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Movimentações 2018 2016
26/03/2018
Trata-se de recurso especial interposto por VICENTE BELINCASI, em face de
acórdão assim ementado (fl. 485, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE - Ex-empregado aposentado que aderiu a plano de
demissão voluntária - Pretensão de manutenção do plano nas mesmas
condições existentes durante a vigência do contrato de trabalho - Com a
extinção do contrato de trabalho, a relação jurídica mantém-se apenas entre o
beneficiário e a operadora do plano - Precedentes da Câmara - Ilegitimidade
passiva da ex-empregadora reconhecida de ofício - Ação extinta sem
resolução de mérito em relação a esta - Agravo prejudicado.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 499-503,
e-STJ.
O recorrente alega violação aos artigos 46 e 47 do Código de Processo Civil de 1973
e aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que a ex-empregadora estipulante possui legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda, em razão do litisconsórcio entre a Ford e o Bradesco.
Afirma que " Dividindo, naquela apólice em grupo, o poder de negociação e, assim, de fixação do
valor das mensalidades, nada mais natural que ambas, estipulante e seguradora, figurem no pólo
passivo " (fl. 528, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 576-588, e-STJ.
O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 600-602, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “ O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ."
Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o
entendimento pacificado nesta Corte, no que se refere à ilegitimidade da parte ora recorrente para
figurar no polo passivo da demanda envolvendo a operadora do plano de saúde e os usuários, razão
pela qual o recurso especial esbarra no óbice sumular n° 83, do STJ, aplicável aos recursos
interpostos com base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 11/5/2016).
É o que se depreende da leitura do seguinte trecho (fl. 486 e-STJ):
Segundo de observa pelo exame dos autos, o autor teria sido empregado da
recorrente durante vinte e seis anos, aposentando-se em 30 de março de 2007
e aderindo a Programa de Demissão voluntária em 25 de janeiro de 2012 (fls.
55/72). Na ação de origem, pleiteia a manutenção do plano de saúde nas
mesmas condições de cobertura existentes durante a vigência do contrato de
trabalho.
Todavia, com a extinção do contrato de trabalho, a relação jurídica existe
somente entre o autor e a operadora do plano de saúde, pelo que a ex-
empregadora é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Assim, o
feito deverá prosseguir somente em relação a Bradesco Saúde S/A.
Isso porque a ora recorrente, estipulante ex-empregadora, por agir como mera
mandatária dos usuários em contrato coletivo de plano de saúde, não possui, via de regra,
legitimidade passiva nas ações ajuizadas pelos usuários em face das operadores do plano, a não ser
que contribua de alguma forma para a causa de pedir da ação, o que não verifico no presente caso.
Assim é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA POR EX-EMPREGADOR. ARTS. 30
E 31 DA LEI N. 9.656/1998. DECISÃO MANTIDA.
1. "A empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar
no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos
termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de
determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a
ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua
apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários
e não da operadora" (REsp n. 1.575.435/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016,
DJe 3/6/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1620137/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para
figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca,
nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de
determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a
ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua
apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários
e não da operadora" (REsp n. 1.575.435/SP, Relator o Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 3/6/2016).
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida
por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 964.443/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
03/02/2017)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO
APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E DOS
VALORES DE MENSALIDADE. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. MANDATÁRIA DO GRUPO DE
USUÁRIOS. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA
Nº 98/STJ.
1. Discute-se a legitimidade de empresa estipulante para figurar no polo
passivo de ação proposta por ex-empregado aposentado para permanecer
em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura e de
mensalidade de quando estava em vigor o contrato de trabalho.
2. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos
da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso),
de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo
patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles
que suportarão os efeitos da condenação.
3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por
pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como
conselhos, sindicatos e associações profissionais, geralmente na condição de
estipulantes, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência
médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas
entidades bem como a seus dependentes.
4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a
operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em
favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o
estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os
usuários, o estipulante é um intermediário, um mandatário e não um preposto
da operadora de plano de saúde.
5. O estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de
saúde em proveito do grupo que a ela se vincula, mas não representa a
própria operadora. Ao contrário, o estipulante deve defender os interesses
dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de
assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as
obrigações contratuais de seus representados.
6. A empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar
no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos
termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de
determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a
ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua
apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários
e não da operadora. Precedentes.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração,
impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art.
538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa
processual.
(REsp 1575435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Diante da ilegitimidade passiva da parte ora recorrente, imperioso concluir que a
análise das demais alegações de violação à lei federal encontra-se prejudicada.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Trata-se de recurso especial interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA, em face de acórdão assim ementado (fl. 485, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE - Ex-empregado aposentado que aderiu a plano de
demissão voluntária - Pretensão de manutenção do plano nas mesmas
condições existentes durante a vigência do contrato de trabalho - Com a
extinção do contrato de trabalho, a relação jurídica mantém-se apenas entre o
beneficiário e a operadora do plano - Precedentes da Câmara - Ilegitimidade
passiva da ex-empregadora reconhecida de ofício - Ação extinta sem
resolução de mérito em relação a esta - Agravo prejudicado.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 514-604,
e-STJ.
A recorrente alega violação aos artigos 273, 458, 472 e 499, § 1º do Código de
Processo Civil de 1973. Sustenta que a ex-empregadora estipulante possui legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda, e que inexiste direito de permanência do autor no plano de saúde
disponibilizado pela Bradesco.
Contrarrazões às fls. 568-570, e-STJ.
O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 600-602, e-STJ.
Criando um monitoramento
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