Informações do processo 2016/0067442-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1590180
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/04/2016 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela INPAR PROJETO 81 SPE
LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado

(e-STJ fls. 861-862):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA
NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO EM
CONSONÂNCIA COM O CONTRATO. AUSÊNCIA DE
MÁCULA. NULIDADE AFASTADA. RESTITUIÇÃO DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE RECHAÇADA. PEDIDO DE
COBERTURA DA VAGA DE GARAGEM. ALEGADA
NULIDADE POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIA JÁ
SATISFEITA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA SENTENÇA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMO SÓCIA DA
CONSTRUTORA NO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTES.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO
INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, SOMENTE
APÓS, DO IGPM. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO ADQUIRENTE.
SERVIÇO CONTRATADO PELAS APELANTES. SERVIÇO DE
CORRETAGEM NÃO FACULTADO MAS IMPOSTO AO
ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO CABÍVEL DE FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS .CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS. p A determinação judicial de que
houvesse atualização do saldo devedor - tivera como causa o
verificado desacordo com a previsão contratual ao proceder-se à
incidência de juros e correção monetária pelo IGPM antes da
entrega do 'habite-se', que ocorreu somente em março de 2011.
Daí, por constatar o juiz a ilegalidade de tal proceder, determinou

que até março de 2011 a atualização do saldo devedor se desse
nelo INCC e após a expedição do 'habite-se', pelo IGPM, tal qual
prevê o contrato 2) Não há nulidade a ser pronunciada quanto à
restituição da comissão de corretagem uma, por haver expresso
pedido da autora nesse sentido e, a duas porque eventual excesso
da sentença - porventura evidenciado na Instância ad quem - não
demandaria, necessariamente, sua anulação, mas apenas o decote
do que estivesse a extrapolar os limites do pedido.

3) Esclareceu o nobre magistrado sentenciante ao rejeitar os
embargos de declaração opostos pela ora apelante Inpar que
eventual cumprimento de tal determinação resulta, a evidência, no
cumprimento da sentença com relação a esse ponto, não se
justificando sua anulação por ter assim determinado, quiçá, de
forma desnecessária.

4) Há sedimentado posicionamento na jurisprudência pátria, no
que se inclui a deste egrégio Tribunal, de que há solidariedade da
incorporadora que se apresenta como sócia do empreendimento,
assim se tornando responsável, juntamente com a construtora,
pelas obrigações contratuais.

5) Estando expressamente prevista no contrato a atualização do
saldo devedor pelo IGPM a partir do primeiro dia da expedição do
'habite-se', ao passo que, antes disso, tal reajustamento se daria
pelos índices do INCC, torna-se patente o acerto da sentença ao
determinar a aplicação do IGPM na atualização do saldo devedor
somente a partir de março de 2011 e, antes disso, do INCC.

6) Se as apelantes preferiram contratar os serviços de corretores
para intermediar as vendas ao invés de realizá-las diretamente ao
consumidor, a elas compete remunerar tais profissionais, e não
repassar tal obrigação ao adquirente que, em momento algum,
solicitou tais serviços.

7)      A autora não teve possibilidade de adquirir os imóveis sem
a intermediação do corretor de imóveis e, tampouco, a efetivação
da compra diretamente das apelantes, tratando-se, pois, de uma
verdadeira imposição, o que viola o Código de Defesa do
Consumidor e, consequentemente, obriga a restituição dos valores
pagos a esse título.

8)      Tanto pelo aspecto quantitativo, quanto pelo qualitativo
(jurídico),encontra-se caracterizada a sucumbência recíproca entre
os litigantes, o que impõe a aplicação do disposto no art. 21, caput,
do CPC.

9) Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 333,
535, I e II, do CPC/73; e 265 do CC/02, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, o descabimento de sua condenação em obrigação de fazer, sem

nenhuma prova de seu descumprimento, ao contrário, ficou demonstrado pela insurgente
que a garagem 75-A estava em consonância com o memorial descritivo, não existindo,
assim, qualquer descumprimento de sua parte.

Aduz, ainda, não que pode ser prejudicada, no sentido de devolver a
integralidade das quantias desembolsadas a título de comissão de corretagem, visto que
foi a parte recorrida quem usufruiu dos serviços de corretagem.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, quanto à tese relativa à obrigação de fazer supramencionada,
bem como da ausência de solidariedade, quanto à devolução da taxa de corretagem,
concluiu a Corte de origem, in verbis:

Ora, conforme esclareceu o nobre magistrado sentenciante ao
rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora apelante
Inpar, eventual cumprimento de tal determinação resulta, a
evidência, no cumprimento da sentença com relação ao ponto (fl.
716), não se justificando sua anulação por ter assim determinado,
quiçá, de forma desnecessária .

[...]

Aduz a apelante CS Empreendimentos e Participações Ltda. ser
parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide por ter figurado
no contrato apenas como interveniente anuente, diante da permuta,
junto à Inpar, do imóvel no qual construído o empreendimento.

Outrossim, sustenta a existência de excludente de responsabilidade,
haja vista que as obrigações contratuais são destinadas apenas à
construtura, daí porque não possuiria pertinência subjetiva para
responder aos pleitos formulados pela autora.

Entendo não lhe assistir razão por haver sedimentado
posicionamento na jurisprudência pátria, no que se inclui a deste
egrégio Tribunal, de que há solidariedade da incorporadora que se
apresenta como sócia do empreendimento, assim se tornando
responsável, juntamente com a construtora, pelas obrigações
contratuais.

[...]

Nesse contexto fático, se as apelantes preferiram contratar os
serviços de corretores para intermediar as vendas ao invés de
realizá-las diretamente ao consumidor, a elas compete remunerar
tais profissionais, e não repassar tal obrigação ao adquirente que,
em momento algum, solicitou tais serviços. (fls. 865-868 -
grifou-se)

Ocorre que a parte agravante não rebateu de forma específica e suficiente
referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas
n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJE
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 13340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão