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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg no prazo de 5 (cinco) dias.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por
incidência do óbice da Súmula 83/STJ à pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
O art. 544, § 4º, I, do CPC determina a necessidade de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, sem o qual não se ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso.
A propósito, na parte que interessa:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
1. O Agravo tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão do
Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de
todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu
desacerto.
[...]
3. No caso em tela, a Recorrente não impugnou nenhum dos fundamentos
da decisão agravada. Apenas limitou-se a reiterar as razões do mérito do
Recurso Especial. Deixou, portanto, de se manifestar acerca dos motivos que
levaram ao juízo negativo de admissibilidade.
[...]
(AgRg no AREsp 571.443/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/8/2015)
Na espécie, o agravante cinge-se a reiterar as razões do especial e não impugna o
fundamento adotado na decisão, para inadmitir o apelo nobre com base na Súmula 83/STJ,
mantendo-se incólume, pois, o motivo expendido.
Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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