Informações do processo 2016/0079478-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 891.409
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
assim ementado (fl. 263, e-STJ):

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DO CARGO DE PERITO MÉDICO DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. PREFERÊNCIA DE NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.

1- O candidato aprovado em concurso público com melhor classificação tem
preferência na lotação em relação aos candidatos aprovados com classificação
inferior. Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o
disposto no art. 12, parágrafo 20, da Lei 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da
Constituição Federal.

11 - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato
consolidada co a concessão da segurança postulada na espécie, em 24/09/2007,
assegurando nomeação do impetrante para o cargo de Perito Médico na localidade
de ela Vista/MS, efetivada em 06/06/2008, que, pelo decurso do prazo, há muito já
ocorreu.

III - Apelação remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada".

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 277/286, e-STJ).

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, I e
II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.

No mérito, o recorrente alega violação do art. 41, caput  e § 1º, da Lei n. 8.666/93; e
6º, 10 e 11 da Lei n.8.112/90.

Sustenta, em síntese, que não existe previsão constitucional ou legal que garanta ao
candidato direito de preferência por lotação.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 313/327, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 344/346, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece seguimento.

É de se observar, da análise dos autos, que a decisão agravada negou a subida do
recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de violação do art. 535 do
CPC/73; 2) o acórdão não diverge do entendimento pacífico desta Corte (Súmula 83/STJ); e 3)
incidência da Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo, o recorrente não rebate todos os fundamentos da decisão
agravada, pois nada alegou quanto à não violação do art. 535 do CPC/73.

Dessarte, o agravo que é interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial e que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento
ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada,
mutatis mutandis ,
ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte ("
É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
").

A jurisprudência majoritária desta Corte, em todas as Turmas deste Tribunal, é no
sentido da necessidade de impugnação de todos os fundamentos.

Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS. ACEITAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO DO EXEQUENTE DE NÃO SUB-ROGAR-SE
NOS DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 673, § 1º DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. A decisão agravada aplicou-se a Súmula 83/STJ no sentido de que a
execução fiscal realiza-se no interesse do credor/exequente, cabendo-lhe, por
conseguinte, escolher pela sub-rogação ou alienação judicial do direito penhorado,
conforme estabelecido no art. 673, § 1º, do CPC.

2. É condição básica de qualquer recurso que a parte autora apresente os
fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo
previsto no art. 544 do CPC, deve-se impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide, na
espécie, a Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido."

(AgRg no AREsp 114.940/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 9/3/2012.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ).

2. Das razões delineadas no agravo regimental, observa-se a ausência de
impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido."

(AgRg no AREsp 352.008/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento
do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §
4º, inciso I, do CPC).

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 313.979/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os
fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula nº
182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp 329.183/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 16/8/2013.)

"PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão
agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.

2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)

3. Ainda que assim não fosse, "Nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do
RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou
a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade
de interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp 267.866/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013).

4. Agravo regimental não conhecido."

(AgRg no AREsp 19.064/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA

TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013.)

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é
necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
N.º 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.

1. A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça.

2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação
genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n.º 284/STF.

3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'
(Súmula 283/STF).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1.175.713/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010.)

"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.MENÇÃO GENÉRICA À LEI Nº 5.764/71. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.

1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o
julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado.

2. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada de que a
petição recursal não apontou especificamente os dispositivos violados, fazendo
menção genérica de ofensa a todo o diploma legal, o que atrai a incidência, na
espécie, a Súmula 284/STF. Aplicação da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(AgRg no Ag 591.039/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em
24/6/2008, DJe 4/8/2008.)

Ademais, o recurso não prosperaria.

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
uma vez que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o
acórdão recorrido.

Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 6 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/04/2016 às 15:57

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão