Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017 2016 2015
11/12/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LONGO, contra
decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do recurso especial de fls.167/173 (e-STJ) e
negou provimento ao recurso especial de fls.160/165 (e-STJ).
Em suas razões, aponta obscuridade, omissão e adoção de premissas falsas na decisão
embargada, aduzindo que: 1) no trecho “....ocorre que a Corte de não foram apreciou a alegação do
recorrente" não é possível compreender o que quis dizer a decisão; 2) quanto ao ponto em relação ao
qual se considerou não ter havido prequestionamento, o recorrente interpôs embargos de declaração,
a Corte de origem se manifestou sobre o tema, ainda que assim não se considere, tendo sido julgado o
feito sob a vigência do Novo Código de Processo Cível, seria necessário esta Corte se pronunciar
quanto à existência de conclusão anterior sobre tratar-se a presente demanda de ação penal; 3) há
omissão quanto ao fato de que a natureza penal dos embargos de arrematação já foi declarada em
decisão transitada em julgado e já foi reconhecida pelo TRF4 e pelo STJ.
Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 294)
É o relatório. Decido.
2018.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Dito isto, no que diz respeito à alegação de que no trecho da decisão embargada em
que consta “.... ocorre que a Corte de não foram apreciou a alegação do recorrente" não é possível
compreender o que quis dizer a decisão, verifica-se tratar de mero erro material. Assim, impõe-se
corrigir o referido trecho para que ali passe a constar ".... ocorre que a Corte não apreciou a alegação
do recorrente".
No que toca à alegação de que, quanto ao ponto tido por não prequestionado mento, o
recorrente interpôs embargos de declaração e a Corte de origem se manifestou sobre o tema, a
decisão embargada expressamente consignou:
"Quanto ao primeiro apelo especial, sustenta o recorrente que, em uma
primeira decisão, o magistrado de piso considerou os embargos à arrematação
em medida assecuratória penal consistem em ação de natureza penal, razão
pela qual indeferiu a execução provisória dos honorários, de modo que não é
possível, em decisão posterior, entender que os embargos à arrematação são
ação de natureza cível, sob pena de ofensa à cosa julgada e a segurança
jurídica.
Ocorre que a Corte de não foram apreciou (sic) a alegação do recorrente de
que, na decisão anterior, os embargos à arrematação foram considerados ação
de natureza penal, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
De fato, limitou-se o acórdão recorrido a afirmar que os embargos à
arrematação tem natureza cível e que o anterior processamento da execução
provisória havia sido indeferido porque pendente de julgamento a apelação,
sem qualquer apreciação quanto à existência de entendimento anterior de que
a referida ação tinha natureza penal. Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça
consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos
temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação
da matéria na petição de embargos de declaração . Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu. " (e-STJ fl.281)
Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão da Corte de origem
não foi proferido sob a égide do CPC/2015, mas sim do CPC/73, aplicando-se ao caso o Enunciado
2018.
Administrativo n. 2 do STJ, que dispõe "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Assim, no caso em espécie, mostra-se nítido o propósito do embargante de rediscutir
tema devidamente apreciados, embora desfavoravelmente à pretensão almejada, o que, contudo, não
é cabível na via estreita dos embargos de declaração. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe de 02/02/2015, sem negrito no original)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
grifou-se)
Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios, apenas para
corrigir o erro material, nos termos da fundação acima.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
2018.
16/11/2018 Visualizar PDF
E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 908313 - SP (2016/0105204-2)
RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : P S N
ADVOGADOS : JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776
LUCIANO DE FREITAS SANTORO E OUTRO(S) - SP195802
EMBARGANTE : K G DA S A
ADVOGADOS : PAULO HOFFMAN - SP116325
MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA E OUTRO(S) - SP173786
EMBARGADO : OS MESMOS
E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1187768 - SP (2017/0266345-0)
RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : GILMAR MENDES MAGALHAES
ADVOGADO : MARCOS PAULO VILAR PEREIRA - SP352482
EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : AURICÉLIA MARIA ALVES DA SILVA DUARTE E OUTRO(S) -
SP185449
CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
EDUARDO CHALFIN - SP241287
ILAN GOLDBERG - SP241292
DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS - SP254635
ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR - SP355928
EMBARGADO : OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO E OUTRO(S) - SP146791
THIAGO SOARES SBANO - RJ180182
(6507)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1227698 - SE (2017/0333434-0)
EMBARGANTE : CARLOS AUGUSTO LUDUCERO DOS SANTOS
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO REIS CLETO E OUTRO(S) - SE000352A
BRUNO JOSE SILVESTRE DE BARROS - RJ148373
EMBARGADO : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADVOGADO : CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE E OUTRO(S) - SE004800
EMBARGADO : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL -
VALIA
ADVOGADOS : TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG085170
FERNANDA COSTA RIBEIRO SANTOS SPINOLA - SE004939
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - MG001796
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?