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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE
SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO NA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. ENFOQUE
CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região de cuja ementa se extrai:
Não cabe a retenção da contribuição previdenciária, quando do pagamento através
de precatório a inativo em época anterior à norma tributária instituidora da exação
(EC 41/2003), em observância aos princípios da legalidade tributária, segurança
jurídica e da irretroatividade. Precedentes deste Regional: AG 125632, DJE
02/08/2012, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho;
AC 536033, DJE 02/08/2012, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre; AG
128901, DJE 11/04/2013, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a
recorrente aponta ofensa aos arts. 5º e 16-A da Lei 10.887/2004 e ao art. 116, II, do CTN, alegando,
em síntese, que:
A incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria
baseia-se no art. 40, § 18, da CF/88, acrescentado pela EC n. 41/2003.
Assim, no caso, sendo o precatório posterior à EC n. 41/2003 deve incidir a
contribuição previdenciária, sobretudo à luz do princípio da solidariedade que
inspira o regime de previdência do setor público.
(...) Nos termos do art. 116, II, do CTN, considera-se ocorrido o fato gerador e
consequentemente existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde
o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito
aplicável.
Menciona, ainda, afronta ao art. 535 do CPC/73.
O recurso foi admitido pela decisão de fl. 139.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo n. 2, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça" .
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Por outro lado, não obstante a recorrente aponte ofensa a preceitos de lei federal para
fundamentar seu inconformismo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os valores
devidos referem-se à época "em que não havia norma tributária vigente instituidora de contribuição
previdenciária a servidores inativos" , de modo que "devem ser observados os princípios da
legalidade tributária, segurança jurídica e da irretroatividade, de maneira que a retenção de
contribuição previdenciária só ocorrerá a partir de 20 de maio de 2004 (EC 41/2003)" .
Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é
inviável a rediscussão do tema pela via especial. Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88,
nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
A corroborar esse entendimento, destaca-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IBAMA. PARIDADE DE TRATAMENTO A ATIVOS E
INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A
CONTROVÉRSIA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas ações em que
servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos
com os vencimentos dos servidores da ativa não se opera a prescrição do fundo de
direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a
propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ 2. O Tribunal de origem
reconheceu o direito à paridade de vencimentos da pensionista com servidores da
ativa com base em fundamentação constitucional, notadamente o art. 40, § 8º, da
Constituição Federal, que, anteriormente à redação dada pela EC n. 41/2003,
vedava o tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas, bem
como à luz do princípio da isonomia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.355.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)
Diante do exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II,
do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
18/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 38868 (2011/0197167-9) em 14/04/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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