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02/12/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. PEDIDO. COMPREENSÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL. LIMITE ETÁRIO. NÃO
PREVALÊNCIA.
1. O Plenário do STJ, estabeleceu que "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas
até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. Para caracterização do interesse de agir, "cabe ao julgador a
interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição
inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados
em todo o seu conteúdo, o que permitirá conceder à parte o que foi
por ela efetivamente requerido" (REsp 1.741.681/RJ, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
26/10/2018).
3. Consoante o entendimento desta Corte, a Lei Federal n.
9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e
funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a
concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime
Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições
de lei local em sentido diverso.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 18 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
04/11/2019 Visualizar PDF
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