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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg no prazo de 5 (cinco) dias.:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DO FGTS. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4o.
DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TNU. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
apresentado por EDWAL NEWTON SANTOS FILHO, com fundamento no art. 14 da Lei
10.259/2001, contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de
Janeiro, que, nos autos do processo 2008.51.51.019300-3/01, proposto em desfavor da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL-CEF, não reconheceu o direito do autor ao levantamento do saldo na
conta vinculada ao FGTS.
2. É o breve relatório.
3. Inicialmente, de se ter em conta que o procedimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14, § 4o. da Lei
10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior
Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência - TNU sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do STJ.
4. Ocorre que, na presente demanda, a matéria objeto da divergência sequer foi
submetida à apreciação do colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU,
restando ausente o requisito para a admissão e processamento do incidente de uniformização de
jurisprudência perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001,
inadmissível o presente incidente. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14, § 4o., da Lei 10.259/2001, só é cabível incidente
de uniformização para o Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida
pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrarie
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 10.521/SE, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES, DJe 9.11.2015).
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, não conheço o presente
pedido de uniformização de jurisprudência.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília, 22 de abril de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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