Informações do processo 2013/0342257-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.491
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) não ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e

b) aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.

A Procuradoria-Geral da República exarou, às fls. 473-481 (e-STJ), parecer pelo não
provimento do agravo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio

de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em sede de apelação nos autos de ação indenizatória.

O julgado traz a seguinte ementa:

"INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO NO VOO EM CONEXÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA AO CASO EM
COMENTO.

INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM
EXTRAVIADA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO TARIFADA.
PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. OUANTUM
FIXADO NO VALOR MÓDICO DE RS 3.000,00. MAJORAÇÃO AO
PATAMAR DE RS 10.000,00 PARA CADA AUTOR, OBSERVANDO OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE,
EQUIDADE E DE JUSTIÇA.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (e-STJ, fl. 316).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado violou os seguintes

artigos:

a) 535, II, do CPC, afirmando omissão do Tribunal de origem visto não terem sido
analisadas as seguintes questões: a) aplicação do prazo prescricional previsto no art. 35 da
Convenção de Montreal; e b) ofensa aos arts. 734, 737, 884 e 944 do CC e 1º, 19, 22 e 35 da
Convenção de Montreal;

b) 1º, 19, 22 e 35 da Convenção de Montreal, que alterou parcialmente a Convenção de
Varsóvia, alegando que não foram observadas as normas em comento, não tendo sido aplicado o
prazo prescricional de dois anos nela previsto;

c) 2º da LICC, argumentando que o Código de Defesa do Consumidor não revogou
expressamente a Convenção de Montreal nem tampouco regulou a matéria nela tratada;

d) 734 e 737 do CC, ponderando que, no caso em apreço, houve fortuito externo, capaz
de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar da recorrente. Afirma que o atraso do
voo ocorreu por motivos de segurança; e

e) 884 e 944 do CC, sustentando que a indenização por danos morais foi arbitrado em

valor exorbitante e desproporcional ao dano, contribuindo para que haja o enriquecimento ilícito dos
recorridos.

Alega divergência jurisprudencial.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

I- Art. 535, II, do CPC

Inexiste contrariedade aos artigos do diploma processual indicados como violados, visto
que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a
controvérsia, especificamente quanto à aplicação do previsto na Convenção de Montreal que alterou
a Convenção de Varsóvia, nos seguintes termos:

"Cuida a hipótese dos autos de relação de consumo, ex vi arts. 2° e 3°, § 2°
da Lei n° 8.078/90. Assim, aplica-se ao caso sub judice as normas e princípios do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, prevalecendo sobre as normas
especiais que tratem sobre a mesma matéria.

Ab initio releva consignar que a matéria discutida nos autos não é afeta à
Convenção de Varsóvia, eis que trata de falha na prestação de serviço de transporte
internacional, incidindo na hipótese o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, o segundo a jurisprudência consolidada no Eg. STJ"[...] (e-STJ, fl.
317).

De igual modo, a alegada ofensa aos arts. 734, 737, 884 e 944 do CC e 1º, 19, 22 e 35
da Convenção de Montreal foi analisada, tendo o Tribunal
a quo  concluído ser aplicável à espécie a
previsão do CDC, condenando-se a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de falha na prestação de serviços em virtude de extravio de bagagem dos recorridos.

Não se verifica, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, até porque
eventual julgamento em sentido diverso à pretensão da parte, por si só, não representa a ocorrência de
negativa da prestação jurisdicional.

II- Arts. 1º, 19, 22 e 35 da Convenção de Montreal

A Corte estadual decidiu em conformidade com o entendimento do STJ no sentido que,
em casos como o dos autos, de falha na prestação de serviços decorrente de atraso de voo e extravio
de bagagens, há relação de consumo e, após o advento do CDC, não se aplica a Convenção de
Varsóvia. A propósito, veja-se o seguinte julgado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE
BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das
companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em
vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas

posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo
Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código
Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).

2. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
661.046/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
24/9/2015.)

Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ.

III- Arts. 734 e 737 do CC

O Tribunal estadual concluiu que, na espécie, forma demonstrados os elementos
ensejadores da responsabilidade civil, condenando-se a recorrente ao pagamento de indenização por
danos morais em razão de atraso de voo e extravio de bagagens. Veja-se:

"Aduzem os autores que em viagem à Nova York, ao descer da aeronave em
Miami para embarcar em outro voo, a conexão prevista para durar 3 horas demorou
cerca de 16 horas tendo, por isso enfrentado vários transtornos, sem que a ré lhes
prestasse qualquer assistência.

Relatam, ainda, que além do atraso no voo, a mala, 3° autor, Gabriel, que
pesava 68 Kg e continha carrinho de bebê, roupas e equipamentos eletrônicos foi
extraviada, sendo necessária a realização de compras emergenciais para o menor.

Em tais circunstâncias, encontram-se presentes os elementos essenciais para
configurar a responsabilidade civil objetiva da ré: ato ilícito consistente no defeito
da prestação de serviços, nexo causal e dano injusto perpetrado às vítimas, sendo
desnecessário analisar a existência de culpa, nas modalidades de imperícia,
negligência e imprudência, no caso sub judice.

Infere-se da inicial que os transtornos narrados pelos apelantes e não
contestados pela ré, ultrapassam o mero aborrecimento, posto que os autores foram
submetidos a longo período de espera no saguão do aeroporto de um país
estrangeiro e enfrentaram inúmeras dificuldades, mormente em razão da existência
de dois menores" (e-STJ, fl. 319).

A orientação jurisprudencial do STJ é de que enseja a reparação por danos morais a
falha na prestação de serviços por atraso de voo e extravio de bagagens. Ademais, tendo o Tribunal
de origem, em casos como o dos autos, concluído pela existência dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil, é inviável em recurso especial rever tal entendimento ante o óbice da Súmula
n.7/STJ. A propósito veja-se o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVERSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil
das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos
casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais,
após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de
Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.

2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi
categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o
dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem.
Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante
do óbice da Súmula 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando
for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
ficou caracterizado no caso em tela, em que o valor de R$ 12.000,00 afigura-se
razoável ao dano causado.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 531.529/MG,
relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe de 18/6/2015.)

Incidem, pois, as Súmulas n. 7 e 83/STJ.

IV- Art. 2º da LICC

Os temas insertos nos dispositivos tidos como violados no recurso especial não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.

V- Arts. 884 e 944 do CC

No caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte ora agravante ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a cada um dos autores.

Ainda que o quantum  indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e porte socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,

o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se a impossibilidade de estabelecer juízo
de valor acerca da semelhança dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados, pois, em se
tratando de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias – circunstâncias em que o fato
ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, grau de

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão