Informações do processo 2016/0021754-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 854.307
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) não demostração da alega ofensa aos dispositivos legais indicados; e

b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
em apelação nos autos de ação cominatória e indenizatória.

O julgado traz a seguinte ementa:

"Ação cominatória e indenizatória. Empreendedora que deve responder pelos
danos que causaram aos autores - adquirentes pelo atraso na entrega da obra, além
do período g de graça. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Fortuito
interno. Perdas e danos, no caso concreto, que derivam diretamente da lei, nos
exatos termos dos artigos 389 e seguintes do C.C. Adquirente que se viu impedida
de dar destinação econômica ao imóvel pelo qual pagou ao o longo de toda
demanda. Ré que deve responder pelo valor locativo do imóvel, correspondente a
0,7% ao mês sobre o L montante corrigido do contrato, devido desde a data em que
o imóvel deveria ser entregue, após período de graça previsto no contrato, até a
data em que realmente o foi. Inexistência de outros danos materiais e de danos
morais. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso dos autores não providos"
(e-STJ, fl. 273).

Os embargos de declaração opostos foram em parte acolhidos nos termos da seguinte

ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vício no aresto. Omissão
verificada quanto à análise da condenação ao pagamento das verbas
sucumbenciais. Parcial provimento do apelo que leva ao reconhecimento da
sucumbência recíproca no caso em tela. Aplicação do disposto no art. 21 do CPC.
Embargos acolhidos em parte, com efeito modificativo" (e-STJ, fl. 295).

No recurso especial, aponta a recorrente violação dos seguintes artigos:

a) 393 do CC, afirmando que eventos como chuvas excessivas e falta de mão de obra
configuram hipótese de caso fortuito, razão pela qual não poderiam ser considerados previsíveis pelo
arresto recorrido;

b) 402, 403 e 884 do CC, sustentando que não seria cabível a condenação ao pagamento
de lucros cessantes porquanto não houve a demonstração de que o imóvel objeto da lide teria
destinação econômica; que a privação de uso por si só não é causa de indenização; e que a
condenação por um dano hipotético resultaria em enriquecimento sem causa;

c) 170 da CF; e

d) 389 do CC.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

I - Arts. 393, 402, 403 e 884 do CC

O Tribunal na origem condenou a recorrente ao pagamento de lucros cessantes
decorrentes do atraso na entrega de imóvel. Para tanto, fundamentou-se na ausência de configuração
de hipótese de fortuito externo e na privação imposta à parte recorrida de usar o imóvel ou locá-lo a
terceiros.

O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que cabe
indenização por lucros cessantes nos casos de atraso na entrega de imóvel, em razão da presunção de
prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição do bem. Ademais, não tendo o Tribunal
a quo
reconhecido a ocorrência de fortuito externo, é inviável em recurso especial rever tal entendimento
ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, confiram-se, no que interessa, os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE
IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE
COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS
5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito,
requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o
que é inviável em recurso especial por força das Súmulas nº 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de
compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes,
havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.

[...]

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 709.516/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA
AGRAVANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do
imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento
de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do
imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
689.877/RJ, relator, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/3/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE
IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE
COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS
5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito,
requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o
que é inviável em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de
compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes,
havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.

[...]

5. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp n.709.516/RJ, relator

Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2015.)

Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II - Art. 170 da CF

Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.

III - Art. 389 do CC

A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a apontar violação do referido dispositivo legal
sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorrera a alegada ofensa no
acórdão recorrido.

Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com
clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.
284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.

IV - Conclusão

Ante exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 08 de abril de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8245 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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