Informações do processo 2013/0377243-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 438.339
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) quanto à alínea "a", não ocorrência de violação dos dispositivos legais arrolados e
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;

b) quanto à alínea "c", inexistência de similitude fática entre os julgados recorrido e

paradigma.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

De início, impõe-se ressaltar que tanto o agravo quanto o recurso especial foram
interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas
pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em apelação nos autos de ação indenizatória por danos materiais.

O julgado recebeu esta ementa:

"Prestação de Serviço de Segurança e Vigilância - Indenizatória por danos
materiais julgada procedente - Inconformismo da ré firme nas teses de que (1) o
vigilante não agiu com culpa; (2) é o banco-autor quem possui responsabilidade
objetiva pela atividade desempenhada; e, alternativamente, (3) deve ser reconhecida
a culpa concorrente do banco-autor; e (4) o valor da condenação deve ser minorado
- Aplicação do art. 252, do RI deste Eg. Tribunal de Justiça - Sentença bem
lançada que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos - Obrigação de
resultado - Responsabilidade da ré por seu vigilante (art. 932, III, CC) - Dever de
indenizar - Valor da condenação mantido - Recurso não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, alega a parte que o acórdão recorrido violou o art. 945 do CC e
dissentiu da jurisprudência pátria ao não reconhecer a culpa concorrente do banco pelo roubo havido,
pois a agência não possuía vários equipamentos de segurança e foi o tesoureiro quem autorizou a
entrada dos ladrões. Requer, portanto, a mitigação da responsabilidade civil do recorrente.

Pretende seja reconhecida a nulidade do acórdão visto que, apesar da oposição de
embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as questões
prequestionadas, limitando-se a "apontar e frisar que o Tribunal não está obrigado a se manifestar
acerca de todos e quaisquer argumentos recursais".

Aduz que a entrada dos delinquentes na agência bancária somente ocorreu porque foi
autorizado pelo tesoureiro do banco o destravamento da porta automática, não havendo falar em
responsabilidade do vigilante pelo assalto ocorrido.

Argumenta que "o depoimento de referida testemunha, apesar de jogar a culpa do
destravamento da porta para o vigilante – evidente que o depoimento desta testemunha tem que ser
visto com muita reserva, posto que, como se constata, está a um só tempo tentando encobrir sua
própria falha e, ainda, com clara intenção de beneficiar seu empregador, o banco ora recorrido –,
atesta que fato os marginais estavam com uniforme muito parecido com o de um vigilante e seu
respectivo supervisor" (e-STJ, fl. 844).

Destaca ainda que a porta "panda" não era blindada, que o banco não possuía sistema de
captação de imagens e que o vigilante não chegou atrasado ao serviço, desguarnecendo o
contingente da agência bancária.

Por fim, aponta a existência de divergência jurisprudencial acerca da existência ou
inexistência de responsabilidade objetiva da empresa de segurança e da instituição financeira pela
atividade desempenhada. Defende a responsabilidade objetiva do banco pelos danos oriundos de sua
atividade.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

I - Omissão do acórdão recorrido

Examinando a petição do recurso especial (fls. 809/818), verifico que não foram

apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Embora a parte recorrente tenha buscado
demonstrar as razões de seu inconformismo, sobretudo no que diz respeito à omissão do acórdão
recorrido, não há como inferir quais os artigos de lei afrontados, o que impede a exata compreensão
da controvérsia.

Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.

II - Art. 945 do CC e dissídio jurisprudencial

O Tribunal de origem concluiu ser "incontroverso que o preposto da empresa ré
destravou a porta giratória, permitindo que duas pessoas ingressassem na agência", concluindo que o
vigilante "agiu com negligência, pois nem sequer observou o motivo de travamento da porta ou
solicitou que depositassem os pertences que pudessem impedir a liberação para que fosse realizada
uma triagem" (e-STJ, fl. 815).

Entendeu que a recorrente descumprira a cláusula décima sétima do contrato de prestação
de serviços de vigilância e segurança, atraindo, portanto, a responsabilidade pelo ocorrido.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão:

"Como se verifica dos autos, as partes firmaram 'Contrato de Prestação de
Serviços de Vigilância e Segurança', pelo qual ficaram estipuladas as obrigações
assumidas pelas partes, dentre as quais (fls. 26/39):

'Cláusula décima sétima - Se devidamente apurada a responsabilidade ou
co-responsabilidade dos vigilantes da CONTRATADA em danos, roubos, assaltos
. c ou furtos praticados em dependências da CONTRATANTE, responderá aquela,
integralmente, pelos prejuízos ocasionados, corrigindo-os monetariamente até a
data do ressarcimento, através do IGP ou do índice que vigorar para esse fim,
segundo a política governamental'" (e- STJ, fl. 815).

Desse modo, rever o entendimento do Tribunal a quo  a respeito da responsabilidade
exclusiva da empresa recorrente pelo assalto na agência bancária demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Quanto à existência de divergência jurisprudencial, melhor sorte não teria a parte

recorrente.

Isso porque, no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 809/818), entendeu-se que a
empresa de vigilância possui responsabilidade exclusiva pelo assalto na agência bancária, ante a
comprovação da negligência do vigilante e o descumprimento da referida cláusula contratual.

No recurso especial, entretanto, a parte, a título de divergência pretoriana, colaciona
julgados que, diante das peculiaridades do caso concreto, concluem pela culpa concorrente da parte
por erro de construção e por danos causados por obra pública.

Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados,

razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.

III - Divergência jurisprudencial e responsabilidade objetiva da instituição

financeira

A questão infraconstitucional relativa à responsabilidade objetiva da instituição financeira
não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração
com o fim de provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da
Súmula n. 282/STF.

IV - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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