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22/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito
quando para tanto bastar a revaloração dos fatos e provas delineados
no acórdão, como no caso em exame.
2. A apreensão de 20g de cocaína com o acusado, que afirmou ser
para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada
mais foi produzido que sinalize para a possível prática do crime de
tráfico de entorpecentes, não bastando o fato de a droga ter sido
apreendida em diversas "trouxinhas". (Precedente.)
3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não
ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma
presunção.
4. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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