas das unidades imobiliárias
abertas, teria relação jurídica com a incorporação ou com negócios jurídicos
que envolvam o referido empreendimento, o que, em caso afirmativo,
consubstanciar-se-ia em ato de registro único, para efeito de cobrança de
custas e emolumentos cartorários.
[...]
Destarte, verifica-se, na espécie, que o Tabelionato autor, em obediência à
determinação judicial de cancelamento de arresto e, especialmente em
observância à norma contida no caput do art. 237-A da Lei de Registros
Públicos, procedeu à averbação do mencionado cancelamento de gravame,
tanto na matrícula de origem do imóvel, como em todas as matrículas das 96
(noventa e seis) unidades imobiliárias oriundas do respectivo empreendimento
(fls. 20-v e 22).
Diga-se a propósito que se não fosse a determinação da norma contida no
dispositivo legal citado não haveria razão para que o Terceiro Oficial de
Registro de Imóveis do Distrito Federal procedesse à averbação não somente
na "matrícula mãe", como também nas matrículas de cada unidade imobiliária
advinda da incorporação, cobrando, inclusive, o valor de R$ 201,19 (duzentos
e um reais e dezenove centavos) - fl. 22 - pelos atos notariais praticados,
considerados, para efeitos de cobrança de custas e emolumentos, como ato de
registro único, fazendo constar, entretanto, que existia saldo a receber, no
montante de R$ 19.113,05 (dezenove mil, cento e treze reais e cinco centavos),
referente à cobrança de cada um dos atos de averbação, o que até causa
estranheza, posto que não é habitual à prática cartorária a efetivação de ato
notarial não precedido do correspondente pagamento.
Nesse sentido, contraditória a pretensão do demandante de tentar afastar o
comando do §1° do art. 237-A da LRP, para efeito de cobrança de custas e
emolumentos, quando, embora não tenha declarado expressamente, utilizou,
para a prática dos atos notariais, o comando inserto no capado mencionado
dispositivo.
Ademais, embora o fundamento alhures seja suficiente para ilidir a pretensão
do autor, cumpre esclarecer que, de igual modo, não lhe assiste razão a
alegação de que o ato notarial de averbação de cancelamento de arresto,
inicialmente afeto apenas à "matrícula mãe", não se relacionaria a negócio
jurídico relativo ao empreendimento.
Com efeito, o arresto porventura existente
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado:
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REGISTROS
PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO
RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE O
EMPREENDIMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATO DE
REGISTRO ÚNICO. APLICAÇÃO DO ART. 237-A, §1°, DA LRP.
SENTENÇA REFORMADA.
1. O art. 237-A, §1°, da Lei de Registros Públicos estabelece
que, após o registro da incorporação imobiliária, até a expedição
da carta de habite-se, todos os subsequentes registros e averbações
relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de
garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do
imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas
eventualmente abertas, sendo que, para efeito de cobrança de
custas e emolumentos, as averbações e registros serão
considerados como "ato de registro único".
2. É contraditória a pretensão do demandante de tentar
afastar o comando do §1° do art. 237,-A da LRP, para efeito de
cobrança de custas e emolumentos, quando, embora não tenha
declarado expressamente, utilizou, para a prática dos atos
notariais, o comando inserto no caput do mencionado dispositivo,
ao averbar o cancelamento de arresto, originariamente afeto à
matrícula de origem do bem imóvel, nas matrículas de cada uma
das unidades imobiliárias oriundas da incorporação.
3. Ademais, e apenas para a específica finalidade de
cobrança de custas e emolumentos, considera-se que o ato notarial
de averbação de cancelamento de arresto efetuado na matrícula
originária, bem como em todas as matrículas das unidades
imobiliárias daí oriundas, relaciona-se com o referido
empreendimento.
4. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.
515, § § 1º e 2º, do CPC/1973 e 237-A, caput e § 1º, da Lei n. 6.015/1973.
