Informações do processo 2012/0137535-0

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 9.281
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg no prazo de 5 (cinco) dias.:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DO FGTS. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4o.
DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TNU. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
apresentado por EDWAL NEWTON SANTOS FILHO, com fundamento no art. 14 da Lei
10.259/2001, contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de
Janeiro, que, nos autos do processo 2008.51.51.019300-3/01, proposto em desfavor da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL-CEF, não reconheceu o direito do autor ao levantamento do saldo na
conta vinculada ao FGTS.

2.    É o breve relatório.

3. Inicialmente, de se ter em conta que o procedimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14, § 4o. da Lei
10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior
Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de

Jurisprudência - TNU sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do STJ.

4. Ocorre que, na presente demanda, a matéria objeto da divergência sequer foi
submetida à apreciação do colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU,
restando ausente o requisito para a admissão e processamento do incidente de uniformização de
jurisprudência perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

5.    Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001,

inadmissível o presente incidente. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO.

1. Nos termos do artigo 14, § 4o., da Lei 10.259/2001, só é cabível incidente
de uniformização para o Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida
pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrarie
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental desprovido.  (AgRg na Pet 10.521/SE, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES, DJe 9.11.2015).

6.    Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, não conheço o presente

pedido de uniformização de jurisprudência.

7.    Publique-se.

8.    Intimações necessárias.

Brasília, 22 de abril de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão