Informações do processo 2016/0088583-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 899.307
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/04/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART.
543-C, CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NÃO CARACTERIZADO.
REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PELA CORTE ESPECIAL NO
AGRG NO ARESP 260.033/PR E AGRG NO ARESP 267.592/PR. AGRAVO
CONHECIDO PARA DETERMINAR A SUA REMESSA AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Roberto Antonio Rayu, com fulcro no
art. 544 do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que negou seguimento ao seu recurso especial, com o fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso
I, do CPC.

Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que possui direito à revisão de seu benefício,
eis que o acórdão recorrido afronta a legislação federal e diverge de entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça.

Decorreu in albis  o prazo para a parte agravada apresentar contraminuta.

O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:

AGRAVO DO ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTIGO 103 DA LEI
Nº 8.213/91. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988/PE, RELATOR O
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DECISÃO EM 14.03.2012,
UNÂNIME.

- A Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9.528, de
10.12.97, alterou o artigo 103 da Lei nº 8.212/91, instituindo prazo de decadência
de 10 (dez) anos
"de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício"
.

- O termo inicial do prazo de decadência para os benefícios previdenciários
concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, é a data de sua
entrada em vigor, 28.06.97.

- Entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do
julgamento do Recurso Especial nº 1.303.988/PE, relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, em 14.03.2012, por votação unânime.

- Juízo modificado - até em defesa do princípio da segurança jurídica -, de modo a

afastar a retroação da norma da MP nº 1.523-9/97, que não tem, para a hipótese,
como marco inicial o ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim a data
de sua vigência, projetando-se para o futuro diante de situação presente.

- Decadência pronunciada, decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data da
vigência da MP nº 1.523-9/97 (28.06.97) e o ajuizamento da ação.
P ara os
benefícios concedidos após a edição da Lei 9.528/97, o prazo decadencial de dez
anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

- Extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
IV, do Código de Processo Civil.

- Agravo improvido.

Em suas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que não ocorreu a
decadência para revisar seu benefício previdenciário nos termos do artigo 103
caput  da Lei
8.213/1991.

Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial.

Noticiam os autos que Roberto Antonio Rayu ajuizou ação em face do INSS, objetivando
revisão da renda mensal inicial de seu benefício aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Em sede de apelação interposta pela parte autora, o Tribunal a quo  negou-lhe seguimento.

Interposto agravo regimental pela parte autora, improvido, nos termos da ementa
supratranscrita.

Os embargos de declaração interposto pelo ora agravante foram rejeitados.

O recurso especial interposto teve seu seguimento negado com base no art. 543-C, § 7º, do
CPC, na medida em que o tema em discussão já fora apreciado pelo STJ nos Recursos Especiais
Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.

Contra essa decisão o ora agravante interpôs agravo em recurso especial, previsto no art.
544 do CPC.

É o relatório, decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça
.”

Impõe-se a análise de conhecimento do presente recurso.

O recurso especial não foi admitido, porque o Tribunal de origem reconheceu que a
controvérsia disposta no recurso especial teria sido objeto de solução nos Recursos Especiais
Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, nos quais o STJ pacificou entendimento no sentido de
que incide o prazo decadencial previsto no
caput  do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos benefícios
concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997.

Confiram-se as ementas dos representativos da controvérsia:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO

SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP
1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB
1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs
Agravo Regimental contra decisão que não o admitiu como "amicus curiae".

2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da
segurança jurídica não se coaduna com o instituto do "amicus curiae", que exige a
representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a
finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental da CFOAB não provido. AGRAVO REGIMENTAL DA
COBAP

4. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), admitida no
feito na condição de "amicus curiae", apresentou Agravo Regimental contra o
indeferimento de sustentação oral.

5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp
1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus
curiae" não tem direito à sustentação oral.

6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008,
antes do julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da
controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos
ou entidades com interesse no debate.

7. Agravo Regimental da Cobap não provido. MATÉRIA SUBMETIDA AO
REGIME DO ART. 543-C DO CPC

8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 9. Dispõe a
redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício

previdenciário.

12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta,
do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição
do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de
competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da
Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de
Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO
CONCRETO

17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória
1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação
dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório
ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do
art. 269, IV, do CPC.

18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1.309.529/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/6/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP
1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a

redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo
possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

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26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8302 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/04/2016 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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