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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por DJALMA DE SOUZA
CASTELO BRANCO, em face de decisão que, em autos de ação cautelar incidental de atentado,
não admitiu recurso especial, de sua vez manejado com amparo na alínea "c" do permissivo
constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim
ementado (fl. 364, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA
SEM MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 442/447, e-STJ), o ora agravante apontou divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação da teoria da asserção, devendo
ser analisada a matéria acerca da alegada ilegitimidade ativa em sede de apelação.
Em juízo de admissibilidade (fls. 547/553, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, em
razão da incidência da Súmula 187/STJ, ante o reconhecimento da deserção.
Daí o presente agravo (fls. 555/558, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, tendo demonstrado o devido recolhimento do preparo recursal.
Apresentada contraminuta às fls. 572/586, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, da análise das razões recursais, denota-se que o recorrente não indicou o
dispositivo legal que teria sido violado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e, por sua
vez, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF, por analogia.
Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e
precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial,
evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
5. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a
deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do
STF .
6. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos
honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) é inviável em recurso
especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo não
provido. (AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL . INTERPRETAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES
PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante ao cabimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional - impõe o acolhimento dos
declaratórios para suprimento.
2. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. É inadmissível o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da
Constituição Federal sem a indicação expressa da norma federal a respeito da
qual estaria configurado o dissídio pretoriano . [...]
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl
no AgRg no REsp 1449367/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
[grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF . [...]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão
da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso
especial (Súmula n. 284/STF).
2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser
cabível a cobrança da multa condominial por infração ao regulamento interno do
edifício. Logo, é necessário o reexame dos elementos de prova para alterar essa
conclusão, o que é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7/STJ.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos
acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias
que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais os recorrentes não se
desincumbiram.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.622/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) [grifou-se]
Com efeito, segundo entendimento firmado por esta Corte, a ausência de indicação
expressa da norma federal a respeito da qual estaria configurado o dissídio pretoriano enseja a
aplicação da Súmula 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que impede a
compreensão da controvérsia.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/03/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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