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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A M C ALIMENTAÇÃO LTDA. (EMPRESA DE
PEQUENO PORTE) contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"RECURSO - Apelação - Insurgência contra a r. sentença que julgou
improcedente a 'ação de inexigibilidade de título de crédito com pedido de
antecipação da tutela' - Inadmissibilidade - Ratificados os fundamentos da r.
sentença - Incidência do art. 252 do atual RITJSP - Recurso improvido."
Nas razões recursais, a recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, aduzindo falta de fundamentação visto que
o acórdão recorrido simplesmente invocou os fundamentos da sentença;
b) 343, § 2º, do CPC, defendendo que deve ser reconhecida a pena de confissão,
impondo-se a condenação da parte contrária.
Por fim, alega que a divergência jurisprudencial é notória em relação à aplicação da pena
de confissão.
I - Arts. 165 e 458, II, do CPC
Afasto a alegada violação dos dispositivos de lei em destaque, pois não se verifica
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, porquanto a Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitaram a controvérsia,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Cito trechos do acórdão:
"Respeitado o entendimento do zeloso patrono da recorrente, é o caso de ser
mantida a r. sentença a quo, sendo válida a transcrição de alguns dos seus trechos.
Vejamos.
[...]
Dessa forma, fica mantida incólume a r.sentença da lavra da eminente
magistrada doutora Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, inclusive por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
3) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso."
Dessa forma, não obstante a irresignação da recorrente, não há omissão ou falta de
fundamentação apta a ensejar vício no julgado, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões debatidas na lide.
II - Art. 343, § 2º, do CPC
A Corte local aplicou a pena de confissão, afirmou que a confissão não gera
necessariamente a perda da demanda pelo confitente e concluiu que a recorrente não trouxe provas
aptas a corroborar as alegações apresentadas. Assim, desacolheu a pretensão da parte, conforme
demonstram estes excertos do julgado:
"De início, observo que, apesar de intimado pessoalmente (folhas 145), o
representante legal da ré não compareceu a audiência de instrução e julgamento
(folhas 155), razão pela qual deve ser aplicada a pena de confissão, consoante
determinada o artigo 343, § 2º do CPC.
É importante ressaltar que a confissão não leva necessariamente a perda da
demanda pelo confitente.
[...]
Considerando que autora não trouxe provas a corroborar suas afirmações,
permanecendo tão-somente no campo das argumentações, mister o desacolhimento
de sua pretensão."
Assim, em relação ao reconhecimento da confissão, é manifesta a falta de interesse de
agir da recorrente, pois o Tribunal de origem adotou o mesmo entendimento por ela defendido.
Ademais, nas razões do recurso, a parte deixou de impugnar fundamento suficiente, por
si só, para a manutenção do julgado, a saber, a falta de provas do direito pleiteado, o que enseja a
aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
III - Divergência jurisprudencial
É inadmissível o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional
quando não preenchidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
No presente caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico para demonstrar as
circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, requisito que não se
preenche com a mera reprodução de ementas ou transcrição, lado a lado, dos acórdãos supostamente
divergentes (e-STJ, fls. 255-257).
Ademais, não obstante a parte alegar que se trata de divergência notória, deixou de
realizar o referido cotejo analítico, apto a demonstrar as bases fáticas semelhantes entre os acórdãos
confrontados. A propósito do tema, confira-se este precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS
MOLDES LEGAIS. NOTORIEDADE DO DISSÍDIO. NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. A alegação de que o STJ
dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da
demonstração da notoriedade do dissídio (AgRg nos EREsp 690.545/ES, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 18/11/09). 3. Agravo
regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 560.893/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/4/2015.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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