Informações do processo 2016/0115901-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 355316
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/04/2016 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Não há regra expressa prevendo juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido nos
casos de recurso ordinário em habeas corpus.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 985.392/RS, sob a sistemática da
repercussão geral, decidiu que "os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em

trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do

Ministério Público Federal" (Tema 946).

Intime-se o Ministério Público estadual para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado da página 1292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 17/08/2018 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Não se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri por eventual fragilidade das
provas, mas tão somente quando os jurados decidem sem nenhum lastro nas provas dos
autos, o que não se verifica na espécie.

2. As provas coligidas foram apresentadas em plenário para formar o convencimento dos

jurados, os quais optaram, por sua livre e natural convicção, pela versão acusatória, que

lhes pareceu mais verossímil, e rejeitaram a tese defensiva.

3. Para acolher-se o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita.

4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura

e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de junho de 2018


Retirado da página 6720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

ADRIANO APARECIDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal no seu direito
de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo na Apelação Criminal n. 9000013-11.2005.8.26.0052.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, IV,
do CP, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

No presente writ , sustenta o impetrante que o acusado foi condenado tão somente
com base no depoimento de uma testemunha protegida e destaca que o acórdão impugnado coloca

em dúvida tal prova, circunstância que deveria ensejar a sua absolvição.

Aduz que, caso o réu não possuísse a garantia de ser julgado por seus pares, teria
sido absolvido por insuficiência probatória.

Defende que "para se reconhecer, ou não, a autoria de um crime, a dúvida deve,
sempre, favorecer o indivíduo, seja aquele julgado por um juiz togado, ou mesmo aquele julgado por
seus pares, soberanos em suas decisões" (fl. 10).

Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido ou,

subsidiariamente, seja determinada a realização de novo julgamento perante a Corte Popular.

Apresentadas as informações (fls. 76-120), o Ministério Público Federal opinou

pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123-128).

Decido.

I. Contextualização

Infere-se dos autos que, em 12/1/2005, a vítima – Paulo Roberto –, que estava em
sua residência, foi chamada por um indivíduo não identificado para conversar com o ora paciente.

Chegando ao local, o acusado, após conversar um pouco com Paulo Roberto,
sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra a cabeça do ofendido, que caiu ao chão,
oportunidade na qual ainda foram disparados outros projéteis contra ele – ao todo, foi atingido oito
vezes.

O paciente foi pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado por
recurso que dificultou a defesa do ofendido e, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri,
acabou condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo  deu parcial

provimento, tão somente a fim de reduzir a sanção imposta para 14 anos de reclusão.

II. Absolvição – in dubio pro reo

A Corte local rechaçou a tese defensiva de que a condenação foi contrária à prova
dos autos, sob o seguinte fundamento:
O pedido principal, nesse ponto, é a submissão de ADRIANO a novo
julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, por entender o subscritor das

razões recursais que a decisão contrariaria a prova dos autos.

Considero inviável o desfecho esperado.

Fosse caso de julgamento por Juiz Singular, me parece que as provas
realmente seriam insuficientes para a condenação. Contudo, por opção do

Constituinte, os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal
do Júri Popular, que profere decisão soberana, baseada apenas em seu

livre convencimento imotivado (artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas c  e d , da

Constituição da República).

Assim, a insuficiência probatória sequer consta do rol taxativo de

fundamentos para recurso de apelação contra decisão dos Juízes Leigos,

nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal .
Embora concorde que seja possível considerar condenação do júri

contrária às provas dos autos quando inexistente qualquer prova

desfavorável, noto que, na espécie, não foi o que ocorreu.

Embora vacilante, a testemunha protegida ofertou embasamento à
versão acusatória e a credibilidade de seu depoimento foi apreciada

pelos nobres Jurados . Trata-se, repito, de opção do legislador Constituinte,
a qual não pode ser desrespeitada nem ao menos pela Instância Revisora.

Não há que se declarar inidônea a valoração feita pelos jurados da

versão apresentada pela testemunha protegida .

[...]
Diante do exposto, havendo os jurados optado por uma das versões que
lhes foram apresentadas, não vejo como submeter ADRIANO a novo

julgamento (fls. 56-58, grifei).

Pela leitura do excerto acima, denoto que a Instância a quo , depois de analisar o
arcabouço probatório produzido no curso da ação penal, a despeito de entendê-lo insuficiente para a
condenação, concluiu que o Conselho de Sentença, soberano em suas decisões, julgou ser ele

bastante para dar credibilidade e embasamento à versão acusatória, a qual acolheu .

E, nos termos da jurisprudência desta Corte:

[...]

2. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal
do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos,

ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação

acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada
pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a

cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de

prova capazes de sustentá-lo.

( HC n. 229.847/RS , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz , 6ª T., DJe
4/8/2014)

Tal situação não se observa in casu , pois se concluiu pela condenação do réu no

tipo qualificado com lastro em todo o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e do

devido processo legal. Confira-se:

[...]

2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo
grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A

anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos
autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide

absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não

quando dá às provas interpretação divergente.

[...]

5. Afirmando o Tribunal a quo  a presença de provas no mesmo sentido do

julgamento dos jurados não se configura hipótese de julgamento contrário à
prova dos autos, não havendo como se infirmar a existência de versões
conflitantes nos autos sem o reexame do material cognitivo produzido nos

autos, insuscetível em habeas corpus . Precedentes.

[...]

8. Habeas corpus  não conhecido ( HC n. 200.186/SP , Rel. Ministro Nefi

Cordeiro , 5ª T., DJe 1º/10/2015).

Como se isso não bastasse, uma vez que o Tribunal a quo  entendeu que a decisão
dos jurados se encontrava em conformidade com os fatos e as provas apresentados, desconstituir tal
entendimento demandaria a análise do mencionado conteúdo fático-probatório dos autos, providência

vedada na estreita via do habeas corpus.

III. Dispositivo

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem .

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão