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Movimentações 2016 2014
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS BORGES XAVIER -
ESPÓLIO em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, de sua vez manejado com
amparo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
DIREITO AUTORAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI 9.610, DE
19.02.1998
1. Não constitui ofensa a direito autoral a reprodução de retratos, ou de outra forma
de representação de imagem, feitos sob encomenda, quando realizada, pelo
proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros (cf. Lei nº 9.610, de 19.02.1998).
2. Existindo contrato celebrado entre a Administração Pública e o profissional, e
não sendo as fotos objeto de avença de conteúdo artístico, retratando tão-somente a
vida administrativa do órgão público, inexistente ofensa a direito autoral nem
tampouco dano moral na ausência de menção, em publicação oficial, do autor das
fotografias.
3. Inexistência de ilícito civil ou penal (crime contra a responsabilidade intelectual)
praticado pela Pública Administração ou agente público.
4. Apelação não provida.
Nas razões do especial, o insurgente aduz que o acórdão hostilizado incorreu em violação
do artigos 7º, VII, 24, II, 79, § 1º, e 108, II, da Lei 9.610/98, alegando, em síntese, que as obras
fotográficas não poderiam ser reproduzidas pelo TRF da 1ª Região sem que constasse a autoria das
mesmas, uma vez que são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, principalmente no presente
caso, em que as fotografias foram levadas a efeito por profissional da área.
Em juízo provisório de admissibilidade, consoante já relatado, negou-se seguimento ao
recurso especial, sob o fundamento de que para a reversão do entendimento do acórdão recorrido
seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, circunstância que atrai a Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-9, e-STJ), em cujas razões aduz o insurgente
estarem presentes todos os requisitos necessários ao exame do mérito veiculado no apelo extremo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. Depreende-se dos autos a adequada impugnação dos fundamentos da decisão
agravada.
De fato, a controvérsia debatida nos autos merece ser apreciada no âmbito desta Corte
Superior, pois consiste em examinar se a reprodução de fotografias pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região sem a indicação de sua respectiva autoria, ensejaria dano moral em favor do fotógrafo,
ora agravante.
2. Do exposto, com o escopo de permitir uma melhor análise da matéria, determina-se a
subida do recurso especial obstado na origem, dando-se provimento ao agravo, sem prejuízo do
ulterior juízo definitivo de admissibilidade do apelo extremo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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