Sustenta, em síntese:
i) o recurso de apelação é inadmissível, pois " não houve impugnação
quanto à natureza dos negócios retratados nos atos de registro por parte da defesa, que
se limitou a cuidar do aspecto temporal, afirmando repetidamente que os atos foram
efetivados após o registro do memorial de incorporação";
ii) Os atos notoriais praticados não são abrangidos pela Lei de Registros
Públicos, pois não se referem à pessoa do incorporador, tampouco relacionam-se a
garantia ou negócio que envolvesse o empreendimento (fl. 190). E, ainda:
[...] a decisão recorrida equivoca-se ao afirmar que 'diga-se a
propósito que se não fosse a determinação da norma contida no
dispositivo legal citado não haveria razão para que o Terceiro
Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal procedesse à
averbação não somente na 'matrícula mãe', como também nas
matrículas de cada unidade imobiliária advinda da incorporação,
cobrando, inclusive, o valor de R$ 201,19 (duzentos e um reais e
dezenove centavos) - fl. 22 - pelos atos notariais praticados,
considerados, para efeitos de cobrança de custas e emolumentos,
como ato de registro único, fazendo constar, entretanto, que existia
saldo a receber, no montante de R$ 19.113,05 (dezenove mil, cento
e treze reais e cinco centavos), referente à cobrança de cada um
dos atos de averbação, o que até causa estranheza, posto que não é
habitual à prática cartorária a efetivação de ato notarial não
precedido do correspondente pagamento. Nesse sentido,
contraditória a pretensão do demandante de tentar afastar o
comando do §1° do art. 237-A da LRP, para efeito de cobrança de
custas e emolumentos , quando, embora não tenha declarado
expressamente, utilizou, para a prática dos atos notariais, o
comando inserto no caput do mencionado dispositivo.'
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 515, § § 1º e 2º,
do CPC/73, a parte recorrente alegou contrariedade ao art. 515, do CPC/73, sob o
fundamento de que o recurso de apelação interposto na origem seria inadmissível, pois
ausente a impugnação dos fundamentos da sentença.
O Tribunal de Justiça de origem, por seu turno, em sede de embargos
declaratórios, afastou a alegada violação nos seguintes termos (fls. 177/178):
[...]
Ademais, não merece prosperar a insurgência do embargante de
que o acórdão seria omisso, posto que não teria analisado a
fundamentação expendida em suas contrarrazões à apelação,
concernente à alegação de inadmissibilidade do recurso de
apelação, em virtude de suposta ausência de impugnação aos
fundamentos da sentença.
De fato, tal argumento não foi formulado como preliminar, em
contrarrazões, de inadmissibilidade do recurso de apelação, mas
sim como fundamento de mérito, o que, ressalte-se, não ocorreu na
hipótese.
Isto porque, diferente do afirmado pelo ora recorrente, a
embargada, quando da apresentação de seu apelo, ressaltou a
finalidade da norma constante do art. 237-A da LRP, não se
limitando apenas à questão do limite temporal, conforme se
depreende do seguinte trecho :
[...]
Dessa feita, possuindo o embargante entendimento diverso daquele
lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir
as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em
vista que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame
das questões já apreciadas. (grifou-se)
Nesse contexto, verifica-se que o posicionamento do TJDFT não merece
reparos, tendo em vista que acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de que
havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença, contendo a
apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o
pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC"
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL. PROGRAMA TELEVISIVO.
INEXISTÊNCIA DE PLÁGIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165,
458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ ÀS SUAS
CONCLUSÕES. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa aos artigos 128, 165, 458, II, e 535, I e II,
do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de justiça, "havendo impugnação específica dos fundamentos que
motivaram a sentença, contendo a apelação os nomes e a
qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o
pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos
no art. 514 do CPC" (AgRg no AREsp 694.714/AM, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/10/2015, DJe de 06/11/2015).
3. O juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo,
inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor
do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via
especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
851.533/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ademais, o Tribunal local consignou o que se segue:
Trata-se, na origem, de ação de cobrança promovida por Carlos
Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, Tabelião do Terceiro Oficial
de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em face de Cooperativa
Habitacional Cooperfenix LTDA, por meio da qual o autor
pretende a condenação da ré ao pagamento de custas e
emolumentos relativos às averbações de cancelamento de arresto
registrado na matrícula de origem do imóvel, efetuadas nas
matrículas de todas as 96 (noventa e seis) unidades autônomas
oriundas, no valor total de R$ 19.314,24 (dezenove mil trezentos e
catorze reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente e
com juros de mora.
Em sentença, o d. magistrado julgou procedente o pedido inicial,
ao entender inaplicável a exceção prevista no art. 237-A, §1°, da
Lei n.° 6.015/73 (acrescentado pela Lei n.° 12.424/2011), sob o
fundamento de que não houve prova de que o registro do arresto
em questão, ou seu cancelamento, tenha relação jurídica com a
incorporação ou a negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento, não havendo que se falar em "ato de registro
único", a justificar a aplicação do mencionado dispositivo à
hipótese dos autos.
Irresignada, a apelante aduz que os dois requisitos exigidos pelo
dispositivo alhures citado encontram-se presentes. O primeiro diz
respeito ao lapso temporal, ou seja, é necessário que a averbação
na matrícula do imóvel de origem seja posterior ao registro da
incorporação, o que, inclusive, foi corroborado pelo ora apelado,
em suas contrarrazões recursais (fl. 114), tornando-se, pois,
incontroverso.
Com relação ao segundo requisito, e é aqui que reside a
controvérsia, a apelante afirma que o ato registrai de cancelamento
do arresto teria ligação com o empreendimento, posto que
resguardaria os compradores dos imóveis oriundos da
incorporação, enquadrando-se na hipótese de "ato de registro
único", nos moldes disciplinados no art. 237-A, §1°, da Lei de
Registros Públicos. O apelado, por sua vez, refuta tal entendimento,
ao inferir que o caso não tratou de averbação relativa à pessoa do
incorporador ou a direitos reais de garantia, cessões ou demais
negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, o que não
justificaria, portanto, a aplicação da regra excepcional de cobrança
de custas/emolumentos cartorários de forma única, devendo tais
encargos ser cobrados de cada uma das 96 (noventa e seis)
matrículas, referentes às unidades autônomas
O cerne da questão, portanto, reside em tratar-se, ou não, o ato de
registro de cancelamento de penhora de negócio jurídico que
envolva o empreendimento, o que, em caso positivo, atrai a
aplicação do art. 237-A, §1° da Lei de Registros Públicos, que
disciplina, quanto á cobrança de custas e emolumentos cartorários,
o "ato de registro único".
O mencionado artigo, introduzido pela Lei n.° 11.977/2009 (e o seu
§1°, pela Lei n.° 12.424/2011), encontra-se assim redigido:
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da
incorporação imobiliária, até a emissão da carta de
habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do
incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento serão realizados na matrícula de origem
do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades
autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei n°
11.977, de 2009)
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as
averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou
negócio jurídico e realizados com base no caput serão
considerados como ato de registro único, não importando a
quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
intermediários existentes. (Redação dada pela Lei n° 12.424, de
2011)
(...)
O dispositivo legal em deslinde estabelece, portanto, que, após o
registro da incorporação imobiliária, até a expedição da carta de
habite-se, todos os subsequentes registros e averbações relativos à
pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do
imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas
eventualmente abertas sendo que, para efeito de cobrança de custas
e emolumentos, as averbações e registros serão considerados como
"ato de registro único".
Assim, resta consignar, no caso, se o ato notarial de averbação
relativo ao cancelamento de arresto existente na matrícula de
origem, e reproduzido em cada uma das 96 (noventa e seis)
matrículas das unidades imobiliárias abertas, teria relação
jurídica com a incorporação ou com negócios jurídicos que
envolvam o referido empreendimento, o que, em caso afirmativo,
consubstanciar-se-ia em ato de registro único, para efeito de
cobrança de custas e emolumentos cartorários.
[...]
Destarte, verifica-se, na espécie, que o Tabelionato autor, em
obediência à determinação judicial de cancelamento de arresto e,
especialmente em observância à norma contida no caput do art.
237-A da Lei de Registros Públicos, procedeu à averbação do
mencionado cancelamento de gravame, tanto na matrícula de
origem do imóvel, como em todas as matrículas das 96 (noventa e
seis) unidades imobiliárias oriundas do respectivo empreendimento
(fls. 20-v e 22).
Diga-se a propósito que se não fosse a determinação da norma
contida no dispositivo legal citado não haveria razão para que o
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